Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg128504
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Joana é proprietária de extensa área rural localizada no Estado X. Nos últimos anos, a fazenda permaneceu praticamente improdutiva, com baixa utilização do solo, ausência de cuidados ambientais mínimos e reiterado descumprimento da legislação trabalhista em relação aos poucos empregados contratados.Em uma vistoria realizada pelo órgão federal competente, constatou-se que a exploração da área não atendia aos requisitos constitucionais exigidos para o cumprimento da função social da propriedade rural.Considerando a disciplina constitucional da função social da propriedade, a situação narrada autoriza a
Aaplicação de IPTU progressivo no tempo, de competência municipal, por se tratar de qualquer propriedade que não atenda à sua função social, urbana ou rural.
Bdesapropriação para fins de reforma agrária, com indenização prévia em dinheiro, uma vez que a sanção decorre do descumprimento da função social, independentemente da natureza do imóvel.
Cdesapropriação para fins de reforma agrária, com pagamento em títulos da dívida agrária, nos termos da Constituição, por se tratar de propriedade rural que não cumpre a sua função social.
Dexpropriação sem qualquer indenização, com destinação da área para o assentamento de trabalhadores rurais, por expressa previsão constitucional para toda propriedade que descumpre a função social.
Eintervenção federal direta no Estado X, para assegurar a observância do princípio da função social da propriedade, uma vez que se trata de princípio sensível cuja violação autoriza tal medida.
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GabaritoC — desapropriação para fins de reforma agrária, com pagamento em títulos da dívida agrária, nos termos da Constituição, por se tratar de propriedade rural que não cumpre a sua função social.
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Função social da propriedade rural e desapropriação para reforma agrária
Gabarito: letra C. A Constituição Federal determina que a propriedade rural que descumpre sua função social está sujeita à desapropriação para fins de reforma agrária, com indenização paga em títulos da dívida agrária, e não em dinheiro. É o que dispõe o art. 184 da CF/88.
Art. 184CF/88
Art. 184 — "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
A questão exige conhecimento das sanções específicas para o descumprimento da função social da propriedade, distinguindo o regime do imóvel rural (art. 184) do imóvel urbano (art. 182, §4º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A aplicação de IPTU progressivo no tempo é sanção prevista para a propriedade urbana que não cumpre sua função social (art. 182, §4º, II, CF), não se aplicando a imóveis rurais. Para a área rural, a consequência é a desapropriação para reforma agrária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A desapropriação para fins de reforma agrária de imóvel rural que descumpre a função social tem indenização em títulos da dívida agrária, e não em dinheiro. A indenização prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF) é própria da desapropriação ordinária, por necessidade ou utilidade pública, e não da desapropriação-sanção do art. 184.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o texto constitucional: competência da União, finalidade de reforma agrária e pagamento em títulos da dívida agrária. É a sanção correta para a propriedade rural que não atende à função social.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição não prevê expropriação sem qualquer indenização. Mesmo no caso de descumprimento da função social, o proprietário faz jus a uma indenização, que, embora não seja em dinheiro, é paga em títulos da dívida agrária, com valor real preservado (art. 184, caput).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A intervenção federal (art. 34, CF) é medida excepcional para garantir a observância de princípios constitucionais sensíveis, mas não é a sanção específica para o descumprimento da função social da propriedade rural. A consequência direta é a desapropriação-sanção promovida pela União.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir as sanções aplicáveis a imóveis urbanos e rurais. A alternativa A fala em IPTU progressivo (sanção urbana); a alternativa B oferece indenização em dinheiro (sanção ordinária). A chave é lembrar que a desapropriação-sanção para propriedade rural sempre envolve títulos da dívida agrária, enquanto para a propriedade urbana a indenização é em títulos da dívida pública (art. 182, §4º, III).
Resumo: Propriedade rural improdutiva → desapropriação pela União para reforma agrária → indenização em títulos da dívida agrária (art. 184, CF).
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)