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Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — FGV 2026

Legislação FederalLei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
fg131263
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público ajuizou ação civil pública em desfavor de determinada drogaria, apontando ilegalidades na conduta da pessoa jurídica. No decorrer do processo, o órgão responsável pela fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico protocolou pedido de assistência.Nesse cenário, considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
  1. Anão se admite assistência em processos vinculados à Lei nº 7.347/1985, lei de ação civil pública.
  2. Bqualquer interesse, econômico ou jurídico, autoriza a postulação de assistência em sede de ação civil pública.
  3. Co interesse jurídico indireto, reflexivo, é suficiente para autorizar a intervenção processual de assistência.
  4. Da assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente.
  5. Eo Ministério Público deveria, desde o início, ter incluído o órgão responsável pela fiscalização no polo passivo da demanda.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação civil pública e assistência

Gabarito: letra D. A assistência litisconsorcial na ação civil pública exige que o pretenso assistente comprove interesse jurídico direto na causa. É o que decorre da aplicação subsidiária do CPC (art. 19 da Lei 7.347/1985) e da interpretação do STJ, que rejeita a mera intervenção baseada em interesse indireto ou reflexivo.

O art. 19 da Lei 7.347/1985 determina:

Art. 19Lei-7347

Art. 19 — Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

Portanto, as regras do CPC sobre assistência (arts. 119 e seguintes) são plenamente aplicáveis. O art. 120 do CPC exige que o assistente demonstre interesse jurídico para intervir:

Art. 120CPC

Art. 120 — Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único — Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

O STJ, por sua vez, firma o entendimento de que, na ação civil pública, somente se admite a assistência quando o interveniente possuir interesse jurídico direto – não o mero interesse econômico ou reflexivo. A assistência litisconsorcial exige, ainda, que o assistente seja titular da relação jurídica discutida, o que reforça a necessidade de vínculo direto.

Alternativa

Afirmação

Correta?

Fundamento

A

Não se admite assistência em processos da Lei nº 7.347/1985.

❌ Incorreta

O art. 19 da Lei 7.347/1985 determina aplicação subsidiária do CPC, e o STJ reconhece a possibilidade de assistência, desde que preenchidos os requisitos.

B

Qualquer interesse, econômico ou jurídico, autoriza a assistência.

❌ Incorreta

O interesse deve ser jurídico (relação de direito material com a causa), e não puramente econômico.

C

O interesse jurídico indireto, reflexivo, é suficiente para autorizar a assistência.

❌ Incorreta

O STJ exige interesse jurídico direto; o indireto ou reflexivo não basta.

D

A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente.

✅ Correta

É o entendimento do STJ e decorre da aplicação subsidiária do CPC (arts. 119-120).

E

O Ministério Público deveria, desde o início, ter incluído o órgão fiscalizador no polo passivo.

❌ Incorreta

O órgão fiscalizador não é parte passiva da relação jurídica de direito material discutida na ação civil pública.

1Requisito (art. 119 CPC)
Interesse jurídico direto
Vínculo com a relação material
2Não admitem
Interesse econômico puro
Interesse jurídico indireto/reflexivo
3Assistência litisconsorcial
Titular da relação jurídica
Exige vínculo direto
Assistência na ACP (Lei 7.347/85)
LEVELsoulevel.com.br
Assistência na ACP (Lei 7.347/85): Requisito (art. 119 CPC) (Interesse jurídico direto, Vínculo com a relação material); Não admitem (Interesse econômico puro, Interesse jurídico indireto/reflexivo); Assistência litisconsorcial (Titular da relação jurídica, Exige vínculo direto)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não se admite assistência em processos da Lei nº 7.347/1985. O art. 19 da própria lei determina a aplicação subsidiária do CPC, e o STJ reconhece a possibilidade de assistência desde que preenchidos os requisitos. Logo, é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que qualquer interesse, econômico ou jurídico, autoriza a assistência. O interesse deve ser jurídico (relação de direito material com a causa), e não puramente econômico. A banca induz ao erro ao ampliar indevidamente o conceito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o interesse jurídico indireto (reflexivo) é suficiente. O STJ é firme no sentido de que o interesse deve ser direto. O interesse reflexivo, como o de quem será indiretamente afetado, não basta. Exemplo: um consumidor individual não pode assistir o MP em ação coletiva se não for parte na relação jurídica de consumo discutida.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está em conformidade com a lei e jurisprudência: a assistência litisconsorcial exige comprovação de interesse jurídico direto. O assistente litisconsorcial age como se fosse parte, pois é titular do direito discutido; logo, deve demonstrar vínculo imediato com a relação jurídica substancial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que o MP deveria ter incluído o órgão de fiscalização no polo passivo. Não há obrigação legal; o órgão não é réu necessário. O pedido de assistência é a via adequada para quem tem interesse jurídico direto, não sendo obrigatória a inclusão como parte passiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre interesse jurídico direto e indireto. Nas alternativas B e C, ela tenta alargar ou flexibilizar o requisito, levando o candidato a acreditar que qualquer interesse seria suficiente. Lembre-se: o STJ exige interesse jurídico direto para a assistência litisconsorcial na ação civil pública. Não confunda com a assistência simples, que também exige interesse jurídico, mas com menor intensidade.

Gabarito: letra D.

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