A empresa Colabora Eventos Ltda., formada pelas irmãs Maria Luiza e Samara, teve suas operações encerradas de maneira irregular, em razão do expressivo passivo existente perante fornecedores e proprietários dos imóveis antes ocupados pelo empreendimento. Renata, sócia majoritária de uma das companhias fornecedoras, verifica que, poucos dias antes desse fechamento, as irmãs constituíram nova pessoa jurídica, valendose de bens pertencentes da Colabora Eventos Ltda.Diante desse cenário hipotético, assinale a opção correta.
AÀ luz da teoria menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica ainda que não haja demonstração de desvio ou abuso da personalidade, sendo suficiente a existência do débito para autorizar a medida.
BO desvirtuamento da personalidade jurídica revela-se pela alienação ou transferência indevida de bens e pelo encerramento irregular das atividades empresariais, circunstâncias que autorizam a aplicação da desconsideração.
CA decretação de falência, por si só, implicaria a superação da personalidade jurídica, impondo a incidência da teoria menor, a qual prescinde da comprovação de abuso ou fraude por parte dos administradores.
DNão haveria espaço para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que as sociedades empresárias são autônomas, com patrimônio e obrigações próprios, havendo apenas identidade entre os sócios que as compõem.
ETratando-se de pessoas jurídicas distintas, a superação da autonomia patrimonial, sob a ótica da teoria maior, somente poderia ser invocada por credores de natureza trabalhista ou fiscal, não alcançando credores civis como fornecedores e locadores.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — O desvirtuamento da personalidade jurídica revela-se pela alienação ou transferência indevida de bens e pelo encerramento irregular das atividades empresariais, circunstâncias que autorizam a aplicação da desconsideração.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desconsideração da Personalidade Jurídica – Teoria Maior vs. Teoria Menor
Gabarito: letra B. A situação descrita – transferência de bens da antiga empresa para nova pessoa jurídica e encerramento irregular das atividades – caracteriza abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial), o que autoriza a desconsideração pela teoria maior do art. 50 do Código Civil. A teoria menor (CDC) não se aplica porque os credores são fornecedores e locadores, não consumidores.
A banca testa a distinção entre as duas teorias da desconsideração. A regra geral no direito civil é a teoria maior: exige prova de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para superar a autonomia patrimonial. Já a teoria menor, prevista no CDC para relações de consumo, admite o afastamento da personalidade jurídica com a mera insolvência ou inadimplemento, independentemente de abuso.
No caso concreto, houve alienação indevida de bens e encerramento irregular, condutas que configuram desvio de finalidade (utilizar a empresa para lesar credores) e confusão patrimonial. Assim, a desconsideração é cabível pela teoria maior.
Teoria / Aspecto
Requisito para desconsideração
Aplicação no caso concreto
Fundamento legal
Teoria Maior (regra geral – Direito Civil)
Exige prova de abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 CC).
A transferência indevida de bens e o encerramento irregular configuram desvio de finalidade e confusão patrimonial, autorizando a desconsideração.
Art. 50 do Código Civil
Teoria Menor (exceção – CDC)
Dispensa prova de abuso; basta a insolvência ou o inadimplemento, independentemente de fraude (art. 28, §5º CDC).
Não se aplica, pois os credores são fornecedores e locadores (relação civil, não de consumo).
Art. 28, §5º do CDC
Alternativa A
Afirma que a teoria menor autoriza a desconsideração apenas com a existência do débito.
Incorreta, pois a relação não é de consumo e a teoria menor não se aplica.
—
Alternativa B (Gabarito)
Reconhece que o desvirtuamento (alienação indevida de bens + encerramento irregular) caracteriza abuso.
Correta, pois tais condutas configuram desvio de finalidade e confusão patrimonial, autorizando a desconsideração pela teoria maior.
Art. 50 CC
Alternativa C
Afirma que a falência, por si só, impõe a teoria menor.
Incorreta, pois a falência não implica automaticamente desconsideração; a teoria menor não se aplica a credores civis.
—
Alternativa D
Nega a desconsideração por autonomia patrimonial entre sociedades.
Incorreta, pois a autonomia pode ser superada quando há abuso (desvio de finalidade/confusão patrimonial).
—
Alternativa E
Restringe a teoria maior a credores trabalhistas ou fiscais.
Incorreta, pois a teoria maior (art. 50 CC) aplica-se a qualquer credor, desde que comprovado abuso.
Art. 50 CC
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a teoria menor autoriza a desconsideração independentemente de abuso, bastando o débito. Embora isso seja verdadeiro no âmbito do CDC (art. 28, §5º), a relação jurídica em questão não é de consumo – trata-se de fornecedores e locadores, credores civis. Logo, a teoria menor não se aplica. Mesmo que fosse aplicável, a "mera existência do débito" não é o único requisito; exige-se ao menos a insolvência ou impossibilidade de pagamento. A alternativa erra ao generalizar a teoria menor para o caso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A transferência indevida de bens e o encerramento irregular das atividades são indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, que caracterizam o abuso da personalidade jurídica. Conforme o art. 50 do CC e a jurisprudência (Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: "O encerramento irregular das atividades, por si só, não basta para caracterizar abuso"), quando acompanhados de outros atos fraudulentos, como a formação de nova empresa com bens desviados, autorizam a desconsideração. A alternativa está em conformidade com a teoria maior adotada pelo Código Civil.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A decretação de falência não implica automaticamente a superação da personalidade jurídica. A falência é um processo de execução coletiva que recai sobre o patrimônio da sociedade, mas a desconsideração é um instituto autônomo, que exige abuso. Além disso, a teoria menor não é "imposta" pela falência; ela depende da natureza da relação (consumo). A alternativa confunde os institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a autonomia patrimonial seja a regra, a desconsideração é exceção admitida quando há abuso. No caso, a existência de transferência de bens entre sociedades e encerramento irregular configura abuso, afastando a regra da autonomia. A mera identidade de sócios não é suficiente, mas aqui há atos ilícitos. Portanto, a alternativa nega indevidamente a possibilidade de desconsideração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há restrição legal que limite a desconsideração (pela teoria maior) apenas a credores trabalhistas ou fiscais. A teoria maior pode ser invocada por qualquer credor que demonstre abuso da personalidade jurídica. Credores civis, como fornecedores e locadores, também podem requerê-la. A alternativa impõe um requisito inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a aplicação da teoria menor a um caso que não é de consumo (alternativa A). Lembre-se: a teoria menor é exceção, aplicável apenas nas relações consumeristas; nas demais, exige-se prova de abuso (teoria maior). Além disso, o encerramento irregular sozinho não basta (Enunciado 282), mas combinado com a transferência de bens, configura abuso.