Questão de Direito Constitucional — Repartição de Competências Constitucionais — FGV 2026
Direito Constitucional›Repartição de Competências Constitucionais
Código
fg128517
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
O Município de Cervantes, visando fomentar o turismo local e ampliar a sua arrecadação, aprovou uma lei autorizando a concessão de licença ambiental simplificada para a instalação de empreendimentos turísticos em área de restingas localizadas em seu território, desde que o impacto ambiental fosse considerado “de pequeno porte” pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.A norma dispensou a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e afastou a necessidade de manifestação de órgão ambiental estadual ou federal. Diante da edição da lei municipal, o Ministério Público ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça Estadual.Sobre essa lei municipal, à luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.
AÉ constitucional, pois compete aos Municípios legislar livremente sobre a proteção ambiental quando o impacto da atividade se restringir aos limites do território municipal.
BÉ inconstitucional, pois viola o Art. 225 da Constituição Federal ao relativizar a exigência do estudo prévio de impacto ambiental em área ecologicamente sensível, além de afrontar o princípio da vedação do retrocesso ambiental.
CÉ constitucional, pois a Constituição autoriza o ente federado mais próximo da realidade local a flexibilizar exigências ambientais em prol do desenvolvimento econômico.
DÉ inconstitucional apenas por usurpar a competência legislativa privativa da União em matéria de meio ambiente.
EÉ constitucional, desde que haja posterior fiscalização ambiental pelo órgão estadual, suprindo eventual ausência de estudo prévio de impacto ambiental.
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GabaritoB — É inconstitucional, pois viola o Art. 225 da Constituição Federal ao relativizar a exigência do estudo prévio de impacto ambiental em área ecologicamente sensível, além de afrontar o princípio da vedação do retrocesso ambiental.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Repartição de competências ambientais e proteção das restingas
Gabarito: letra B. A lei municipal é inconstitucional por violar o art. 225 da CF, que exige estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA) para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação, além de afrontar a competência concorrente (art. 24, VI) e o princípio da vedação do retrocesso ambiental – entendimento consolidado no STF (ADI 4.069, ADI 6.672, ADI 5.675).
A questão testa dois pontos centrais: (1) a competência dos Municípios em matéria ambiental é suplementar, não podendo reduzir o padrão de proteção estabelecido pela União; (2) as restingas integram a Zona Costeira, considerada patrimônio nacional (art. 225, §4º), o que torna obrigatória a observância de exigências federais mínimas. A lei municipal, ao dispensar o EIA/RIMA e a manifestação de órgãos estaduais/federais, promove um retrocesso ambiental vedado pela Constituição.
Art. 225, §1CF/88
Art. 225, §1º, IV — Constituição Federal:
IV — “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”
Art. 225, §4CF/88
Art. 225, §4º — Constituição Federal: §4º — “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”
As restingas são ecossistemas costeiros protegidos como Zona Costeira. O STF firma que Estados e Municípios não podem flexibilizar normas gerais de proteção ambiental, apenas suplementá-las com regras mais protetivas (ADI 4.069, ADI 6.672). A lei municipal, ao simplificar o licenciamento e dispensar o EIA/RIMA, reduz o padrão de proteção e viola o princípio da vedação do retrocesso.
Competência ambiental (CF)
1União (art. 24, VI)
Normas gerais (proteção mínima)
2Estados (art. 24, VI)
Suplementar (mais protetivo)
3Municípios (art. 30, I e II)
Suplementar (interesse local)
Não pode reduzir padrão federal
4Restinga (Zona Costeira)
Patrimônio nacional (art. 225, §4º)
EIA/RIMA obrigatório (art. 225, §1º, IV)
Atividade com significativa degradação
Dispensa é inconstitucional
5Princípios
Vedação do retrocesso ambiental
Lei municipal menos protetiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que compete aos Municípios legislar livremente sobre proteção ambiental quando o impacto é local. Erro: a competência municipal é suplementar (art. 30, I e II c/c art. 24, VI), não podendo suprimir exigências federais. Além disso, restinga é patrimônio nacional (art. 225, §4º), de interesse supra-local.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque aponta a violação do art. 225 (exigência de EIA/RIMA) e o princípio da vedação do retrocesso. A lei municipal, ao dispensar o estudo e afastar órgãos estaduais/federais, reduz a proteção ambiental em área sensível, contrariando a jurisprudência consolidada do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a Constituição autoriza o ente federado mais próximo a flexibilizar exigências em prol do desenvolvimento econômico. Erro: a Constituição admite apenas suplementação mais protetiva; desenvolvimento econômico não justifica retrocesso ambiental. O STF rechaça a prevalência do interesse econômico sobre a proteção ambiental mínima.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega inconstitucionalidade apenas por usurpação da competência privativa da União em meio ambiente. Erro: a matéria não é privativa da União, mas concorrente (art. 24, VI). O vício é material (violação do art. 225 e do princípio da proibição do retrocesso), não apenas formal de competência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que a lei seria constitucional se houvesse posterior fiscalização estadual suprindo a ausência de EIA/RIMA. Erro: o estudo prévio de impacto ambiental é exigência constitucional autônoma, insubstituível por fiscalização posterior (art. 225, §1º, IV). A dispensa do EIA/RIMA invalida a lei independentemente de atuação posterior do órgão estadual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que o município, por ser o ente mais próximo, teria autonomia para flexibilizar exigências ambientais locais (alternativas A e C). Na verdade, a competência municipal é suplementar e não permite redução do padrão de proteção fixado pela União, especialmente em áreas de preservação permanente como as restingas (patrimônio nacional). O princípio da vedação do retrocesso impede qualquer retrocesso, mesmo que justificado pelo desenvolvimento econômico.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de competência ambiental, lembre-se: (1) a União edita normas gerais; (2) Estados e Municípios podem apenas complementar com regras mais protetivas; (3) restinga = Zona Costeira = patrimônio nacional (art. 225, §4º). O STF é firme: nenhum ente pode diminuir a proteção ambiental existente (retrocesso). Grave os precedentes: ADI 4.069, ADI 6.672 e ADI 5.675.