Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2026
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fg128507
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
O Presidente da República editou determinada medida provisória, que passou a produzir efeitos imediatos. Durante sua tramitação no Congresso Nacional, surgiram questionamentos acerca dos limites constitucionais aplicáveis a esse instrumento normativo.À luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assinale a afirmativa correta.
AA medida provisória pode ser editada livremente pelo Presidente da República, independentemente da demonstração de relevância e urgência.
BA medida provisória perde eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo constitucional.
CA medida provisória não pode versar sobre matéria reservada à lei complementar.
DA medida provisória, uma vez rejeitada pelo Congresso Nacional, pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, desde que seja apresentada com redação diversa.
EA medida provisória depende de sanção presidencial para produzir efeitos jurídicos.
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GabaritoC — A medida provisória não pode versar sobre matéria reservada à lei complementar.
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Medidas Provisórias na Constituição Federal de 1988
Gabarito: letra C. A Constituição veda expressamente a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III, CF). Essa é a única alternativa que se sustenta diante do texto constitucional.
A questão exige o conhecimento dos limites constitucionais ao poder de editar medidas provisórias pelo Presidente da República. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a medida provisória pode ser editada independentemente de relevância e urgência. O art. 62, caput, da CF exige expressamente a demonstração de "relevância e urgência" como pressupostos. A ausência desses requisitos torna a medida inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a MP perde eficácia "desde a edição" se não convertida em lei no prazo constitucional. O §3º do art. 62 de fato prevê a perda de eficácia desde a edição, mas isso está condicionado à não conversão no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. A afirmação é incompleta por não mencionar a prorrogação e, mais importante, porque o STF já relativizou esse efeito permitindo que o Congresso discipline as relações jurídicas por decreto legislativo (art. 62, §3º, in fine). Assim, a perda ex tunc não é absoluta. A banca considerou a alternativa incorreta, provavelmente por essa nuance.
Art. 62, §3CF/88
§ 3º — As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A CF veda a edição de MP sobre matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III). Essa é uma limitação material expressa, que visa preservar a reserva de lei complementar para temas de maior densidade normativa.
Art. 62, §1CF/88
§ 1º — É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: ... III — reservada a lei complementar;
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a MP rejeitada pode ser reeditada na mesma sessão legislativa com redação diversa. O art. 62, §10, veda expressamente a reedição de MP rejeitada ou que perdeu eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa. Não há exceção para "redação diversa".
Art. 62, §10CF/88
§ 10 — É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a MP depende de sanção presidencial para produzir efeitos. A MP é editada pelo próprio Presidente e tem força de lei imediata (art. 62, caput), não sendo submetida a sanção. A sanção é ato típico do processo legislativo ordinário para projetos de lei, não para medidas provisórias.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se das vedações do art. 62, §1º: I – nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; II – direito penal, processual penal e processual civil; III – matéria reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado e pendente de sanção/veto. Além disso, fique atento à impossibilidade de reedição na mesma sessão legislativa (art. 62, §10).
Gabarito: letra C — a MP não pode versar sobre matéria reservada a lei complementar.