Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recurso Especial — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recurso Especial
Código
fg131238
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra uma sociedade empresária concessionária de transporte coletivo, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade civil da empresa e aplicando entendimento diverso de tese firmada em recurso repetitivo do STJ (Tema 1.035/STJ).O Ministério Público opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação do precedente vinculante, à violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC (fundamentação vinculada), e à necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.O Tribunal rejeitou os embargos, sem enfrentar a questão de aderência ao repetitivo, e ainda acrescentou novo fundamento jurídico: a prescrição quinquenal, que não havia sido arguida por nenhuma das partes.O MP interpôs recurso especial e recurso extraordinário, mas o Tribunal local os inadmitiu, invocando ausência de prequestionamento explícito e aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. O órgão ministerial, então, interpôs agravo (art. 1.042, CPC) e sustentou a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), além da obrigatoriedade de o tribunal de origem realizar juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), diante da existência de precedente repetitivo vinculante.No STJ, o relator determinou a oitiva da parte adversa sobre a eventual devolução dos autos ao tribunal de origem, considerando a necessidade de uniformização da tese.O debate processual concentra-se, então, em três pontos:1. se a oposição de embargos de declaração rejeitados basta para configurar o prequestionamento ficto;2. se o tribunal de origem tem dever de retratação quando há precedente vinculante; e3. se o agravo do art. 1.042 pode suprir a falta de prequestionamento explícito.Com base no CPC/2015, na Constituição Federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que indica e interpreta corretamente o encaminhamento processual para os três pontos delineados acima.
AA rejeição dos embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, pois o art. 1.025 do CPC tem natureza meramente declaratória e depende de manifestação expressa do tribunal local sobre o dispositivo legal indicado.
BA interposição de agravo do art. 1.042 do CPC não supre o requisito do prequestionamento, mas a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, configura prequestionamento ficto, permitindo o exame do tema pelo STJ e pelo STF.
CA aplicação do art. 1.030, II, do CPC, é facultativa: o tribunal de origem pode optar por não realizar juízo de retratação, remetendo diretamente o recurso ao tribunal superior, a fim de evitar protelações processuais.
DO prequestionamento ficto só se aplica a matérias constitucionais, sendo inaplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento em ofensa à legislação infraconstitucional.
EO juízo de retratação só ocorre se houver expressa manifestação do recorrente sobre a tese vinculante aplicável, sendo vedada sua instauração de ofício pelo tribunal local.
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GabaritoB — A interposição de agravo do art. 1.042 do CPC não supre o requisito do prequestionamento, mas a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, configura prequestionamento ficto, permitindo o exame do tema pelo STJ e pelo STF.
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Prequestionamento ficto, juízo de retratação e agravo do art. 1.042 CPC
Gabarito: letra B. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, já configura o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), permitindo que o STJ e o STF conheçam da matéria. O agravo do art. 1.042, por sua vez, não supre a falta de prequestionamento, pois seu objetivo é apenas impugnar a decisão de inadmissibilidade. Já o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) é obrigatório quando a decisão recorrida confronta precedente vinculante, podendo ser instaurado de ofício ou a requerimento.
A questão envolve o entendimento consolidado sobre os mecanismos de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, especialmente à luz do CPC/2015 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Instituto / Mecanismo
Natureza / Fundamento Legal
Efeito / Consequência
Característica Principal
Prequestionamento Ficto
Art. 1.025 do CPC
Permite que STJ/STF conheçam da matéria
Independe de manifestação expressa do tribunal local; a simples oposição e rejeição dos embargos já o configura
Agravo do art. 1.042 do CPC
Recurso contra decisão de inadmissibilidade
Não supre a falta de prequestionamento
Objetivo é impugnar a admissão negada, e não viabilizar o exame do mérito recursal
Juízo de Retratação (art. 1.030, II, CPC)
Dever do tribunal de origem
Obrigatório quando a decisão confronta precedente vinculante
Pode ser instaurado de ofício ou a requerimento; não é facultativo
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a rejeição dos embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento e que o art. 1.025 teria natureza meramente declaratória. Isso é falso: o art. 1.025 do CPC estabelece expressamente que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados ou não admitidos. Portanto, a rejeição dos embargos configura o prequestionamento ficto, não dependendo de manifestação expressa do tribunal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Conforme o art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração, mesmo rejeitados, gera o prequestionamento ficto, permitindo que o STJ ou STF examinem o tema. Já o agravo do art. 1.042 é o recurso cabível contra a decisão que nega admissão ao recurso especial ou extraordinário e não tem o condão de suprir a falta de prequestionamento. A alternativa ainda menciona que o exame do tema pode ser feito tanto pelo STJ quanto pelo STF, o que é correto, pois o prequestionamento ficto se aplica a ambos os tribunais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC é facultativo. Incorreto. O dispositivo impõe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido o dever de determinar a remessa dos autos para juízo de retratação quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou tribunal superior. Não se trata de faculdade, mas de obrigação legal, justamente para garantir a uniformização da jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prequestionamento ficto só se aplica a matérias constitucionais. Erro. O art. 1.025 do CPC está inserido no capítulo destinado aos recursos em geral e não faz qualquer distinção entre matéria constitucional e infraconstitucional. Ele se aplica tanto ao recurso extraordinário (matéria constitucional) quanto ao recurso especial (matéria infraconstitucional), desde que a parte tenha suscitado a questão nos embargos de declaração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o juízo de retratação só ocorre se houver manifestação expressa do recorrente e é vedada a instauração de ofício. Incorreto. O art. 1.030, II, do CPC expressamente prevê que o juízo de retratação pode ser determinado "de ofício ou a requerimento do recorrente". Portanto, o tribunal local pode, sim, instaurá-lo de ofício, independentemente de provocação.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os três pontos: (1) qualquer embarguinho rejeitado já prequestiona – art. 1.025; (2) agravo do art. 1.042 não salva falta de prequestionamento; (3) juízo de retratação é obrigatório e pode ser de ofício quando há confronto com precedente vinculante – art. 1.030, II. Essa tríade é recorrente em provas da FGV.