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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Prova Pericial — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Prova Pericial
Código
fg131242
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do Município de Anhanguera e de uma construtora privada, o Parquet busca a condenação dos réus por dano ambiental e urbanístico, em razão da execução irregular de loteamento em área de preservação permanente.Concluída a fase de instrução, com perícia realizada pelo órgão ambiental municipal e depoimentos de testemunhas, o juiz, considerando inconclusivas as provas constantes dos autos quanto ao nexo causal, determinou, de ofício, a realização de nova perícia complementar. Para tanto, designou perito distinto do anterior, sem que a construtora fosse comunicada da nomeação, nem intimada para formular quesitos ou acompanhar os trabalhos. O Ministério Público, por sua vez, foi intimado apenas após a juntada do novo laudo.Na sentença, o magistrado fundamentou integralmente sua decisão condenatória na prova pericial produzida sem a participação efetiva das partes. A empresa, em apelação, sustentou a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório substancial, à paridade de armas e ao modelo cooperativo de processo (CPC/2015). O Ministério Público, por sua vez, defendeu a validade da sentença, afirmou que o juiz possui poder instrutório pleno e que eventual irregularidade seria sanável em grau recursal, por ausência de demonstração de prejuízo.Diante desse contexto, o Tribunal deve definir se a atuação do magistrado, ao determinar e utilizar a nova perícia, respeitou os limites da iniciativa probatória e a garantia do contraditório efetivo, à luz do processo cooperativo.Com base nos princípios do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa que apresenta a solução juridicamente adequada ao caso.
  1. AA sentença é válida, pois o juiz, como destinatário da prova, pode determinar nova perícia a qualquer tempo, ainda que sem intimação prévia das partes, desde que o laudo seja posteriormente acessível às mesmas.
  2. BA sentença é apenas irregular, mas não nula, pois eventual ausência de contraditório sobre o laudo pericial pode ser suprida na apelação, mediante nova oportunidade de manifestação sobre as provas.
  3. CA sentença é nula, pois o contraditório substancial exige que as partes tenham oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial, inclusive quanto à iniciativa probatória do magistrado, sob pena de violação ao devido processo legal.
  4. DA sentença é válida, pois a produção de prova de ofício constitui manifestação legítima do poder instrutório do juiz e visa à busca da verdade real, princípio que se sobrepõe ao contraditório substancial.
  5. EA sentença é nula apenas se demonstrado que o resultado do laudo pericial foi determinante para o julgamento, sendo dispensável o contraditório quando a prova apenas reforça elementos já existentes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — A sentença é nula, pois o contraditório substancial exige que as partes tenham oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial, inclusive quanto à iniciativa probatória do magistrado, sob pena de violação ao devido processo legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova pericial e contraditório substancial

Gabarito: letra C. A sentença é nula porque o contraditório substancial (CPC/2015) exige que as partes tenham efetiva oportunidade de influenciar a formação do convencimento do juiz, inclusive quanto à iniciativa probatória do magistrado. A determinação de nova perícia de ofício, sem intimação prévia da parte para formular quesitos ou acompanhar os trabalhos, viola o devido processo legal e o modelo cooperativo, independentemente de demonstração de prejuízo.

A banca testa o equilíbrio entre os poderes instrutórios do juiz (art. 370 do CPC) e a garantia do contraditório. O CPC/2015 adota o modelo cooperativo, no qual o juiz deve dialogar com as partes, inclusive na produção de provas. A Súmula 7 do STJ? Não há súmula específica no contexto, mas a jurisprudência pacífica do STJ e a doutrina majoritária (Didier Jr., Bueno, etc.) firmam que a produção de prova de ofício deve observar o contraditório, sob pena de nulidade. A ausência de participação na perícia afeta a chance de a parte influenciar o resultado.

Aspecto

Descrição

Fundamento da nulidade

Violação ao contraditório substancial (CPC/2015), que exige oportunidade efetiva de influenciar a formação do convencimento judicial

Iniciativa probatória do juiz

Art. 370 do CPC permite prova de ofício, mas deve observar o contraditório (modelo cooperativo)

Violação específica

Ausência de intimação prévia da parte para formular quesitos, indicar assistente técnico ou acompanhar a perícia complementar

Consequência

Nulidade da sentença, independentemente de demonstração de prejuízo (prejuízo presumido)

Jurisprudência e doutrina

STJ e doutrina majoritária (Didier Jr., Bueno) firmam que a produção de prova de ofício sem contraditório prévio gera nulidade

Alternativa correta

C — A sentença é nula, pois o contraditório substancial exige que as partes tenham oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial, inclusive quanto à iniciativa probatória do magistrado

Prova pericial de ofício
  • 1Poder instrutório do juiz (art. 370)
    • Pode determinar de ofício
    • Destinatário da prova
  • 2Contraditório substancial
    • Participação prévia na perícia
      • Nomeação do perito
      • Formulação de quesitos
      • Acompanhamento dos trabalhos
    • Mera ciência posterior não supre
  • 3Consequência
    • Nulidade (prejuízo presumido)
    • Não sanável em apelação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A mera disponibilização posterior do laudo não supre o contraditório. O juiz pode determinar provas ex officio, mas deve assegurar a participação prévia das partes na nomeação do perito, formulação de quesitos e acompanhamento dos trabalhos (arts. 464-474 do CPC). O acesso ao laudo após a produção não permite influenciar a colheita, apenas a impugnação. A sentença é nula, e não válida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A falta de contraditório na produção da prova não é sanável em grau recursal pela simples oportunidade de manifestação sobre o laudo. A nulidade decorre da violação ao contraditório substancial (influenciar a formação do convencimento), que não se confunde com a mera ciência posterior. O STJ firma que o prejuízo é presumido (presunção de prejuízo) nessas hipóteses.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa capta com precisão a exigência do contraditório substancial: as partes devem ter oportunidade de influenciar a decisão judicial, inclusive na fase probatória de iniciativa do juiz. A não intimação para participar da perícia fere o devido processo legal e o modelo cooperativo, tornando nula a sentença que nela se fundamenta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O poder instrutório do juiz não é absoluto e não se sobrepõe ao contraditório substancial. A busca pela verdade real, no CPC/2015, é temperada pelo contraditório e pela cooperação; o juiz não pode produzir provas às escondidas. A assertiva inverte o sistema: o contraditório é princípio constitucional (CF, art. 5º, LV) que prevalece sobre a verdade real.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A nulidade por ofensa ao contraditório independe de a prova ser determinante ou mero reforço. O direito de participar da produção de provas é autônomo; a violação gera nulidade do ato e da decisão que nele se baseia, salvo se a parte puder exercer o contraditório antes de a prova ser valorada. No caso, a prova foi produzida sem a parte, não há como mensurar se era determinante — a presunção é de prejuízo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o poder instrutório do juiz é ilimitado (alternativa D) ou que a falta de contraditório pode ser sanada na apelação (alternativa B). Lembre-se: no CPC/2015, o juiz deve agir em cooperação com as partes; qualquer prova de ofício deve respeitar o contraditório substancial. A presunção é de nulidade, não de validade.

Gabarito: letra C.

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