Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Conforme o Estado do Processo — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Julgamento Conforme o Estado do Processo
Código
fg131243
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra uma indústria química, alegando contaminação do lençol freático em área industrial e pleiteando a condenação ao custeio da descontaminação, indenização por danos difusos e obrigação de fazer consistente em cessar o despejo irregular de efluentes.Na fase de instrução, o juiz proferiu decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, delimitando os pontos controvertidos e redistribuindo o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, por entender que a indústria, em razão de sua capacidade técnica e domínio sobre os dados ambientais, estaria em melhores condições de comprovar a inexistência de contaminação. Na mesma decisão, o magistrado designou audiência de instrução e julgamento, fixou calendário processual para a produção da prova pericial e intimou as partes para ciência.A defesa, regularmente intimada, não impugnou a redistribuição probatória nem o calendário fixado.Concluída a perícia, o laudo indicou contaminação relevante. Em alegações finais, a indústria alegou nulidade absoluta da decisão de saneamento, sob o argumento de que:(i) a redistribuição do ônus da prova violou o contraditório;(ii) o juiz teria antecipado o juízo de mérito ao presumir a responsabilidade; e(iii) a matéria seria de ordem pública, insuscetível de preclusão.O juiz rejeitou a preliminar, sentenciando a favor do Ministério Público. Em apelação, a defesa renovou as teses de nulidade. O Tribunal, então, deve definir o alcance da preclusão e a validade da redistribuição probatória no saneamento.Considerando o sistema do CPC/2015 e a doutrina da cooperação processual, é correto afirmar que
Aa redistribuição do ônus da prova só pode ser determinada na sentença, quando o juiz já tiver examinado o conjunto probatório, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade
Ba redistribuição do ônus da prova no saneamento é válida, desde que fundamentada e submetida ao contraditório, e a ausência de impugnação pela parte regularmente intimada gera preclusão lógica e temporal, em respeito à boa-fé processual.
Ca decisão de saneamento não tem força vinculante, podendo o juiz alterá-la livremente até a sentença, razão pela qual não se fala em preclusão quanto à redistribuição do ônus da prova.
Do ônus da prova é matéria de ordem pública, e, por isso, a ausência de impugnação não produz preclusão, podendo o tema ser rediscutido em qualquer grau de jurisdição.
Ea redistribuição probatória no saneamento é inválida, pois transfere ao réu o encargo de comprovar fato negativo, em afronta ao princípio da ampla defesa e à imparcialidade judicial.
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GabaritoB — a redistribuição do ônus da prova no saneamento é válida, desde que fundamentada e submetida ao contraditório, e a ausência de impugnação pela parte regularmente intimada gera preclusão lógica e temporal, em respeito à boa-fé processual.
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Redistribuição do ônus da prova no saneamento e preclusão
Gabarito: letra B. A redistribuição do ônus da prova pode ser feita na decisão de saneamento (art. 357, III, CPC), desde que fundamentada e observado o contraditório. A parte que, regularmente intimada, não impugna a decisão no prazo de 5 dias (art. 357, §1º) sofre preclusão temporal e lógica, não podendo rediscutir o tema em alegações finais ou apelação, em respeito à boa-fé processual.
O CPC/2015 adota o modelo cooperativo de processo, e a decisão de saneamento é um ato complexo que organiza o processo e define o ônus probatório. O art. 357, III autoriza expressamente o juiz a "definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373". O art. 373, §1º, por sua vez, permite a redistribuição mediante decisão fundamentada, com oportunidade de contraditório. Uma vez proferida, a decisão torna-se estável após o prazo de 5 dias para esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º), operando-se a preclusão.
A ausência de impugnação configura consentimento tácito e gera preclusão lógica (vedação ao comportamento contraditório – venire contra factum proprium), além da preclusão temporal. Portanto, a tese de nulidade absoluta não se sustenta, pois a matéria não é de ordem pública insuscetível de preclusão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a redistribuição só pode ser feita na sentença. O CPC, no art. 357, III, permite a definição do ônus da prova já no saneamento, antes da instrução. A redistribuição na sentença seria tardia e violaria a segurança jurídica. Não há violação à imparcialidade, pois o juiz apenas organiza o processo com base nas peculiaridades da causa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redistribuição no saneamento é válida, desde que fundamentada e com contraditório. A parte intimada que não impugna no prazo de 5 dias (art. 357, §1º) perde o direito de questionar posteriormente, por preclusão temporal e lógica. A boa-fé processual (art. 5º, CPC) impede que a parte, após aceitar a decisão, alegue nulidade em momento posterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A decisão de saneamento não é livremente alterável; após o prazo de 5 dias do §1º do art. 357, ela se torna estável, salvo situações excepcionais (erro material, etc.). Portanto, há preclusão, sim. O juiz não pode modificar a distribuição do ônus da prova a qualquer tempo sem motivação superveniente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o ônus da prova seja regra de julgamento, a redistribuição específica, uma vez decidida com contraditório, não é matéria de ordem pública intocável. A preclusão atinge a questão, conforme art. 357, §1º. A parte que não impugnou não pode rediscutir em grau recursal. Súmulas e doutrina consolidam que a preclusão se aplica a questões decididas, salvo hipóteses de nulidade absoluta não sanadas, que não é o caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A redistribuição não é inválida por transferir ao réu o ônus de provar fato negativo. O art. 373, §1º permite atribuir o ônus a quem tem melhores condições de provar, inclusive fato negativo, quando a parte adversa tem difícil acesso à prova. No caso, a indústria detém os dados ambientais, facilitando a comprovação da ausência de contaminação. Isso não viola ampla defesa, pois a parte pode desincumbir-se do ônus.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se: a decisão de saneamento (art. 357) é um ato que, após o prazo de 5 dias para esclarecimentos, torna-se estável. Se a parte não impugna a redistribuição do ônus probatório, não poderá alegar nulidade em momento posterior. Esse é um ponto recorrente em questões sobre o CPC/2015 e a preclusão.
Gabarito: letra B. A redistribuição do ônus da prova no saneamento é válida e a ausência de impugnação gera preclusão.