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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Rio de Janeiro — FGV 2026

Legislação EstadualLegislação do Estado do Rio de Janeiro
Código
fg128527
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Objetivando a formulação de um determinado requerimento ao poder público, João, servidor público do Estado do Rio de Janeiro, constatou ser assegurado aos funcionários, nos termos da lei, o direito de requerer ou representar.Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei Estadual nº 220/1975, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) O direito de requerer prescreverá em 5 anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e em 180 dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.( ) O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, presumida a partir da publicação do ato.( ) O recurso interrompe a prescrição até duas vezes.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AF – V – V.
  2. BF – F – F.
  3. CV – V – F.
  4. DV – F – V.
  5. EV – V – V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — F – V – V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição do direito de requerer no Decreto-Lei Estadual nº 220/1975 (RJ)

Gabarito: letra A (F – V – V). A primeira afirmativa é falsa, pois o Decreto-Lei nº 220/1975 estabelece prazos prescricionais diferentes dos ali indicados. A segunda e a terceira são verdadeiras, conforme a disciplina do estatuto dos funcionários públicos do Estado do Rio de Janeiro.

Afirmativa

V/F

Fundamento (Decreto-Lei nº 220/1975)

1ª: O direito de requerer prescreverá em 5 anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e em 180 dias, nos demais casos.

Falsa

Os prazos estão invertidos: atos de demissão, cassação ou disponibilidade prescrevem em 180 dias; os demais atos, em 5 anos.

2ª: O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, presumida a partir da publicação do ato.

Verdadeira

A contagem inicia-se da ciência do interessado, presumida pela publicação oficial.

3ª: O recurso interrompe a prescrição até duas vezes.

Verdadeira

A interrupção da prescrição por recurso ocorre no máximo duas vezes.

Análise das afirmativas

1ª afirmativa — ❌ Falsa

A afirmativa diz que o direito de requerer prescreve em 5 anos para atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e em 180 dias para os demais casos. Na verdade, o Decreto-Lei nº 220/1975 prevê o inverso: o prazo de 5 anos aplica-se aos demais atos, enquanto os atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade prescrevem em 180 dias (ou prazo diverso). Trata-se de uma inversion clássica de prazos.

2ª afirmativa — ✅ Verdadeira

O prazo de prescrição conta-se da data da ciência do interessado, presumindo-se a ciência a partir da publicação oficial do ato. Essa regra é comum nos estatutos funcionais e está de acordo com o princípio da publicidade administrativa.

3ª afirmativa — ✅ Verdadeira

O recurso administrativo interrompe a prescrição, e a interrupção pode ocorrer no máximo duas vezes, conforme o art. correspondente do Decreto-Lei nº 220/1975. Isso impede que o prazo seja prorrogado indefinidamente por sucessivos recursos.

NÃO CAIA NESSA!

A primeira afirmativa troca os prazos corretos — o candidato que memorizou 5 anos para atos punitivos e 180 dias para os demais acaba errando. Atenção à literalidade do estatuto fluminense.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar o Decreto-Lei nº 220/1975, foque nos prazos prescricionais específicos e na regra de contagem a partir da ciência/interposição de recurso. Faça uma tabela comparativa: atos de demissão/cassação/disponibilidade × demais atos, com os respectivos prazos.

Gabarito: letra A (F – V – V).

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