Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Rio de Janeiro — FGV 2026
- Código
- fg128527
- Banca
- FGV
- Órgão
- ALERJ
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Legislativo
- AF – V – V.
- BF – F – F.
- CV – V – F.
- DV – F – V.
- EV – V – V.
GabaritoA — F – V – V.
Gabarito: letra A (F – V – V). A primeira afirmativa é falsa, pois o Decreto-Lei nº 220/1975 estabelece prazos prescricionais diferentes dos ali indicados. A segunda e a terceira são verdadeiras, conforme a disciplina do estatuto dos funcionários públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Afirmativa | V/F | Fundamento (Decreto-Lei nº 220/1975) |
|---|---|---|
1ª: O direito de requerer prescreverá em 5 anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e em 180 dias, nos demais casos. | Falsa | Os prazos estão invertidos: atos de demissão, cassação ou disponibilidade prescrevem em 180 dias; os demais atos, em 5 anos. |
2ª: O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, presumida a partir da publicação do ato. | Verdadeira | A contagem inicia-se da ciência do interessado, presumida pela publicação oficial. |
3ª: O recurso interrompe a prescrição até duas vezes. | Verdadeira | A interrupção da prescrição por recurso ocorre no máximo duas vezes. |
A afirmativa diz que o direito de requerer prescreve em 5 anos para atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e em 180 dias para os demais casos. Na verdade, o Decreto-Lei nº 220/1975 prevê o inverso: o prazo de 5 anos aplica-se aos demais atos, enquanto os atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade prescrevem em 180 dias (ou prazo diverso). Trata-se de uma inversion clássica de prazos.
O prazo de prescrição conta-se da data da ciência do interessado, presumindo-se a ciência a partir da publicação oficial do ato. Essa regra é comum nos estatutos funcionais e está de acordo com o princípio da publicidade administrativa.
O recurso administrativo interrompe a prescrição, e a interrupção pode ocorrer no máximo duas vezes, conforme o art. correspondente do Decreto-Lei nº 220/1975. Isso impede que o prazo seja prorrogado indefinidamente por sucessivos recursos.
A primeira afirmativa troca os prazos corretos — o candidato que memorizou 5 anos para atos punitivos e 180 dias para os demais acaba errando. Atenção à literalidade do estatuto fluminense.
Ao estudar o Decreto-Lei nº 220/1975, foque nos prazos prescricionais específicos e na regra de contagem a partir da ciência/interposição de recurso. Faça uma tabela comparativa: atos de demissão/cassação/disponibilidade × demais atos, com os respectivos prazos.
Gabarito: letra A (F – V – V).
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