Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Código
fg131239
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
O Tribunal de Justiça de Goiás instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado pela omissão na fiscalização de barragens industriais. Diante da multiplicidade de ações individuais e coletivas em curso, o relator determinou a suspensão regional de todos os processos que versassem sobre a matéria, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015.No entanto, durante a tramitação do incidente, um juiz de primeiro grau, entendendo que o caso concreto sob sua jurisdição apresentava peculiaridade fática relevante – a existência de contrato de terceirização da fiscalização firmado com empresa privada –, proferiu sentença de mérito, condenando o Estado ao pagamento de indenização.O Estado interpôs apelação. Concomitantemente, o Ministério Público ajuizou reclamação perante o Tribunal de Justiça, alegando descumprimento da ordem de suspensão e violação à autoridade do órgão julgador do IRDR.O juízo reclamado argumentou que a suspensão do art. 982 do CPC não impede o julgamento de casos concretos com distinções relevantes; e que a reclamação seria incabível, por não haver decisão definitiva sobre o mérito do incidente.Diante disso, o relator do IRDR deve analisar:(i) a força vinculante da decisão que determina a suspensão;(ii) a possibilidade de distinção (distinguishing) durante o curso do incidente; e(iii) a admissibilidade da reclamação como instrumento de preservação da competência e da autoridade das decisões proferidas no IRDR.Com base no CPC/2015 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
AA decisão que determina a suspensão no âmbito do IRDR tem natureza meramente administrativa, não vinculante, razão pela qual o juiz pode julgar o processo concreto se entender presente distinção relevante, cabendo eventual impugnação por recurso ordinário.
BO juiz de primeiro grau pode proferir sentença durante a suspensão, desde que fundamente expressamente o distinguishing, hipótese em que a parte interessada deve suscitar conflito de competência, e não reclamação.
CA reclamação é incabível, pois só pode ser manejada após o julgamento de mérito do IRDR e a formação do precedente vinculante.
DA suspensão determinada no IRDR possui eficácia vinculante vertical, e o juiz de primeiro grau não pode decidir unilateralmente sobre distinção relevante sem submeter a questão ao relator do incidente; o descumprimento enseja reclamação.
EA decisão de suspensão tem eficácia territorial restrita ao tribunal que instaurou o IRDR, não alcançando processos em outras unidades federativas, de modo que não há violação à autoridade do relator.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — A suspensão determinada no IRDR possui eficácia vinculante vertical, e o juiz de primeiro grau não pode decidir unilateralmente sobre distinção relevante sem submeter a questão ao relator do incidente; o descumprimento enseja reclamação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
Gabarito: letra D. A suspensão determinada no IRDR (art. 982, I, CPC) possui eficácia vinculante vertical, impedindo o juiz de primeiro grau de decidir o caso durante a suspensão, mesmo que alegue distinção relevante. O descumprimento autoriza o manejo de reclamação (art. 988, I e IV, CPC) para preservar a competência e a autoridade do relator.
A questão testa a compreensão de três institutos: a força vinculante da decisão que suspende processos no IRDR; a possibilidade de distinguishing durante a suspensão; e o cabimento da reclamação como instrumento de controle. O CPC/2015 é expresso: admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes (art. 982, I) – trata-se de dever, não faculdade. A suspensão tem natureza judicial e atinge todos os órgãos jurisdicionais da região (vínculo vertical).
Art. 982CPC
Art. 982 — "Admitido o incidente, o relator:
I — suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso."
A suspensão cessa apenas com o trânsito em julgado da decisão do IRDR (art. 982, §5º). Durante esse período, o juiz não pode proferir sentença, ainda que entenda existir distinção fática relevante. O distinguishing é técnica de aplicação do precedente, mas não autoriza o descumprimento da ordem de suspensão – a parte deve provocar o relator para que ele decida se há distinção e, se for o caso, autorize o prosseguimento.
A reclamação é o meio adequado para impugnar a violação, conforme art. 988, que prevê cabimento para "preservar a competência do tribunal" e "garantir a autoridade das decisões do tribunal", incluindo as proferidas em IRDR (inciso IV).
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência do Descumprimento
Natureza da suspensão no IRDR
Decisão judicial vinculante vertical, não mera recomendação administrativa
Art. 982, I, CPC
Impede o juiz de primeiro grau de proferir sentença durante a suspensão
Possibilidade de distinguishing durante a suspensão
Não autoriza o juiz a decidir unilateralmente; deve submeter a questão ao relator do IRDR
Art. 982, §5º, CPC
A parte deve provocar o relator para autorizar o prosseguimento
Instrumento de impugnação
Reclamação (art. 988, I e IV, CPC)
Art. 988, I e IV, CPC
Preserva a competência e a autoridade do relator
Eficácia territorial
Restrita ao Estado ou região do tribunal que instaurou o IRDR
Art. 982, I, CPC
Não alcança processos em outras unidades federativas
Suspensão no IRDR (art. 982, I): Natureza (Mera recomendação administrativa, Decisão judicial vinculante); Eficácia (Vinculante vertical, Faculdade do juiz); Distinguishing durante suspensão (Autoriza sentença, Deve submeter ao relator); Instrumento de impugnação (Recurso ordinário, Conflito de competência, Reclamação (art. 988, I e IV))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A suspensão não é mera recomendação administrativa; é decisão judicial vinculante. O descumprimento não se ataca por recurso ordinário, mas por reclamação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O juiz não pode proferir sentença durante a suspensão, mesmo com distinguishing fundamentado. O instrumento correto é a reclamação, não o conflito de competência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A reclamação pode ser proposta antes do julgamento de mérito do IRDR, justamente para garantir a eficácia da ordem de suspensão (art. 988, IV, c/c §5º, I – inadmissível só após trânsito em julgado).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A suspensão tem eficácia vinculante vertical; o juiz não pode decidir unilateralmente sobre distinguishing sem submeter a questão ao relator; o descumprimento enseja reclamação. Tudo conforme a lei e a jurisprudência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão tem limites territoriais (Estado ou região), mas no caso concreto o juiz agiu dentro da área abrangida, violando a ordem do relator. A reclamação é cabível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o distinguishing autoriza o juiz a ignorar a suspensão. Na verdade, a suspensão é automática e vinculante; qualquer distinção deve ser arguida perante o relator do IRDR, que apreciará a questão. Não caia nessa: enquanto o incidente tramita, a regra é a paralisação.