Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — FGV 2026
Legislação Federal›Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
fg131257
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o Município Beta, visando à adequação dos logradouros públicos às normas de acessibilidade para pessoas com deficiência.O Ministério Público argumenta que há omissão do Poder Público em implementar as medidas necessárias, restando demonstrado no inquérito civil público que, há anos, diversos logradouros municipais não atendem às regras que protegem os direitos das pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida.Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Anão cabe ao Poder Judiciário interferir nas políticas públicas e na gestão da Administração, não se enquadrando as normas de acessibilidade dentre as excepcionalidades legalmente previstas para intervenção do Poder Judiciário
Ba construção, ampliação ou reforma de edifícios privados, destinados ao uso coletivo, devem ser acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Cno caso apresentado, pode ser afastada a pretensão autoral caso demonstrado, pelo ente federativo, que inexiste previsão orçamentária, aduzindo-se a reserva do possível.
Do Município pode, com base no princípio do mínimo existencial, organizar setores da cidade que obedeçam às regras de acessibilidade, não sendo necessário que haja cobertura integral.
Edescabe a concessão de tutela de urgência na ação civil pública descrita, visto que, para tanto, é necessária a demonstração de dolo por parte do agente público.
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GabaritoB — a construção, ampliação ou reforma de edifícios privados, destinados ao uso coletivo, devem ser acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Ação Civil Pública e Acessibilidade
Gabarito: letra B. O direito de acessibilidade das pessoas com deficiência é fundamental e deve ser garantido, inclusive em edifícios privados de uso coletivo. O Poder Judiciário pode intervir para assegurá-lo, e a reserva do possível ou o mínimo existencial não são oponíveis quando se trata de direitos fundamentais. A tutela de urgência dispensa demonstração de dolo.
Acessibilidade (pessoas com deficiência): Direito fundamental (Poder Judiciário intervém, Reserva do possível não oponível, Mínimo existencial não limita); Edifícios privados de uso coletivo (Construção, ampliação, reforma, Devem ser acessíveis); Tutela de urgência (Probabilidade do direito, Perigo na demora, Dolo não exigido)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Poder Judiciário pode e deve intervir em políticas públicas quando há omissão inconstitucional na garantia de direitos fundamentais, como a acessibilidade. Não se trata de exceção, mas de dever constitucional.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A construção, ampliação ou reforma de edifícios privados destinados ao uso coletivo devem ser acessíveis, conforme o art. 227, §2º da Constituição Federal e a Lei de Acessibilidade (Lei 10.098/2000). Este é um comando expresso, independentemente de quem realiza a obra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A "reserva do possível" não pode ser alegada para justificar a omissão na implementação de direitos fundamentais, como a acessibilidade. A jurisprudência do STJ e STF é firme no sentido de que a falta de previsão orçamentária não exonera o Estado de cumprir obrigações constitucionais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio do mínimo existencial exige a garantia de condições mínimas de dignidade, mas não permite que o Município se limite a setores isolados. A acessibilidade deve ser integral e universal, não sendo possível organizar a cidade de forma a excluir áreas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A tutela de urgência na ação civil pública não exige demonstração de dolo do agente público. Basta a probabilidade do direito e o perigo na demora (art. 300 do CPC), sendo suficiente a omissão culposa ou mesmo objetiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a "reserva do possível" e o "mínimo existencial" como se fossem obstáculos absolutos. Na verdade, quando o direito é fundamental (como a acessibilidade), esses argumentos são rechaçados pela jurisprudência. Lembre-se: direitos fundamentais não podem ficar à mercê de disponibilidade orçamentária.