Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2026
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg131252
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
A Lei nº 10.000/2010 regulamentava a concessão de incentivos fiscais a microempresas. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.000/2018, que passou a regular o mesmo tema, revogando expressamente a lei anterior.Em 2022, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 12.000/2018, que perdeu a sua vigência. Diante desse cenário, um grupo de microempresários pleiteia novamente a aplicação da Lei nº 10.000/2010, sob o argumento de que, com a perda de vigência da lei revogadora, restabeleceu-se a vigência da lei originariamente revogada.Diante da situação hipotética e à luz do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e da interpretação consolidada pela doutrina e jurisprudência, é correto afirmar que
Aa Lei nº 10.000/2010 foi automaticamente restaurada, pois a revogação da lei revogadora implica o retorno da lei anterior, salvo disposição expressa em contrário.
Ba Lei nº 10.000/2010 não pode ser restaurada automaticamente, salvo se a Lei nº 14.000/2022 determinasse expressamente a repristinação da norma anterior.
Ca declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 14.000/2022 implica, por si só, a restauração automática da Lei nº 10.000/2010, independentemente de previsão legal
Da perda de vigência da Lei nº 14.000/2022, por decisão judicial, enseja a aplicação supletiva das disposições da Lei nº 10.000/2010, em razão do princípio da continuidade normativa.
Ea Lei nº 12.000/2018, por ter revogado integralmente a Lei nº 10.000/2010, impede qualquer possibilidade de repristinação, mesmo que haja disposição legal em sentido contrário.
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GabaritoB — a Lei nº 10.000/2010 não pode ser restaurada automaticamente, salvo se a Lei nº 14.000/2022 determinasse expressamente a repristinação da norma anterior.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Repristinação
Gabarito: letra B. Conforme o art. 2º, § 3º, da LINDB, a lei revogada não se restaura automaticamente por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição expressa em contrário. Assim, a Lei nº 10.000/2010, revogada pela Lei nº 12.000/2018, não pode ser restaurada automaticamente com a declaração de inconstitucionalidade desta última; apenas se uma nova lei (ex.: Lei nº 14.000/2022) determinasse expressamente a repristinação é que ela voltaria a vigorar.
A banca cobra o instituto da repristinação, que é excepcional. A regra geral é a não repristinação, conforme o § 3º do art. 2º da LINDB:
Art. 2, §3LINDB
Art. 2º — Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) § 3º — Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A declaração de inconstitucionalidade de uma lei, por si só, não opera a repristinação. O entendimento consolidado é que, para que a lei anterior revogada volte a vigorar, é necessária uma manifestação expressa do legislador nesse sentido.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que a lei anterior foi automaticamente restaurada. Isso contraria o § 3º do art. 2º da LINDB, que exige disposição em contrário para que haja repristinação. Logo, a restauração não é automática.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra da LINDB: a lei revogada não se restaura automaticamente, salvo se houver disposição legal expressa determinando a repristinação. No caso, a Lei nº 10.000/2010 só voltaria a vigorar se uma nova lei (como a hipotética Lei nº 14.000/2022) assim dispusesse.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora (Lei nº 12.000/2018) não implica, por si só, a restauração da lei anterior. A LINDB não faz essa exceção; a regra é a mesma: exige-se previsão legal expressa. A alternativa confunde o efeito da declaração de inconstitucionalidade com repristinação automática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A perda de vigência da lei revogadora, por decisão judicial, não enseja aplicação supletiva da lei anterior sem expressa autorização. O princípio da continuidade normativa não autoriza o retorno automático de lei revogada; a segurança jurídica exige que o legislador manifeste claramente a repristinação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa nega qualquer possibilidade de repristinação, mesmo com disposição legal em contrário. Isso é falso: o próprio § 3º do art. 2º admite a repristinação quando houver “disposição em contrário”. Portanto, se uma lei nova dispuser expressamente que a lei anterior é restaurada, ela pode voltar a vigorar.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C é a mais perigosa. Muitos candidatos acreditam que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei revogadora opera efeitos retroativos (ex tunc) e, portanto, a lei anterior seria automaticamente restaurada. Contudo, a LINDB é clara: não há repristinação automática. O STF e a doutrina majoritária aplicam a regra do art. 2º, § 3º, independentemente da causa da perda de vigência da lei revogadora.