Questão de Direito Processual Penal — Princípios fundamentais do direito processual penal — FGV 2026
Direito Processual Penal›Princípios fundamentais do direito processual penal
Código
fg128486
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
O Procurador-Geral de Justiça ofereceu denúncia contra um Deputado Estadual pela prática do crime de corrupção passiva, cometido no exercício do mandato e em razão do cargo. A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça. No curso do processo, o Deputado renunciou ao mandato.Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a opção que indica o destino correto da ação penal.
AO processo deve ser imediatamente remetido ao Juízo de Primeira Instância, pois a renúncia ao cargo faz cessar a competência por prerrogativa de função, conforme a regra original da AP 937.
BA competência do Tribunal de Justiça é mantida, pois a prerrogativa de foro para o julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo.
CA competência do Tribunal de Justiça somente seria mantida se a renúncia tivesse ocorrido após o término da instrução processual, para evitar manobras processuais.
DO processo deve ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passa a ter competência para julgar os ex-titulares de mandato estadual.
EO processo deve ser anulado desde o recebimento da denúncia, pois a instabilidade da competência viola o princípio do juiz natural.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — A competência do Tribunal de Justiça é mantida, pois a prerrogativa de foro para o julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prerrogativa de foro e renúncia ao mandato – jurisprudência do STF
Gabarito: letra B. A competência do Tribunal de Justiça é mantida mesmo após a renúncia do Deputado Estadual, pois, segundo o entendimento mais recente do STF (HC 232.627, com maioria já formada), a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções (crimes funcionais) subsiste independentemente do afastamento do cargo, não se exigindo o encerramento da instrução processual para sua perpetuação.
A questão exige conhecimento da evolução jurisprudencial do STF sobre o tema. Inicialmente, na AP 937-QO (Rel. Min. Roberto Barroso, 2018), a Corte fixou que a prerrogativa de foro se aplica apenas a crimes praticados durante o cargo e em razão dele, mas que a cessação do cargo após o encerramento da instrução processual mantinha a competência do tribunal (perpetuatio jurisdictionis). Caso a renúncia ou término do mandato ocorresse antes desse marco, o processo seria redistribuído para o primeiro grau.
Posteriormente, o STF iniciou o julgamento do HC 232.627 (Rel. Min. Gilmar Mendes), no qual se formou maioria (9 votos a 2) no sentido de que, para crimes funcionais, a prerrogativa de foro deve subsistir mesmo após a cessação das funções públicas, por qualquer causa (renúncia, não reeleição, cassação), independentemente do estágio processual. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, mas a tendência é a consolidação desse entendimento. A banca, ao elaborar a questão, considerou essa posição mais recente como o entendimento atual do STF.
Critério
Descrição do entendimento do STF
Consequência para o caso concreto
Regra original (AP 937)
A prerrogativa de foro cessa com o fim do mandato, salvo se a instrução processual já tiver sido encerrada.
O processo seria remetido ao 1º grau, pois a renúncia ocorreu antes do fim da instrução.
Entendimento atual (HC 232.627)
Para crimes funcionais (praticados no cargo e em razão dele), a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, independentemente do estágio processual.
O Tribunal de Justiça mantém a competência para julgar o Deputado Estadual, mesmo após a renúncia.
Aplicação ao caso
O crime de corrupção passiva foi cometido no exercício do mandato e em razão do cargo (crime funcional).
A renúncia não altera a competência do Tribunal de Justiça.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo deve ser remetido ao Juízo de Primeira Instância. De acordo com o entendimento prevalente no HC 232.627, a renúncia não implica a perda automática da competência do Tribunal de Justiça, pois a prerrogativa acompanha o crime funcional mesmo após o afastamento do cargo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a competência do Tribunal de Justiça é mantida. O STF, no HC 232.627, entendeu que a prerrogativa de foro para crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele subsiste após a cessação das funções, evitando o chamado "efeito gangorra" (sobe-e-desce) que prejudica a continuidade e eficiência da persecução penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a manutenção da competência ao encerramento da instrução processual. Esse era o entendimento da AP 937-QO, mas foi superado pela posição majoritária no HC 232.627, que não exige o término da instrução para manter a competência nos crimes funcionais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ é competente para julgar, entre outros, Governadores e Desembargadores (CF, art. 105, I, "a"), mas não Deputados Estaduais, que são julgados pelo Tribunal de Justiça respectivo (CF, art. 96, III, c/c Constituição Estadual). A renúncia não altera o tribunal natural; apenas poderia, em tese, deslocar para o primeiro grau, o que, conforme o novo entendimento, não ocorre.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende a anulação do processo desde o recebimento da denúncia. A eventual alteração de competência no curso do processo (como ocorria na sistemática anterior) não anula os atos praticados, com base na teoria do juízo aparente (tempus regit actum). Além disso, no entendimento atual, não há alteração de competência, pois o Tribunal de Justiça permanece competente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre o entendimento anterior (AP 937) e o mais recente (HC 232.627). A alternativa C reflete a regra antiga (competência só se mantém se encerrada a instrução), enquanto a B corresponde à posição atual, que não exige esse marco. Cuidado para não confundir: a AP 937 ainda é válida quanto aos requisitos de crime funcional, mas o ponto relativo à cessação do cargo foi revisitado.