No ano de 2025, Emmanuel adquiriu de seu vizinho, Peterson um automóvel usado pelo montante de R$ 70.000,00. O vendedor concordou em receber a quantia de forma parcelada, em dez prestações mensais de R$ 7.000,00, com vencimento no dia 10 de cada mês. Contudo, antes de adimplir a terceira parcela, Emmanuel foi dispensado do emprego e deixou de honrar a obrigação, permanecendo inadimplente também quanto à quarta, quinta e sexta prestações. Próximo ao vencimento da sétima, tendo obtido novo trabalho, Emmanuel Peterson para ajustar novamente o débito, propondo a diluição do saldo em novo parcelamento, proposta esta que foi acolhida pelo credor.Diante desse cenário hipotético, a renegociação levada a efeito configurou a
Arenúncia à prescrição
Bsuspensão da decadência legal
Csuspensão do prazo prescricional
Dinterrupção do prazo prescricional
Einterrupção da decadência convencional
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GabaritoD — interrupção do prazo prescricional
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Prescrição e reconhecimento de dívida
Gabarito: letra D. A renegociação do débito com proposta de novo parcelamento, aceita pelo credor, configura reconhecimento expresso da dívida pelo devedor, o que, nos termos do Código Civil, interrompe a prescrição. As demais alternativas tratam de institutos diversos (suspensão, decadência, renúncia) que não se aplicam ao caso.
A questão exige distinguir prescrição (perda do direito de ação pelo decurso do prazo) de decadência (perda do direito em si), bem como os efeitos da suspensão (paralisação temporária) e da interrupção (recomeço do prazo). O fato de Emmanuel propor e Peterson aceitar um novo parcelamento do saldo devedor constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, que interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil (reconhecimento do débito pelo devedor).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Renúncia à prescrição é ato unilateral do credor, que abre mão do prazo já vencido. Não há renúncia, mas sim ajuste para novo parcelamento, sem qualquer declaração nesse sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Suspensão da decadência legal não existe no Direito Civil brasileiro. A decadência legal não admite suspensão ou interrupção; apenas a decadência convencional (estabelecida pelas partes) pode ser afastada por renúncia, mas não se aplica ao caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Suspensão do prazo prescricional ocorre em hipóteses taxativas (ex.: art. 197 a 199 CC), como casamento entre credor e devedor, menoridade, etc. A renegociação não é causa de suspensão, mas de interrupção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A renegociação implica reconhecimento da dívida, que interrompe a prescrição, fazendo com que o prazo recomece da data do ato. É o que ocorre quando o devedor oferece novo parcelamento e o credor aceita – ambos reconhecem a existência do débito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Interrupção da decadência convencional não é figura jurídica típica. A decadência (legal ou convencional) não se interrompe; apenas a prescrição pode ser interrompida. Além disso, o prazo aplicável ao caso é prescricional, não decadencial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre suspensão (o prazo para de correr temporariamente) e interrupção (o prazo recomeça do zero). A renegociação recomeça a contagem, por isso é interrupção. Outra armadilha é tratar o caso como decadência – lembre-se: decadência extingue o direito, enquanto prescrição extingue a pretensão. Aqui, a pretensão de cobrar as parcelas está sujeita a prescrição, e o reconhecimento a interrompe.
Conclusão: Letra D – renegociação com reconhecimento da dívida interrompe a prescrição.