Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória contra a Fazenda Pública — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória contra a Fazenda Pública
Código
fg131240
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
Uma concessionária de energia elétrica ajuíza ação ordinária contra o Estado de Goiás, alegando a cobrança indevida de multa administrativa ambiental aplicada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no valor de R$ 15 milhões.A autora alega a nulidade do auto de infração, por ausência de contraditório, e que a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN inviabilizará sua participação em licitações e contratos públicos, comprometendo a continuidade do serviço essencial de energia.Conjuntamente, requer a concessão de tutela provisória de urgência para:1. suspender os efeitos do auto de infração e da multa;2. impedir a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN;3. garantir a continuidade de sua participação em licitações públicas;4. proibir a divulgação da penalidade no portal eletrônico do Estado.O juiz de primeira instância deferiu integralmente a liminar inaudita altera parte, sob o fundamento de que haveria risco de dano grave à continuidade de serviço essencial e de que o CPC/2015 consagrou o poder geral de cautela.O Estado interpõe agravo de instrumento, alegando que a decisão viola as vedações específicas de tutela antecipada contra o Poder Público, constantes nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997. Alega ainda que o magistrado não poderia suspender a inscrição em dívida ativa, nem impedir a aplicação de sanções administrativas, sob pena de esvaziar o mérito da ação.Ao julgar o agravo, o Tribunal de Justiça deve decidir sobre a validade da tutela provisória concedida e sobre o alcance das restrições legais à atuação do juiz.Com base no CPC/2015, na legislação especial citada e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que avalia corretamente a decisão do juízo de primeira instância.
AA decisão é integralmente válida, pois o CPC/2015 instituiu um regime de tutela de urgência plenamente aplicável ao Poder Público, revogando as restrições previstas nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997, que não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
BA decisão é inválida, pois o magistrado não pode interferir em sanções administrativas sob o pretexto de urgência, devendo limitar-se a medidas de natureza patrimonial e reversíveis.
CA decisão é nula, pois a concessão de liminar inaudita altera parte contra o Poder Público é proibida em qualquer hipótese, em razão do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos
DA decisão é válida apenas quanto à suspensão da multa, mas inválida quanto às demais medidas, já que o juiz só pode conceder liminar contra a Fazenda Pública se houver prévia oitiva da Procuradoria do Estado.
EA decisão é parcialmente válida, pois é possível conceder tutela provisória em face da Fazenda Pública, desde que não esgote o mérito da demanda e que a medida seja proporcional e fundamentada de forma reforçada, sendo vedadas apenas as hipóteses taxativamente previstas em lei especial.
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GabaritoE — A decisão é parcialmente válida, pois é possível conceder tutela provisória em face da Fazenda Pública, desde que não esgote o mérito da demanda e que a medida seja proporcional e fundamentada de forma reforçada, sendo vedadas apenas as hipóteses taxativamente previstas em lei especial.
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Tutela Provisória contra a Fazenda Pública
Gabarito: letra E. A decisão do juiz é parcialmente válida. As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública são taxativas (Lei nº 8.437/1992 e Lei nº 9.494/1997), e o art. 1.059 do CPC/2015 determina que essas leis especiais continuam aplicáveis. Portanto, o magistrado pode conceder a tutela desde que não incida em nenhuma das hipóteses legais de vedação, que a medida não esgote o mérito da demanda e que seja proporcional e fundamentada de forma reforçada.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A afirma que o CPC/2015 revogou as restrições, mas isso é falso. O art. 1.059 do CPC expressamente manteve a aplicação das Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997. O candidato não pode confiar no "novo CPC" como se tivesse revogado toda a legislação especial.
Aspecto
Descrição
Regra geral
Tutela provisória contra a Fazenda Pública é possível, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Legislação aplicável
Art. 1.059 do CPC/2015 determina a aplicação das Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997, que impõem restrições específicas.
Vedações taxativas
(a) concessão de liminar que esgote o objeto da ação (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º); (b) concessão de liminar contra ato do qual já tenha decorrido mais de 180 dias (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 4º); (c) concessão de liminar que importe em pagamento de vencimentos ou vantagens a servidor público (Lei nº 9.494/1997, art. 1º).
Oitiva prévia
Exigida pela Lei nº 8.437/1992, art. 2º, salvo quando o periculum in mora for manifesto (exceção que permite decisão inaudita altera parte).
Proporcionalidade e fundamentação
A decisão deve ser proporcional e fundamentada de forma reforçada, especialmente quando envolver atos administrativos ou sanções.
Efeitos no caso concreto
A suspensão da multa e a proibição de inscrição em dívida ativa/CADIN são medidas que não esgotam o mérito (pois a ação discute a nulidade do auto de infração). Já a proibição de divulgação no portal eletrônico pode ser considerada medida que esgota o mérito, se a divulgação for ato vinculado à sanção.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o CPC/2015 revogou as Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997. Isso é incorreto. O art. 1.059 do CPC/2015 estabelece que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". Logo, essas leis não foram revogadas e continuam a impor restrições.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o juiz não pode interferir em sanções administrativas sob pretexto de urgência. Isso é falso. A tutela de urgência pode sim suspender atos administrativos, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC e respeitadas as vedações legais. Não há limitação a medidas patrimoniais reversíveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão de liminar inaudita altera parte contra o Poder Público é proibida em qualquer hipótese. A Lei nº 8.437/1992, art. 2º, permite a concessão sem oitiva prévia quando o periculum in mora for manifesto. Portanto, não há proibição absoluta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz só pode conceder liminar contra a Fazenda Pública com prévia oitiva da Procuradoria. Isso não é absoluto: a própria Lei nº 8.437/1992, art. 2º, excepciona a oitiva quando o periculum in mora for manifesto, o que pode justificar a decisão inaudita altera parte.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão é parcialmente válida. Conforme o art. 1.059 do CPC/2015, as vedações das leis especiais são taxativas; fora delas, é possível conceder tutela provisória contra a Fazenda Pública, desde que a medida não esgote o mérito, seja proporcional e fundamentada de forma reforçada. No caso concreto, o juiz poderia ter deferido parte das medidas, desde que observadas essas condições.