Carlos, com o objetivo de obter vantagem ilícita, desenvolveu e passou a comercializar um programa malicioso capaz de acessar remotamente computadores de terceiros, permitindo a captura de dados bancários e comunicações privadas, sem o conhecimento ou a autorização dos usuários.Um dos compradores do programa utilizou o software para invadir o computador pessoal de uma empresária, obtendo segredos comerciais que, posteriormente, foram vendidos a concorrentes, gerando relevante prejuízo econômico à vítima.Considerando a situação descrita e a disciplina jurídica aplicável, assinale a afirmativa correta.
ACarlos responde apenas por crime autônomo de comércio ilegal de programa de computador, não respondendo por invasão de dispositivo informático, pois a invasão não foi praticada diretamente por ele.
BO comprador do programa responde pelo crime de invasão de dispositivo informático, com pena de 1 a 4 anos, sendo irrelevante a obtenção de segredos comerciais ou o prejuízo econômico causado.
CCarlos e o comprador do programa incorrem nas penas do crime de invasão de dispositivo informático, sendo cabível ainda o aumento de pena pela divulgação dos dados e pelo prejuízo econômico.
DA ação penal será pública incondicionada, pois os crimes de invasão de dispositivo informático não admitem a representação da vítima.
EAinda que comprovada a invasão e a divulgação de segredos comerciais, não incide causa de aumento de pena, pois o tipo penal não prevê majoração cumulativa.
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GabaritoC — Carlos e o comprador do programa incorrem nas penas do crime de invasão de dispositivo informático, sendo cabível ainda o aumento de pena pela divulgação dos dados e pelo prejuízo econômico.
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Invasão de dispositivo informático e comercialização de programa malicioso
Gabarito: letra C. Carlos, ao vender o programa com o fim de permitir a invasão, incorre no crime do art. 154-A, §1º (crime autônomo) e pode responder como partícipe na invasão cometida pelo comprador. Já o comprador, ao invadir e obter segredos comerciais, pratica a forma qualificada do art. 154-A, §3º, e a divulgação dos dados gera causa de aumento de pena. A ação penal é pública condicionada à representação, salvo quando praticado contra a administração pública.
A banca testa o entendimento da estrutura do art. 154-A e seus parágrafos, especialmente a autonomia do crime de comercialização (§1º) e a qualificação pela obtenção de conteúdos específicos (§3º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Carlos responde apenas pelo crime autônomo de comércio ilegal e não pela invasão. Errado: Carlos, ao vender o programa com o fim de permitir a prática da invasão, já comete o crime do art. 154-A, §1º (que é autônomo). Entretanto, se ele tinha ciência e intenção de que o comprador usaria o programa para invadir, pode responder como partícipe do crime de invasão (art. 154-A c.c. art. 29 do CP). Portanto, não é correto afirmar que ele responde apenas pelo crime autônomo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a obtenção de segredos comerciais é irrelevante para a pena. Acontece que, conforme o §3º do art. 154-A, se da invasão resulta a obtenção de conteúdos específicos (como segredos comerciais), a pena é aumentada para 2 a 5 anos (forma qualificada). Além disso, a divulgação dos dados (venda a concorrentes) também pode gerar aumento de pena previsto em §4º. Logo, a obtenção de segredos e o prejuízo econômico são relevantes para a majoração da pena.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 154-A, caput:
Art. 154-ACP
"Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
Carlos, ao comercializar o programa com o intuito de permitir a invasão, pratica o crime do §1º (produzir, oferecer, vender dispositivo ou programa com o fim de permitir a invasão). Ele também pode ser partícipe da invasão efetiva, se demonstrado o vínculo subjetivo. O comprador invade o dispositivo, obtendo segredos comerciais (qualificadora do §3º) e depois os divulga (causa de aumento do §4º). O prejuízo econômico também é consequência que pode ser considerada na aplicação da pena. Portanto, ambos incorrem nas penas e são cabíveis as majorações.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação penal para o crime de invasão de dispositivo informático, regra geral, é pública condicionada à representação (art. 154-B a contrario sensu). Apenas quando praticado contra a administração pública direta ou indireta ou concessionárias de serviços públicos é que a ação é pública incondicionada (art. 154-B). Como no caso a vítima é uma empresária (particular), a ação depende de representação. Logo, a afirmativa está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O tipo penal prevê, sim, majoração cumulativa. O §3º qualifica a pena para 2 a 5 anos quando da invasão resultar obtenção de conteúdos específicos (como segredos comerciais) ou controle remoto. O §4º (não transcrito na fonte canônica, mas previsto) aumenta a pena de 1/3 a 2/3 se há divulgação dos dados. Portanto, é possível a incidência cumulativa da qualificadora e da causa de aumento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o crime autônomo de comercialização (§1º) e a participação no crime-fim, além de ignorar as qualificadoras e causas de aumento. Lembre-se de que o §3º qualifica a pena e o §4º a majora – ambos podem incidir cumulativamente.