Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Rio de Janeiro — FGV 2026
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Rio de Janeiro
Código
fg128475
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Em 2027, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro encaminhará à Alerj projetos de lei relativos ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social (PEDES), ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA).Durante a tramitação, parlamentares apresentarão emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para criar uma nova programação de investimento em uma região do interior, sem indicar a fonte dos recursos, na intenção de justificar a proposta com base apenas no PEDES, independentemente do PPA e da LDO. Ao mesmo tempo, o Executivo cogitará enviar uma mensagem modificativa ao PLOA, após ser iniciada a votação pela Comissão Permanente, da parte do projeto que se pretende alterar.Sobre o PEDES, o PPA, a LDO e a LOA, à luz da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, assinale a afirmativa correta.
AO PEDES é uma peça de planejamento com duração de oito anos e revisão a cada quatro, precedendo o PPA e orientando o ciclo orçamentário; por isso, emendas ao projeto de LOA podem ser aprovadas apenas se houver a compatibilidade com o PEDES, dispensada a compatibilidade com o PPA e a LDO, desde que a finalidade seja regional.
BAs quatro peças são de iniciativa do Poder Executivo e apreciadas pela Alerj. Emendas ao projeto de LOA só podem ser aprovadas se forem compatíveis com o PEDES, a PPA e a LDO e se indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, com as exclusões constitucionais.
CO PEDES integra o orçamento anual, compondo o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social; por isso, deve conter a previsão de receitas e fixação de despesas, vedados os dispositivos estranhos ao seu objeto.
DA LDO, além de metas e prioridades, deve conter obrigatoriamente a discriminação da receita e fixação da despesa do exercício e pode ser alterada por emendas parlamentares sem a necessidade de compatibilidade com o PEDES.
EOs projetos de lei relativos ao PPA, à LDO e à LOA são apreciados pela Alerj, mas o PEDES, por ser um plano estratégico, não é apreciado pelo Legislativo, constituindo um ato de gestão exclusivo do Executivo.
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GabaritoB — As quatro peças são de iniciativa do Poder Executivo e apreciadas pela Alerj. Emendas ao projeto de LOA só podem ser aprovadas se forem compatíveis com o PEDES, a PPA e a LDO e se indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, com as exclusões constitucionais.
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Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social (PEDES) e os instrumentos orçamentários no Estado do Rio de Janeiro
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente as regras constitucionais aplicáveis ao Estado do Rio de Janeiro: as quatro peças (PEDES, PPA, LDO e LOA) são de iniciativa do Poder Executivo e submetidas à Assembleia Legislativa (Alerj); as emendas ao projeto de LOA devem ser compatíveis com o PEDES, o PPA e a LDO, além de indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, com as exclusões constitucionais. Esse modelo decorre da aplicação do art. 166 da Constituição Federal por simetria, com a particularidade fluminense do PEDES como instrumento adicional de planejamento.
A Constituição Federal, no art. 166, estabelece o processo legislativo orçamentário da União, que serve de paradigma para os Estados. No que interessa à questão:
Art. 166, §3CF/88
§ 3º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso [...] § 5º — O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
A constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao tratar da matéria, reproduz essas exigências e acrescenta a necessidade de compatibilidade com o PEDES, que é um plano estratégico de oito anos com revisão a cada quatro, que norteia o ciclo orçamentário. Assim, a alternativa B capta corretamente o regime.
Característica
PEDES
PPA
LDO
LOA
Iniciativa
Poder Executivo
Poder Executivo
Poder Executivo
Poder Executivo
Apreciação pela Alerj
Sim
Sim
Sim
Sim
Duração
8 anos (revisão a cada 4)
4 anos
Anual
Anual
Função principal
Planejamento estratégico de longo prazo
Diretrizes, objetivos e metas da administração
Metas e prioridades, orienta a LOA
Orçamento anual (receitas e despesas)
Compatibilidade exigida para emendas à LOA
Sim
Sim
Sim
— (é o projeto em si)
Exigência de indicação de recursos para emendas
—
—
—
Sim (anulação de despesa, com exclusões)
1PEDES (8 anos)
2PPA (4 anos)
3LDO (anual)
4LOA (anual)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as emendas ao projeto de LOA podem ser aprovadas com compatibilidade apenas com o PEDES, dispensando o PPA e a LDO se a finalidade for regional. Isso é falso: a compatibilidade deve ser com todos os instrumentos (PEDES, PPA e LDO). A CF, art. 166, § 3º, condiciona as emendas à compatibilidade com o PPA e a LDO; a constituição estadual, por sua vez, inclui o PEDES. Não há dispensa por motivo regional.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o processo: iniciativa do Executivo, apreciação pela Alerj, e as condições para emendas ao projeto de LOA — compatibilidade com PEDES, PPA e LDO, e indicação de recursos, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, com exclusões (como dotações de pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais). Esse é o modelo extraído do art. 166, § 3º, da CF e reproduzido nas constituições estaduais, inclusive do Rio de Janeiro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao afirmar que o PEDES integra o orçamento anual e deve conter previsão de receitas e fixação de despesas. O PEDES é um plano estratégico de longo prazo, não uma peça orçamentária. Quem contém receitas e despesas é a LOA. O PEDES não compõe o orçamento fiscal, de investimento ou de seguridade social; ele orienta a elaboração do PPA e, consequentemente, dos orçamentos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LDO não discrimina receitas nem fixa despesas — essa é a função da LOA. A LDO estabelece metas e prioridades, orienta a elaboração da LOA e dispõe sobre alterações na legislação tributária, mas não contém o detalhamento da receita e da despesa. Além disso, as emendas à LDO devem ser compatíveis com o PPA e, por extensão, com o PEDES, conforme o art. 166, § 4º, da CF (aplicado por simetria).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O PEDES, embora seja um plano estratégico, não é ato exclusivo do Executivo. Ele é formalizado por lei, de iniciativa do Executivo, e deve ser apreciado pela Alerj, assim como o PPA, a LDO e a LOA. A constituição do Rio de Janeiro prevê sua aprovação pelo Legislativo, como parte do ciclo de planejamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os papéis dos instrumentos. A alternativa A tenta justificar a dispensa de compatibilidade com PPA e LDO com base no PEDES e na finalidade regional — um 'atalho' que não existe. Já a alternativa C trata o PEDES como peça orçamentária, o que é erro grosseiro. Na prova, identifique sempre que PEDES é planejamento estratégico, não orçamento.