Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2026

Direito PenalTipicidade
Código
fg128485
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Um empresário, com interesse na não aprovação de um projeto de lei em trâmite na Assembleia Legislativa, ofereceu R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um parlamentar para que, indevidamente, retardasse a tramitação do projeto. O parlamentar, prontamente, recusou a oferta e comunicou o fato à autoridade competente.Nesse cenário, a conduta do empresário
  1. Aconfigura o crime de corrupção ativa consumado, pois se trata de crime formal que se perfectibiliza com a mera oferta da vantagem indevida.
  2. Bconfigura tentativa de corrupção ativa, pois a vantagem não foi aceita pelo funcionário público, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  3. Cé um fato atípico, pois a recusa do funcionário e a ausência de qualquer ato de ofício praticado ou retardado impedem a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
  4. Dconfigura o crime de tráfico de influência, pois o empresário buscou interferir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
  5. Edepende da instauração de um procedimento para apurar se a oferta era séria e idônea, pois, caso contrário, seria considerada crime impossível.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — configura o crime de corrupção ativa consumado, pois se trata de crime formal que se perfectibiliza com a mera oferta da vantagem indevida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Corrupção Ativa (art. 333 CP)

Gabarito: letra A. A conduta do empresário configura crime de corrupção ativa consumado, pois trata-se de crime formal que se consuma com o mero oferecimento da vantagem indevida, independentemente de aceitação ou da prática do ato de ofício (art. 333 do CP).

A banca testa a natureza jurídica da corrupção ativa, que é crime formal (ou de consumação antecipada). O empresário ofereceu vantagem para que o parlamentar retardasse a tramitação de um projeto de lei. Ainda que a oferta tenha sido recusada, o crime já se consumou no momento em que a proposta chegou ao conhecimento do funcionário público.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 333 do CP tipifica a conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Por ser crime formal, a consumação ocorre com o simples oferecimento, independentemente da aceitação ou do resultado. A jurisprudência do STF (HC 105.478) é pacífica nesse sentido. Logo, o empresário praticou o crime de corrupção ativa em sua forma consumada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que se trata de tentativa. Contudo, o crime de corrupção ativa é formal, não admitindo tentativa quando o oferecimento já foi transmitido ao funcionário. A recusa não é circunstância que impeça a consumação, pois o bem jurídico (administração pública) já foi lesionado pela simples oferta. A tentativa só seria configurável se a oferta não tivesse chegado ao conhecimento do funcionário (ex.: carta extraviada), o que não é o caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o fato é atípico. A conduta do empresário se enquadra perfeitamente no tipo penal do art. 333 CP: oferecer vantagem indevida a funcionário público para retardar ato de ofício. O fato de o parlamentar ter recusado não exclui a tipicidade, pois o crime é formal. O bem jurídico já foi colocado em risco com a oferta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Confunde corrupção ativa com tráfico de influência (art. 332 CP). No tráfico de influência, o agente solicita, exige, cobra ou obtém vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, geralmente agindo como intermediário. No caso, o empresário ofereceu diretamente a vantagem ao próprio parlamentar (funcionário público), sem intermediação. Portanto, é corrupção ativa, não tráfico de influência.

Crime

Sujeito ativo

Conduta

Consumação

Corrupção ativa

Qualquer pessoa

Oferecer/prometer vantagem a funcionário público

Formal (oferta)

Tráfico de influência

Qualquer pessoa

Solicitar/exigir/cobrar/obter vantagem a pretexto de influir em ato

Formal (solicitação) ou material se obtém vantagem

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aduz que depende de procedimento para apurar a seriedade da oferta. A corrupção ativa é crime formal e independe de resultado; a oferta idônea (R$ 100.000,00) é suficiente para a consumação. O crime impossível (art. 17 CP) só se aplica se a conduta for absolutamente ineficaz, o que não ocorre quando há oferecimento concreto. A seriedade da oferta é irrelevante para a tipicidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre consumação e tentativa em crimes formais. Lembre-se: na corrupção ativa, o crime se consuma no instante em que a oferta chega ao conhecimento do funcionário, ainda que recusada. Não há espaço para tentativa nessa hipótese.

PEGA ESSA DICA!

Decore a regra: crimes formais (corrupção ativa e passiva, extorsão, etc.) consumam-se independentemente do resultado. A tentativa só ocorre antes de completar a ação descrita no tipo.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fg128485