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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2026

Direito CivilParte Geral
Código
fg128545
Banca
FGV
Órgão
AMAZUL
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
No ano de 2025, Emmanuel adquiriu de seu vizinho, Peterson um automóvel usado pelo montante de R$ 70.000,00. O vendedor concordou em receber a quantia de forma parcelada, em dez prestações mensais de R$ 7.000,00, com vencimento no dia 10 de cada mês. Contudo, antes de adimplir a terceira parcela, Emmanuel foi dispensado do emprego e deixou de honrar a obrigação, permanecendo inadimplente também quanto à quarta, quinta e sexta prestações. Próximo ao vencimento da sétima, tendo obtido novo trabalho, Emmanuel Peterson para ajustar novamente o débito, propondo a diluição do saldo em novo parcelamento, proposta esta que foi acolhida pelo credor.Diante desse cenário hipotético, a renegociação levada a efeito configurou a
  1. Arenúncia à prescrição
  2. Bsuspensão da decadência legal
  3. Csuspensão do prazo prescricional
  4. Dinterrupção do prazo prescricional
  5. Einterrupção da decadência convencional
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GabaritoD — interrupção do prazo prescricional

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição e reconhecimento de dívida

Gabarito: letra D. A renegociação do débito com proposta de novo parcelamento, aceita pelo credor, configura reconhecimento expresso da dívida pelo devedor, o que, nos termos do Código Civil, interrompe a prescrição. As demais alternativas tratam de institutos diversos (suspensão, decadência, renúncia) que não se aplicam ao caso.

A questão exige distinguir prescrição (perda do direito de ação pelo decurso do prazo) de decadência (perda do direito em si), bem como os efeitos da suspensão (paralisação temporária) e da interrupção (recomeço do prazo). O fato de Emmanuel propor e Peterson aceitar um novo parcelamento do saldo devedor constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, que interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil (reconhecimento do débito pelo devedor).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Renúncia à prescrição é ato unilateral do credor, que abre mão do prazo já vencido. Não há renúncia, mas sim ajuste para novo parcelamento, sem qualquer declaração nesse sentido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Suspensão da decadência legal não existe no Direito Civil brasileiro. A decadência legal não admite suspensão ou interrupção; apenas a decadência convencional (estabelecida pelas partes) pode ser afastada por renúncia, mas não se aplica ao caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Suspensão do prazo prescricional ocorre em hipóteses taxativas (ex.: art. 197 a 199 CC), como casamento entre credor e devedor, menoridade, etc. A renegociação não é causa de suspensão, mas de interrupção.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A renegociação implica reconhecimento da dívida, que interrompe a prescrição, fazendo com que o prazo recomece da data do ato. É o que ocorre quando o devedor oferece novo parcelamento e o credor aceita – ambos reconhecem a existência do débito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Interrupção da decadência convencional não é figura jurídica típica. A decadência (legal ou convencional) não se interrompe; apenas a prescrição pode ser interrompida. Além disso, o prazo aplicável ao caso é prescricional, não decadencial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre suspensão (o prazo para de correr temporariamente) e interrupção (o prazo recomeça do zero). A renegociação recomeça a contagem, por isso é interrupção. Outra armadilha é tratar o caso como decadência – lembre-se: decadência extingue o direito, enquanto prescrição extingue a pretensão. Aqui, a pretensão de cobrar as parcelas está sujeita a prescrição, e o reconhecimento a interrompe.

Conclusão: Letra D – renegociação com reconhecimento da dívida interrompe a prescrição.

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