Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
fg131241
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
A Associação Ambiental Vida Plena, regularmente constituída e com sede em Goiânia, ajuizou ação civil pública ambiental em face de uma mineradora cuja sede administrativa fica em Goiás, mas cuja área de exploração também alcança o território de Minas Gerais.O pedido abrange:(a) a recomposição ambiental integral das áreas degradadas;(b) o pagamento de indenização pelos danos ecológicos; e(c) a imposição de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações de fazer.A associação possui finalidade estatutária voltada “à defesa do meio ambiente no Estado de Goiás”. Após a contestação, o juízo goiano reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa parcial da associação, sob o argumento de que sua atuação territorial estatutária não lhe confere legitimidade para representar coletividades ou bens localizados fora de Goiás. Extinguiu, assim, sem resolução do mérito, a parcela do pedido relativa aos danos ocorridos em Minas Gerais (CPC, art. 485, VI).O Ministério Público Estadual, atuando como custos iuris, apelou sustentando que:(i) a tutela ambiental, por ser difusa, não se restringe territorialmente;(ii) a limitação estatutária não compromete a legitimidade institucional da associação; e(iii) caberia, se fosse o caso, a substituição processual pelo próprio MP, em vez da extinção parcial.A mineradora, em contrarrazões, argumentou que a representatividade adequada deve ser efetiva e concreta e que permitir a atuação da associação fora de seu âmbito comprometeria o princípio do juiz natural e a segurança jurídica dos jurisdicionados mineiros.Diante dessa controvérsia, o Tribunal de Justiça deve definir o alcance da legitimidade ativa das associações civis na tutela de interesses difusos e o papel supletivo do Ministério Público no contexto do CPC/2015.Com base na Lei da Ação Civil Pública, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que a associação
Aé parcialmente ilegítima, pois sua representatividade estatutária limita-se ao território de Goiás, sendo incabível sua atuação em defesa de interesses difusos relativos a fatos ocorridos em outro Estado, salvo se houver filiação direta de atingidos residentes naquele território.
Bé plenamente legítima, pois a defesa do meio ambiente configura interesse difuso e supraterritorial, cujo titular é a coletividade, não havendo limitação territorial à legitimidade ativa, independentemente do estatuto ou da sede da entidade
Cpossui legitimidade presumida, mas o juiz deve verificar concretamente sua representatividade adequada, podendo restringir o alcance territorial da sentença, conforme os elementos de atuação e de vinculação efetivamente apresentados nos autos
Dpossui ilegitimidade absoluta e insuscetível de suprimento, devendo o processo ser extinto integralmente, pois apenas o Ministério Público detém legitimidade originária para atuar em casos de lesão ambiental intermunicipal ou interestadual.
Eé legítima apenas para atuar em substituição processual do Ministério Público, cabendo-lhe propor a ação somente com autorização expressa do Parquet ou em regime de coautoria institucional.
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GabaritoB — é plenamente legítima, pois a defesa do meio ambiente configura interesse difuso e supraterritorial, cujo titular é a coletividade, não havendo limitação territorial à legitimidade ativa, independentemente do estatuto ou da sede da entidade
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Legitimidade ativa das associações civis na tutela de interesses difusos
Gabarito: letra B. A associação é plenamente legítima para ajuizar ação civil pública ambiental visando à proteção de bens difusos, independentemente de seu estatuto limitar territorialmente sua atuação. O meio ambiente, como interesse difuso, é transindividual e pertence a toda a coletividade, não havendo restrição geográfica à legitimidade ativa das associações na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.267.267/SP, Tema 500) e do STF firma que o requisito estatutário de finalidade institucional é o que importa, e não a localização geográfica dos danos ou a sede da entidade. Assim, a decisão que extinguiu parcialmente a ação por ilegitimidade ativa é incorreta.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Legitimidade ativa da associação
Parcialmente ilegítima (limitada ao território do estatuto)
Legitimidade presumida, mas sujeita a verificação concreta
Ilegitimidade absoluta e insuscetível de suprimento
Legítima apenas como substituta do Ministério Público
Fundamento principal
Limitação territorial estatutária; necessidade de filiação de atingidos
Natureza transindividual e supraterritorial do meio ambiente
Representatividade adequada a ser aferida pelo juiz
Exclusividade do Ministério Público para danos interestaduais
Dependência de autorização ou coautoria do Parquet
Base legal/jurisprudencial
Confunde interesse difuso com individual; Súmula 499 do STJ
Arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85; CDC; STJ (REsp 1.267.267/SP)
Inovação não prevista em lei para ACP ambiental
Contraria a legitimidade concorrente prevista em lei
Inexigência legal de autorização do MP
Consequência processual
Extinção parcial sem resolução de mérito
Ação prossegue integralmente
Possível restrição territorial da sentença
Extinção total do processo
Ação só prossegue com anuência do MP
Correção
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a associação é parcialmente ilegítima por limitação territorial estatutária, salvo se houver filiação direta de atingidos no outro Estado. Esse raciocínio confunde a legitimidade coletiva com a individual. A proteção de interesses difusos (como o meio ambiente) não exige vínculo subjetivo com as pessoas atingidas; a associação defende o bem jurídico em si. A filiação de atingidos não é requisito legal. O STJ, na Súmula 499, firmou que a legitimidade das associações para ação civil pública independe de autorização assemblear ou de demonstração de pertinência temática concreta. A limitação territorial do estatuto não obsta a atuação para proteger o meio ambiente onde a atividade lesiva se estende.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta a essência do regime jurídico dos interesses difusos. O meio ambiente é bem jurídico transindividual e supraestadual. A associação, constituída há pelo menos um ano e com finalidade estatutária de proteção ambiental (mesmo que restrita a Goiás), possui legitimidade para agir em todo o território onde o dano se materializa, pois o interesse é da coletividade. Não há, na lei, qualquer limitação territorial à legitimidade ativa das associações civis para ACP. A sentença que extinguiu parcialmente o processo viola os arts. 1º e 5º da LACP e o art. 81, parágrafo único, I, do CDC.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o âmbito de atuação definido no estatuto (que é interno da associação) e a legitimidade processual para defender interesses difusos. O candidato pode pensar que a limitação territorial do estatuto restringe a legitimidade, mas isso só vale para interesses coletivos (grupo determinado). Para interesses difusos, a titularidade é de toda a coletividade, e a associação age em nome próprio na defesa de direito alheio (substituição processual), sem necessidade de vínculo territorial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a legitimidade é presumida, mas o juiz deve verificar concretamente a representatividade adequada, podendo restringir o alcance territorial da sentença. Embora a representatividade adequada seja um conceito importante no microssistema coletivo, a jurisprudência do STJ (REsp 1.267.267/SP, Tema 500) entende que a aferição deve ser objetiva: a associação precisa estar regularmente constituída e ter finalidade institucional pertinente. Não cabe ao juiz, de ofício, limitar territorialmente a sentença com base na atuação concreta da entidade. Isso seria inconveniente e violaria a natureza difusa do direito. A restrição territorial da sentença poderia ocorrer, no máximo, em razão dos limites da coisa julgada (secundum eventum litis), mas não como condição de legitimidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma ilegitimidade absoluta da associação e que apenas o Ministério Público pode atuar em lesão ambiental intermunicipal ou interestadual. Isso é incorreto. A legitimidade para ACP é concorrente entre Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações e associações civis (art. 5º da LACP). O MP tem legitimidade própria, mas não exclusiva. A associação, desde que preencha os requisitos legais, pode ajuizar a ação, e o MP pode intervir como custos iuris ou, se for o caso, assumir a titularidade (art. 5º, § 3º, da LACP). Extinguir integralmente o processo seria absurdo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a associação só é legítima para atuar em substituição processual do MP ou com autorização expressa do Parquet. Não há essa subordinação. A legitimidade das associações é autônoma e concorrente. A LACP prevê a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica, e, se a associação não der prosseguimento adequado, o MP pode assumir o polo ativo (art. 5º, § 3º, da LACP), mas isso é exceção, e não regra. A associação não precisa de autorização prévia do MP para ajuizar a ação. A alternativa inverte a lógica do sistema.
PEGA ESSA DICA!
Na prova de concurso, quando a questão envolver associação civil e interesses difusos (meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural), lembre-se: (1) a legitimidade é concorrente; (2) não há exigência de pertinência territorial ou demonstração de representatividade concreta para a associação; (3) a única exigência legal é constituição há pelo menos um ano e finalidade institucional compatível (art. 5º, II, da LACP). O STJ pacificou que a limitação estatutária de atuação não reduz a legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos, salvo se o estatuto for expressamente restritivo a ponto de excluir a proteção daquele bem jurídico, o que não é o caso.