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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2026

Direito CivilParte Geral
Código
fg128495
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Carlos e Roberto celebraram um contrato intitulado “doação”, por meio do qual Carlos transferiu determinado imóvel a Roberto, impondo-lhe como contrapartida a obrigação de prestar serviços pessoais contínuos ao doador pelo prazo de 10 anos. Posteriormente, diante de conflito entre as partes, Carlos ajuizou ação visando à declaração de nulidade do negócio, sustentando que a avença violaria a norma legal que veda a doação onerosa com prestação de serviços pessoais.No curso do processo, Roberto alegou que, ainda que reconhecida a nulidade da doação, o negócio deveria subsistir como outro negócio jurídico válido, pois conteria os requisitos de uma cessão onerosa de direitos, compatível com a finalidade econômica efetivamente perseguida pelas partes.A partir da análise dessa situação hipotética e à luz do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
  1. AReconhecida a nulidade do negócio jurídico, é vedada qualquer forma de aproveitamento do ato, sendo inaplicável a conversão, pois o negócio nulo não admite confirmação nem convalesce pelo tempo.
  2. BAinda que o negócio jurídico seja nulo, é possível a sua conversão em outro negócio válido, desde que presentes os requisitos deste e que se possa presumir que as partes o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade.
  3. CA conversão do negócio jurídico pressupõe a manifestação posterior e expressa de vontade das partes, pois se trata de uma forma de confirmação do negócio nulo.
  4. DA conversão somente é admissível quando o negócio jurídico for anulável, sendo juridicamente impossível a sua aplicação a negócios nulos.
  5. EA conversão depende exclusivamente da equivalência econômica entre o negócio nulo e o negócio resultante, sendo irrelevante a finalidade visada pelas partes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Ainda que o negócio jurídico seja nulo, é possível a sua conversão em outro negócio válido, desde que presentes os requisitos deste e que se possa presumir que as partes o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conversão do negócio jurídico nulo

Gabarito: letra B. O Código Civil admite a conversão do negócio jurídico nulo em outro válido, desde que presentes os requisitos deste e seja possível presumir que as partes o teriam querido se previssem a nulidade (art. 170). A situação narrada configura doação onerosa com prestação de serviços pessoais, vedada por lei, o que a torna nula. Contudo, Roberto pode aproveitar o negócio mediante conversão em cessão onerosa de direitos, desde que atendidos os requisitos dessa figura.

A banca explora o instituto da conversão previsto no art. 170, frequentemente confundido com a confirmação (art. 173) ou com a impossibilidade de convalescência do negócio nulo (art. 169).

Art. 170CC

Art. 170 — "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."

A conversão opera automaticamente, independentemente de manifestação posterior das partes, bastando a presença objetiva dos elementos do negócio substituto e a compatibilidade com a finalidade original. Diferencia-se da confirmação (art. 173), que exige ato expresso de manutenção e só se aplica a negócios anuláveis.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, reconhecida a nulidade, é vedada qualquer forma de aproveitamento e a conversão é inaplicável. Erro: o art. 170 expressamente permite a conversão, que é uma forma de aproveitamento do negócio nulo, sem implicar confirmação ou convalescência. O próprio art. 169 veda confirmação e convalescência, mas não a conversão.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 170: "Ainda que o negócio jurídico seja nulo, é possível a sua conversão em outro negócio válido, desde que presentes os requisitos deste e que se possa presumir que as partes o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade." É a única alternativa que descreve corretamente o instituto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a conversão à manifestação posterior e expressa de vontade, equiparando-a à confirmação. No entanto, a conversão decorre da lei e da presunção objetiva da vontade hipotética das partes, sem necessidade de novo ato. Confunde-se com o art. 173 (confirmação), que não se aplica a negócios nulos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a conversão aos negócios anuláveis. O art. 170 está inserido no capítulo das invalidades e trata expressamente de "negócio jurídico nulo", sendo aplicável a este. Negócios anuláveis podem ser confirmados (art. 172), enquanto os nulos, quando possível, são convertidos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Elege a equivalência econômica como único requisito, ignorando a finalidade do negócio. O art. 170 exige que o fim visado pelas partes permita supor que elas teriam querido o negócio substituto. A equivalência econômica pode ser um indício, mas não é suficiente nem exclusiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir conversão com confirmação. O art. 169 veda confirmação e convalescência do negócio nulo, mas o art. 170 abre exceção permitindo a conversão. Muitos candidatos, ao lerem o art. 169, acham que nenhum aproveitamento é possível. Lembre-se: conversão não é confirmação; é mecanismo autônomo que aproveita os elementos do ato nulo para salvar o negócio.

Gabarito: letra B.

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