Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Prova Pericial — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Prova Pericial
Código
fg131242
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do Município de Anhanguera e de uma construtora privada, o Parquet busca a condenação dos réus por dano ambiental e urbanístico, em razão da execução irregular de loteamento em área de preservação permanente.Concluída a fase de instrução, com perícia realizada pelo órgão ambiental municipal e depoimentos de testemunhas, o juiz, considerando inconclusivas as provas constantes dos autos quanto ao nexo causal, determinou, de ofício, a realização de nova perícia complementar. Para tanto, designou perito distinto do anterior, sem que a construtora fosse comunicada da nomeação, nem intimada para formular quesitos ou acompanhar os trabalhos. O Ministério Público, por sua vez, foi intimado apenas após a juntada do novo laudo.Na sentença, o magistrado fundamentou integralmente sua decisão condenatória na prova pericial produzida sem a participação efetiva das partes. A empresa, em apelação, sustentou a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório substancial, à paridade de armas e ao modelo cooperativo de processo (CPC/2015). O Ministério Público, por sua vez, defendeu a validade da sentença, afirmou que o juiz possui poder instrutório pleno e que eventual irregularidade seria sanável em grau recursal, por ausência de demonstração de prejuízo.Diante desse contexto, o Tribunal deve definir se a atuação do magistrado, ao determinar e utilizar a nova perícia, respeitou os limites da iniciativa probatória e a garantia do contraditório efetivo, à luz do processo cooperativo.Com base nos princípios do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa que apresenta a solução juridicamente adequada ao caso.
AA sentença é válida, pois o juiz, como destinatário da prova, pode determinar nova perícia a qualquer tempo, ainda que sem intimação prévia das partes, desde que o laudo seja posteriormente acessível às mesmas.
BA sentença é apenas irregular, mas não nula, pois eventual ausência de contraditório sobre o laudo pericial pode ser suprida na apelação, mediante nova oportunidade de manifestação sobre as provas.
CA sentença é nula, pois o contraditório substancial exige que as partes tenham oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial, inclusive quanto à iniciativa probatória do magistrado, sob pena de violação ao devido processo legal.
DA sentença é válida, pois a produção de prova de ofício constitui manifestação legítima do poder instrutório do juiz e visa à busca da verdade real, princípio que se sobrepõe ao contraditório substancial.
EA sentença é nula apenas se demonstrado que o resultado do laudo pericial foi determinante para o julgamento, sendo dispensável o contraditório quando a prova apenas reforça elementos já existentes.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — A sentença é nula, pois o contraditório substancial exige que as partes tenham oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial, inclusive quanto à iniciativa probatória do magistrado, sob pena de violação ao devido processo legal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prova pericial e contraditório substancial
Gabarito: letra C. A sentença é nula porque o contraditório substancial (CPC/2015) exige que as partes tenham efetiva oportunidade de influenciar a formação do convencimento do juiz, inclusive quanto à iniciativa probatória do magistrado. A determinação de nova perícia de ofício, sem intimação prévia da parte para formular quesitos ou acompanhar os trabalhos, viola o devido processo legal e o modelo cooperativo, independentemente de demonstração de prejuízo.
A banca testa o equilíbrio entre os poderes instrutórios do juiz (art. 370 do CPC) e a garantia do contraditório. O CPC/2015 adota o modelo cooperativo, no qual o juiz deve dialogar com as partes, inclusive na produção de provas. A Súmula 7 do STJ? Não há súmula específica no contexto, mas a jurisprudência pacífica do STJ e a doutrina majoritária (Didier Jr., Bueno, etc.) firmam que a produção de prova de ofício deve observar o contraditório, sob pena de nulidade. A ausência de participação na perícia afeta a chance de a parte influenciar o resultado.
Aspecto
Descrição
Fundamento da nulidade
Violação ao contraditório substancial (CPC/2015), que exige oportunidade efetiva de influenciar a formação do convencimento judicial
Iniciativa probatória do juiz
Art. 370 do CPC permite prova de ofício, mas deve observar o contraditório (modelo cooperativo)
Violação específica
Ausência de intimação prévia da parte para formular quesitos, indicar assistente técnico ou acompanhar a perícia complementar
Consequência
Nulidade da sentença, independentemente de demonstração de prejuízo (prejuízo presumido)
Jurisprudência e doutrina
STJ e doutrina majoritária (Didier Jr., Bueno) firmam que a produção de prova de ofício sem contraditório prévio gera nulidade
Alternativa correta
C — A sentença é nula, pois o contraditório substancial exige que as partes tenham oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial, inclusive quanto à iniciativa probatória do magistrado
Prova pericial de ofício
1Poder instrutório do juiz (art. 370)
Pode determinar de ofício
Destinatário da prova
2Contraditório substancial
Participação prévia na perícia
Nomeação do perito
Formulação de quesitos
Acompanhamento dos trabalhos
Mera ciência posterior não supre
3Consequência
Nulidade (prejuízo presumido)
Não sanável em apelação
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A mera disponibilização posterior do laudo não supre o contraditório. O juiz pode determinar provas ex officio, mas deve assegurar a participação prévia das partes na nomeação do perito, formulação de quesitos e acompanhamento dos trabalhos (arts. 464-474 do CPC). O acesso ao laudo após a produção não permite influenciar a colheita, apenas a impugnação. A sentença é nula, e não válida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A falta de contraditório na produção da prova não é sanável em grau recursal pela simples oportunidade de manifestação sobre o laudo. A nulidade decorre da violação ao contraditório substancial (influenciar a formação do convencimento), que não se confunde com a mera ciência posterior. O STJ firma que o prejuízo é presumido (presunção de prejuízo) nessas hipóteses.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta com precisão a exigência do contraditório substancial: as partes devem ter oportunidade de influenciar a decisão judicial, inclusive na fase probatória de iniciativa do juiz. A não intimação para participar da perícia fere o devido processo legal e o modelo cooperativo, tornando nula a sentença que nela se fundamenta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O poder instrutório do juiz não é absoluto e não se sobrepõe ao contraditório substancial. A busca pela verdade real, no CPC/2015, é temperada pelo contraditório e pela cooperação; o juiz não pode produzir provas às escondidas. A assertiva inverte o sistema: o contraditório é princípio constitucional (CF, art. 5º, LV) que prevalece sobre a verdade real.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A nulidade por ofensa ao contraditório independe de a prova ser determinante ou mero reforço. O direito de participar da produção de provas é autônomo; a violação gera nulidade do ato e da decisão que nele se baseia, salvo se a parte puder exercer o contraditório antes de a prova ser valorada. No caso, a prova foi produzida sem a parte, não há como mensurar se era determinante — a presunção é de prejuízo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o poder instrutório do juiz é ilimitado (alternativa D) ou que a falta de contraditório pode ser sanada na apelação (alternativa B). Lembre-se: no CPC/2015, o juiz deve agir em cooperação com as partes; qualquer prova de ofício deve respeitar o contraditório substancial. A presunção é de nulidade, não de validade.