Um empresário, com interesse na não aprovação de um projeto de lei em trâmite na Assembleia Legislativa, ofereceu R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um parlamentar para que, indevidamente, retardasse a tramitação do projeto. O parlamentar, prontamente, recusou a oferta e comunicou o fato à autoridade competente.Nesse cenário, a conduta do empresário
Aconfigura o crime de corrupção ativa consumado, pois se trata de crime formal que se perfectibiliza com a mera oferta da vantagem indevida.
Bconfigura tentativa de corrupção ativa, pois a vantagem não foi aceita pelo funcionário público, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Cé um fato atípico, pois a recusa do funcionário e a ausência de qualquer ato de ofício praticado ou retardado impedem a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Dconfigura o crime de tráfico de influência, pois o empresário buscou interferir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Edepende da instauração de um procedimento para apurar se a oferta era séria e idônea, pois, caso contrário, seria considerada crime impossível.
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GabaritoA — configura o crime de corrupção ativa consumado, pois se trata de crime formal que se perfectibiliza com a mera oferta da vantagem indevida.
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Direito Penal — Corrupção Ativa (art. 333 CP)
Gabarito: letra A. A conduta do empresário configura crime de corrupção ativa consumado, pois trata-se de crime formal que se consuma com o mero oferecimento da vantagem indevida, independentemente de aceitação ou da prática do ato de ofício (art. 333 do CP).
A banca testa a natureza jurídica da corrupção ativa, que é crime formal (ou de consumação antecipada). O empresário ofereceu vantagem para que o parlamentar retardasse a tramitação de um projeto de lei. Ainda que a oferta tenha sido recusada, o crime já se consumou no momento em que a proposta chegou ao conhecimento do funcionário público.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 333 do CP tipifica a conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Por ser crime formal, a consumação ocorre com o simples oferecimento, independentemente da aceitação ou do resultado. A jurisprudência do STF (HC 105.478) é pacífica nesse sentido. Logo, o empresário praticou o crime de corrupção ativa em sua forma consumada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de tentativa. Contudo, o crime de corrupção ativa é formal, não admitindo tentativa quando o oferecimento já foi transmitido ao funcionário. A recusa não é circunstância que impeça a consumação, pois o bem jurídico (administração pública) já foi lesionado pela simples oferta. A tentativa só seria configurável se a oferta não tivesse chegado ao conhecimento do funcionário (ex.: carta extraviada), o que não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o fato é atípico. A conduta do empresário se enquadra perfeitamente no tipo penal do art. 333 CP: oferecer vantagem indevida a funcionário público para retardar ato de ofício. O fato de o parlamentar ter recusado não exclui a tipicidade, pois o crime é formal. O bem jurídico já foi colocado em risco com a oferta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde corrupção ativa com tráfico de influência (art. 332 CP). No tráfico de influência, o agente solicita, exige, cobra ou obtém vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, geralmente agindo como intermediário. No caso, o empresário ofereceu diretamente a vantagem ao próprio parlamentar (funcionário público), sem intermediação. Portanto, é corrupção ativa, não tráfico de influência.
Crime
Sujeito ativo
Conduta
Consumação
Corrupção ativa
Qualquer pessoa
Oferecer/prometer vantagem a funcionário público
Formal (oferta)
Tráfico de influência
Qualquer pessoa
Solicitar/exigir/cobrar/obter vantagem a pretexto de influir em ato
Formal (solicitação) ou material se obtém vantagem
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aduz que depende de procedimento para apurar a seriedade da oferta. A corrupção ativa é crime formal e independe de resultado; a oferta idônea (R$ 100.000,00) é suficiente para a consumação. O crime impossível (art. 17 CP) só se aplica se a conduta for absolutamente ineficaz, o que não ocorre quando há oferecimento concreto. A seriedade da oferta é irrelevante para a tipicidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre consumação e tentativa em crimes formais. Lembre-se: na corrupção ativa, o crime se consuma no instante em que a oferta chega ao conhecimento do funcionário, ainda que recusada. Não há espaço para tentativa nessa hipótese.
PEGA ESSA DICA!
Decore a regra: crimes formais (corrupção ativa e passiva, extorsão, etc.) consumam-se independentemente do resultado. A tentativa só ocorre antes de completar a ação descrita no tipo.