Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2026
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg128472
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Determinada empresa pública federal importou mercadorias do exterior para a execução de suas finalidades essenciais. No desembaraço aduaneiro, apresentou a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) por imunidade.Sobre o tema, de acordo com a legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.
AO ICMS na importação é devido pelo importador no momento do desembaraço aduaneiro. A empresa pública é imune se prestar serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial e se não distribuir lucro ao acionista privado.
BO ICMS na importação é devido pelo fornecedor e não pelo importador no momento do desembaraço aduaneiro, não havendo de se falar em imunidade. No entanto, a empresa pública é responsável tributária pelo recolhimento.
CO ICMS na importação incidente na operação é devido pelo importador no momento do desembaraço aduaneiro, mas a imunidade recíproca alcança a empresa pública independentemente da natureza da atividade exercida, desde que o capital seja integralmente público.
DO ICMS na importação tem como contribuinte o importador no momento do desembaraço aduaneiro, sendo imune a empresa pública desde que não cobre tarifa como contraprestação do serviço público prestado.
EA apresentação de GLME afasta, por si só, o recolhimento do ICMS na importação, pois a imunidade recíproca se aplica automaticamente às empresas públicas sempre que atuem como instrumentos do ente federado instituidor.
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GabaritoA — O ICMS na importação é devido pelo importador no momento do desembaraço aduaneiro. A empresa pública é imune se prestar serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial e se não distribuir lucro ao acionista privado.
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ICMS na importação – Imunidade de empresa pública
Gabarito: letra A. O ICMS na importação tem fato gerador no desembaraço aduaneiro e é devido pelo importador (Súmula Vinculante 48 do STF e art. 12, IX, da LC 87/1996). Quanto à imunidade, a empresa pública federal goza da imunidade recíproca apenas quando presta serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial, e não distribui lucro a acionista privado, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 407.099, RE 253.472). A alternativa A espelha exatamente esse entendimento.
A Súmula Vinculante 48 do STF dispõe:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 48
Súmula Vinculante 48 do STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
A LC 87/1996, em seu art. 12, inciso IX, estabelece:
Lei Complementar 87/1996: Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior.
Aspecto
Regra / Entendimento
Fonte
Sujeito passivo do ICMS na importação
Importador (contribuinte)
Súmula Vinculante 48 do STF; art. 12, IX, LC 87/1996
Momento do fato gerador
Desembaraço aduaneiro
Súmula Vinculante 48 do STF; art. 12, IX, LC 87/1996
Imunidade recíproca – empresa pública federal
Aplica-se apenas se a empresa prestar serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial, e não distribuir lucro a acionista privado
STF (RE 407.099, RE 253.472)
Alternativa A (gabarito)
Correta: ICMS devido pelo importador no desembaraço; imunidade condicionada aos requisitos do STF
—
Alternativa B
Incorreta: ICMS é devido pelo importador, não pelo fornecedor; imunidade é possível
—
Alternativa C
Incorreta: imunidade não é automática por capital integralmente público; exige atividade essencial, exclusiva e não concorrencial
—
Alternativa D
Incorreta: imunidade não depende apenas de não cobrar tarifa; exige os demais requisitos do STF
—
Alternativa E
Incorreta: GLME não afasta por si só o ICMS; imunidade não é automática
—
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o ICMS na importação é devido pelo importador no desembaraço aduaneiro, condizente com a SV 48 e o art. 12, IX, LC 87/1996. Quanto à imunidade, condiciona-a ao fato de a empresa pública prestar serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial e não distribuir lucro a acionista privado. Esses são exatamente os requisitos firmados pelo STF para que a empresa pública seja considerada instrumento do Estado e, portanto, imune. A assertiva está integralmente correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o ICMS é devido pelo fornecedor, não pelo importador. A SV 48 e o art. 12, IX, LC 87/1996 apontam o importador como contribuinte no desembaraço. Além disso, diz que "não há de se falar em imunidade", o que é falso: a empresa pública pode ser imune nas condições já mencionadas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao sustentar que a imunidade recíproca alcança a empresa pública "independentemente da natureza da atividade exercida, desde que o capital seja integralmente público". A jurisprudência do STF exige que a atividade seja serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial; a simples composição do capital não é suficiente para a imunidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao condicionar a imunidade à não cobrança de tarifa. A empresa pública que presta serviço público pode cobrar tarifa (preço público) e ainda assim ser imune, desde que preencha os requisitos de exclusividade e não concorrência. O critério decisivo não é a cobrança de tarifa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a apresentação da GLME (Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS) afasta por si só o recolhimento do ICMS, pois a imunidade se aplica automaticamente. Na verdade, a GLME é um documento que o contribuinte apresenta alegando imunidade, mas cabe à autoridade fiscal verificar se os requisitos estão preenchidos. Não há automaticidade.