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Questão de Direito Constitucional — Defesa do Estado e das Instituições Democráticas — FGV 2026

Direito ConstitucionalDefesa do Estado e das Instituições Democráticas
Código
fg128549
Banca
FGV
Órgão
AMAZUL
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Diante do aumento expressivo da violência urbana em dois estados vizinhos da federação, decorrente da atuação coordenada e insurgente de organizações criminosas contra as forças de segurança pública, instaurou-se um quadro de profunda instabilidade institucional, acompanhado de sérias ameaças à ordem e à tranquilidade social.Em razão desse contexto, os assessores diretos do Presidente da República passaram a considerar a adoção de um dos instrumentos de defesa do Estado e das instituições democráticas.Na situação descrita, é correto afirmar que
  1. Anão é cabível a decretação de uma das medidas de defesa do estado e das instituições democráticas, mas é cabível a intervenção federal, que não acarreta restrições aos direitos fundamentais.
  2. Ba medida mais severa, caso venham a ser preenchidos os requisitos exigidos, pode ser decretada por todo o tempo em que perdurar a ameaça à paz, cabendo ao Congresso Nacional autorizá-la previamente.
  3. Cé possível a adoção do estado de defesa ou do estado de sítio, medidas ontologicamente similares e que se diferenciam entre si em relação à intensidade da restrição aos direitos fundamentais.
  4. Da medida mais branda, caso seja decretada, será apreciada a posteriori pelo Congresso Nacional, podendo acarretar restrições aos direitos fundamentais, ressalvada a quebra do sigilo das comunicações, que deve ser antecedida de ordem judicial.
  5. Ea decretação das medidas previstas deve observar um necessário escalonamento entre si, sendo que mesmo a mais severa, caso venham a ser preenchidos os requisitos exigidos, pode restringir somente os direitos fundamentais previstos em numerus clausus na ordem constitucional.
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GabaritoE — a decretação das medidas previstas deve observar um necessário escalonamento entre si, sendo que mesmo a mais severa, caso venham a ser preenchidos os requisitos exigidos, pode restringir somente os direitos fundamentais previstos em numerus clausus na ordem constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estado de Defesa e Estado de Sítio

Gabarito: letra E. A Constituição prevê duas medidas escalonadas de defesa do Estado: o estado de defesa (art. 136) e o estado de sítio (art. 137). A alternativa E reconhece corretamente que há um escalonamento entre elas (a mais severa é aplicada quando a mais branda se mostra insuficiente) e que, mesmo no estado de sítio, as restrições aos direitos fundamentais são apenas aquelas taxativamente previstas no art. 139 (numerus clausus).

Medida

Fundamento Constitucional

Pressupostos

Prazo Máximo

Controle pelo Congresso

Restrições a Direitos Fundamentais

Estado de Defesa

Art. 136

Grave e iminente instabilidade institucional

30 dias, prorrogável uma vez por igual período

A posteriori (após decretação)

Taxativas no art. 136, §1º (ex.: sigilo de comunicações, liberdade de reunião)

Estado de Sítio

Art. 137

Comoção nacional; ineficácia do estado de defesa; guerra ou agressão estrangeira

30 dias, prorrogável por períodos sucessivos

Prévio (autorização do Congresso)

Taxativas no art. 139 (numerus clausus: obrigações, requisições, intervenção em empresas, etc.)

Intervenção Federal

Art. 34

Grave comprometimento da ordem pública; ofensa a princípios constitucionais

Limitado ao necessário, com prazo fixado no decreto

A posteriori (apreciação pelo Congresso)

Pode restringir direitos (ex.: suspensão de autonomia estadual), mas não é medida de defesa do Estado

Alternativa A — ❌ Incorreta

A situação descrita (grave instabilidade institucional provocada por organizações criminosas) se enquadra nos pressupostos do estado de defesa (art. 136: "grave e iminente instabilidade institucional") e do estado de sítio (art. 137, I: "comoção nacional"). Logo, é cabível a decretação dessas medidas. Quanto à intervenção federal, ela também é possível, mas pode acarretar restrições a direitos fundamentais (ex.: suspensão temporária de certas garantias). A alternativa erra ao afirmar que não cabe nenhuma medida de defesa e que a intervenção não restringe direitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A "medida mais severa" (estado de sítio) não pode ser decretada "por todo o tempo em que perdurar a ameaça". Seu prazo máximo é de 30 dias, podendo ser prorrogado (art. 137, §2º). Além disso, o Congresso Nacional não a autoriza previamente; no estado de sítio, a autorização é prévia (art. 49, IV: "autorizar o estado de sítio"), mas o prazo é limitado. A alternativa erra ao dar a entender que a medida pode perdurar indefinidamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora as medidas sejam ontologicamente similares (ambas são instrumentos de defesa do Estado) e se diferenciem pela intensidade das restrições, a afirmação é imprecisa. O estado de defesa e o estado de sítio não se diferenciam apenas na intensidade; há diferenças quanto aos requisitos, ao controle pelo Congresso (posteriori vs. prévio), à duração e às hipóteses de cabimento. A alternativa simplifica excessivamente a distinção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A "medida mais branda" é o estado de defesa. De fato, sua apreciação pelo Congresso é a posteriori (art. 136, §4º: o Presidente submete o decreto em 24 horas). As restrições a direitos fundamentais são permitidas (art. 136, §1º). Porém, a ressalva sobre a quebra do sigilo das comunicações exigir ordem judicial é falsa: durante o estado de defesa, o Presidente pode restringir o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica sem autorização judicial, nos termos do decreto (art. 136, §1º, I, "c"). A exigência de ordem judicial só vale em tempos de normalidade (art. 5º, XII).

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere na alternativa D a ideia de que a quebra de sigilo durante o estado de defesa depende de ordem judicial — o que é verdade no regime ordinário, mas não no estado de defesa, onde a própria medida já autoriza a restrição. O candidato desatento pode cair nessa troca.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Constituição estabelece um escalonamento entre as medidas: o estado de defesa é mais brando, o estado de sítio é mais severo e, em uma de suas hipóteses (art. 137, I), depende da ineficácia do estado de defesa. Esse escalonamento é estrutural, e a afirmação de que "a decretação das medidas previstas deve observar um necessário escalonamento entre si" reflete essa gradação constitucional. Além disso, mesmo o estado de sítio só pode restringir os direitos fundamentais previstos no art. 139 (numerus clausus), vedando-se restrições adicionais. Portanto, a alternativa está correta.

Gabarito: letra E.

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