Em 03 de maio de 2021, as irmãs Lia e Raquel celebraram contrato de mútuo com o Banco Regional Épsilon S.A., por instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, do qual resultou dívida líquida, com vencimento em 01 de setembro de 2021, contendo cláusula de solidariedade entre as devedoras.Nenhuma das devedoras adimpliu a obrigação no vencimento. Em 10 de outubro de 2021, Lia faleceu, deixando como única herdeira sua filha Diná, então com 5 anos de idade. Posteriormente, em 28 de fevereiro de 2022, Raquel foi declarada pródiga, por sentença judicial transitada em julgado.Até o presente momento, o Banco não ajuizou ação de cobrança e pretende fazê-lo, razão pela qual submeteu o caso ao seu departamento jurídico. Com base nas regras sobre prescrição previstas no Código Civil, assinale a afirmativa correta.
AA prescrição não correu em relação a Diná nem a Raquel, poistanto o herdeiro menor quanto o pródigo são plenamenteprotegidos pelos impedimentos de prescrição previstos noCódigo Civil.
BO prazo prescricional quinquenal está integralmente suspenso para ambos os devedores solidários, pois a prescrição contra um deles automaticamente se estende ao outro, nos termos da solidariedade passiva.
CA prescrição foi interrompida com a morte de Lia e com a sentença de interdição de Raquel, reiniciando-se em relação a ambas a partir desses fatos, razão pela qual não se completou o prazo quinquenal.
DA prescrição corre normalmente contra Diná, pois a menoridade não suspende a pretensão do credor em caso de sucessão, mas fica suspensa em relação a Raquel enquanto durar a interdição
EA prescrição está suspensa apenas em relação à herdeira, Diná, mas continua a correr normalmente contra Raquel, pois o estado de prodigalidade não constitui causa legal de impedimento ou suspensão da prescrição.
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GabaritoE — A prescrição está suspensa apenas em relação à herdeira, Diná, mas continua a correr normalmente contra Raquel, pois o estado de prodigalidade não constitui causa legal de impedimento ou suspensão da prescrição.
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Prescrição: causas de suspensão e solidariedade
Gabarito: letra E. A prescrição fica suspensa apenas em relação a Diná (herdeira menor de 5 anos), por força do art. 198, I do CC, que suspende a prescrição contra os absolutamente incapazes. Já em relação a Raquel, a prodigalidade não constitui causa de suspensão – o pródigo é relativamente incapaz, mas não está arrolado entre as hipóteses legais de impedimento ou suspensão (arts. 197 a 199 do CC). A solidariedade passiva não estende automaticamente a suspensão, e a morte de Lia não interrompeu o prazo (a interrupção exige ato previsto no art. 202 do CC).
O caso envolve dívida vencida em 01/09/2021, prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I do CC). A prescrição iniciou no vencimento e continua a correr contra o sucessor (art. 196: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor"). Diná, menor de 16 anos, é absolutamente incapaz, o que suspende a prescrição. Raquel, declarada pródiga em 28/02/2022, possui incapacidade relativa, mas o CC não suspende a prescrição contra o pródigo.
Devedor
Causa de suspensão?
Fundamento legal
Efeito sobre a prescrição
Diná (herdeira menor de 5 anos)
Sim – absolutamente incapaz
Art. 198, I do CC
Suspensão enquanto durar a incapacidade
Raquel (declarada pródiga)
Não – relativamente incapaz não listado
Arts. 197 a 199 do CC
Prescrição corre normalmente
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição não correu contra Diná nem Raquel por serem "plenamente protegidos". O menor herdeiro realmente tem suspensão, mas o pródigo não está protegido – a prodigalidade não é causa de suspensão (arts. 197-199 CC).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o prazo está integralmente suspenso para ambos por força da solidariedade. A solidariedade passiva não suspende a prescrição; a regra do art. 204, §1º trata de interrupção, que se estende aos solidários, mas aqui não houve interrupção. Suspensão é pessoal e depende de causa específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a morte de Lia e a interdição de Raquel interromperam a prescrição. A morte não é causa de interrupção (art. 202 CC). A interdição (incapacidade) é causa de suspensão, não de interrupção. Além disso, a interrupção exigiria ato do credor (citação, protesto, etc.).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a prescrição corre normalmente contra Diná porque "a menoridade não suspende a pretensão do credor em caso de sucessão". Errado: o art. 198, I suspende contra absolutamente incapazes, independentemente de sucessão. Também afirma que fica suspensa contra Raquel, o que é falso (pródigo não suspende).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prescrição está suspensa apenas em relação a Diná (menor, art. 198, I CC), mas continua correndo contra Raquel, pois a prodigalidade não é causa legal de suspensão (arts. 197-199 CC). A solidariedade não altera essa conclusão, pois a suspensão é individual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde as causas de suspensão (incapacidade absoluta) com incapacidade relativa, fazendo o candidato acreditar que o pródigo também suspende. Além disso, tenta vincular a solidariedade à suspensão, quando a regra do art. 204, §1º só se aplica à interrupção.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as causas de suspensão (art. 197-199 CC): são taxativas. Menores de 16 anos (absolutamente incapazes) suspende; pródigos (relativamente incapazes) não. Na sucessão, a prescrição continua contra o herdeiro (art. 196), salvo se este for absolutamente incapaz.