Recuperação Judicial – Efeitos da Homologação do Plano
Gabarito: letra D. A homologação do plano de recuperação judicial, após aprovação pela assembleia de credores, provoca a novação imediata dos créditos concursais, extinguindo as execuções em curso, conforme o art. 59 da Lei 11.101/2005. As demais alternativas apresentam erros quanto à sujeição de créditos ao regime recuperacional ou à elegibilidade de entes para requerer a recuperação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O valor do adiantamento de contrato de câmbio não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Dispõe o art. 49, §4º da Lei 11.101/2005:
Art. 49, §4Lei-11101
Art. 49, §4º — "Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei."
O art. 86, II trata dos créditos extraconcursais na falência, incluindo os adiantamentos de contratos de câmbio. Portanto, tais valores são extraconcursais e não concursais, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei 11.101/2005 aplica-se exclusivamente ao empresário e à sociedade empresária (art. 1º). Fundações e associações sem fins lucrativos são sociedades simples, não empresárias, e não podem requerer recuperação judicial. O art. 2º da lei lista entidades excluídas, mas mesmo fora dele, essas pessoas jurídicas não se enquadram no conceito de empresário. A jurisprudência do STJ não é pacífica em sentido contrário; pelo contrário, é pacífica em negar a recuperação a tais entes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 49, §3º exclui dos efeitos da recuperação judicial o crédito titular da posição de proprietário fiduciário. Na cessão fiduciária de créditos recebíveis, para que a garantia seja oponível em recuperação judicial, é necessário que os créditos cedidos sejam individualizados ou ao menos determináveis. A jurisprudência do STJ entende que a mera referência genérica em um "borderô" sem qualquer determinação não é suficiente para caracterizar a propriedade fiduciária e, portanto, o crédito ficaria sujeito à recuperação. A alternativa afirma que não é suficiente – o que é correto. Contudo, o erro está na interpretação: a alternativa diz que para fins de não sujeição a mera menção não basta, mas na verdade essa insuficiência faz com que o crédito se sujeite à recuperação. A redação é confusa e a banca considerou incorreta, provavelmente porque o crédito, nesse caso, estaria sujeito à recuperação, e não excluído. O efeito prático é que a afirmação de que a mera menção não é suficiente para afastar a sujeição está correta, mas a conclusão implícita (de que o crédito não se sujeita) é falsa. Por isso a alternativa está errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A aprovação do plano de recuperação pela assembleia e sua homologação judicial implicam novação dos créditos concursais, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005. Com a novação, as obrigações originárias são substituídas pelas condições do plano, extinguindo-se as execuções individuais em curso relativas a esses créditos, e o pagamento passa a seguir estritamente o plano. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O decreto de falência impacta sim as execuções individuais. O art. 6º, II da Lei 11.101/2005 determina:
Art. 6Lei-11101
Art. 6º — "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: […] II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência."
Assim, as execuções individuais são suspensas, não podendo prosseguir independentemente da falência.
Gabarito: letra D.