Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2026
- Código
- fg128500
- Banca
- FGV
- Órgão
- ALERJ
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Legislativo
- AI, apenas.
- BI e II, apenas.
- CI e III, apenas.
- DII e III, apenas.
- EI, II e III.
GabaritoE — I, II e III.
Gabarito: letra E (todas as afirmativas estão corretas). A Constituição Federal consagra a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa (art. 170), permite excepcional atuação direta do Estado (art. 173), estabelece o planejamento como determinante para o setor público e indicativo para o privado (art. 174), e autoriza o uso de instrumentos tributários e financeiros para intervenção, respeitados os princípios constitucionais.
O art. 170 da CF dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna. Quanto à atuação estatal, o art. 174 prevê o Estado como agente normativo e regulador, e o art. 173 autoriza a exploração direta de atividade econômica pelo Estado apenas quando necessária à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, confirmando a atuação excepcional como agente econômico direto.
Constituição Federal, art. 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social..."
Art. 173 caput: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
Art. 174 caput: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."
O art. 174 determina que o planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Essa função de planejamento é instrumento de intervenção indireta no domínio econômico. O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas (arts. 70-75 CF) fiscaliza a coerência entre os planos (PPA, LDO, LOA), o orçamento e a execução financeira, conferindo relevância jurídica ao planejamento.
A Ordem Financeira abrange o Sistema Tributário Nacional e o Sistema Financeiro Nacional. A Constituição permite o uso extrafiscal dos tributos e instrumentos financeiros como mecanismos de intervenção econômica e social, desde que observados os princípios constitucionais tributários (legalidade, anterioridade, etc.) e financeiros (equilíbrio, transparência, etc.). Não há vedação constitucional a esse uso, sendo prática corrente.
Conclusão: Todas as afirmativas estão corretas, portanto o gabarito é a letra E (I, II e III).
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
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