Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2026
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg128490
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Paulinho Tatá foi eleito Deputado Estadual, tendo sido proclamado o resultado das eleições em outubro de 2022, antes, portanto, de sua diplomação, ocorrida apenas em dezembro do mesmo ano.Nesse intervalo entre o resultado eleitoral e a diplomação, Paulinho Tatá foi procurado por representante de determinada sociedade empresária privada, que lhe ofereceu vantagem indevida para que, quando no exercício do mandato parlamentar, viesse a praticar atos de sua competência em benefício dos interesses econômicos da sociedade empresária junto à Administração Pública Estadual.Na ocasião, Paulinho Tatá permaneceu em silêncio, não tendo solicitado, recusado ou aceitado expressamente a oferta.Já no curso do mandato, após regularmente diplomado e empossado, Paulinho Tatá procurou a sociedade empresária, aceitou a vantagem anteriormente oferecida, passou a praticar atos típicos da função parlamentar em benefício da sociedade e, posteriormente, recebeu a vantagem indevida, ainda durante o exercício do mandato.Os fatos foram investigados e, ainda durante o mandato, antes do recebimento da denúncia, Paulinho Tatá confessou formal e circunstanciadamente os fatos e manifestou interesse em celebrar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Ministério Público ofereceu uma proposta.À luz do Art. 317 do Código Penal, do Art. 28-A do Código de Processo Penal e do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o foro por prerrogativa de função, assinale a afirmativa correta.
AA competência para apreciar e homologar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é do Juízo de Primeiro Grau, pois a oferta da vantagem ocorreu antes da diplomação, inexistindo crime funcional praticado durante o mandato.
BA competência para apreciar e homologar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é do Tribunal de Justiça, pois a aceitação da vantagem indevida e a prática dos atos funcionais ocorreram durante o exercício do mandato, sendo admissível a celebração do ANPP.
CA competência deve ser cindida, cabendo ao Juízo singular apurar o crime de corrupção passiva relativo à oferta da vantagem e ao Tribunal de Justiça a aceitação e o recebimento da vantagem.
DO ANPP é incabível, pois a aceitação de vantagem indevida por parlamentar em exercício gera, necessariamente, efeitos políticos incompatíveis com a justiça penal consensual.
ENão se configura o crime de corrupção passiva, pois a ausência de solicitação expressa descaracteriza a tipicidade da conduta frente ao Art. 317 do Código Penal.
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GabaritoB — A competência para apreciar e homologar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é do Tribunal de Justiça, pois a aceitação da vantagem indevida e a prática dos atos funcionais ocorreram durante o exercício do mandato, sendo admissível a celebração do ANPP.
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Corrupção Passiva e ANPP — Competência e Cabimento
Gabarito: letra B. A competência para apreciar o ANPP é do Tribunal de Justiça, pois a aceitação da vantagem indevida — momento consumativo do crime de corrupção passiva (art. 317, CP) — ocorreu quando Paulinho Tatá já era deputado estadual em exercício, configurando crime funcional que atrai o foro por prerrogativa de função. O ANPP é cabível, dada a pena mínima de 2 anos (inferior a 4 anos), a ausência de violência/grave ameaça e a confissão formal e circunstanciada, sendo admitido pelo STF até mesmo para crimes com foro privilegiado.
A banca testa dois eixos: (1) o momento consumativo da corrupção passiva (aceitação, e não oferta) e (2) a possibilidade de ANPP para crimes funcionais com foro por prerrogativa de função. A chave está em identificar que a aceitação ocorreu durante o mandato, e não antes da diplomação.
Art. 317CP
Art. 317 — "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
A expressão "antes de assumi-la" refere-se à solicitação ou recebimento, mas a aceitação da promessa durante o cargo é que consuma o crime no caso concreto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é do Juízo de Primeiro Grau, por inexistir crime funcional durante o mandato. Erro: a oferta da vantagem é ato preparatório impune; o crime consumou-se com a aceitação, que ocorreu no exercício do mandato. Portanto, há crime funcional e a competência é do tribunal (foro por prerrogativa de função).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aceita que a competência é do Tribunal de Justiça, pois a aceitação e prática dos atos ocorreram durante o mandato. O ANPP é cabível: pena mínima = 2 anos (< 4 anos); crime sem violência/grave ameaça; confissão formal e circunstanciada; manifestação de interesse antes do recebimento da denúncia. O STF (no HC 142.555 e outros) admite ANPP mesmo para crimes com foro privilegiado, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe cisão de competência: juízo singular apura oferta (antes da diplomação) e tribunal a aceitação/recebimento. Erro: não há cisão — o crime é único, consumado no mandato, atraindo a competência una do tribunal. A oferta anterior é irrelevante para fixar competência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o ANPP é incabível por efeitos políticos incompatíveis. Erro: o ANPP é instituto processual que independe de efeitos políticos. O STF já admitiu ANPP para crimes de corrupção passiva (ex.: PET 9357/DF). A existência de foro privilegiado não impede o acordo, que deve ser homologado pelo tribunal competente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a ausência de solicitação expressa descaracteriza o crime. Erro: o art. 317 CP tipifica também a conduta de “aceitar promessa de vantagem”. Não é necessária solicitação; a aceitação inequívoca (no caso, procurar a empresa e aceitar) é suficiente para consumar o crime.
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha clássica é confundir o momento consumativo. A oferta (antes da diplomação) não é crime para o funcionário; o crime de corrupção passiva exige solicitação, recebimento ou aceitação. Como Paulinho aceitou durante o mandato, o crime é funcional, e a competência é do tribunal. Fique atento: a expressão "ainda que antes de assumi-la" do art. 317 não significa que a consumação possa ocorrer antes da posse — ela alcança solicitação/recebimento anteriores, mas a aceitação precisa ser manifestada enquanto o agente já é funcionário.