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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2026

Direito Processual PenalProcedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg131280
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
O juízo titular da Vara de Anápolis/GO designou sessão plenária do Tribunal do Júri para a primeira semana de fevereiro de 2026, ocasião em que ocorrerá o julgamento de um crime de feminicídio de grande repercussão local.Considerando as disposições do Código de Processo Penal, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) Comparecendo pelo menos vinte e cinco jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.( ) Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.( ) Encontrando-se na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença, lerá cada cédula à medida que forem retiradas da urna, e permitirá que o Ministério Público e, depois dele, a defesa recusem até três jurados sorteados, sem motivar a recusa.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AV – V – F.
  2. BF – V – F.
  3. CV – F – V.
  4. DV – V – V.
  5. EF – F – V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — F – V – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunal do Júri – Sessão de Julgamento

Gabarito: letra B (F – V – F). A primeira afirmativa erra o quórum mínimo (15, não 25). A segunda está correta: jurados excluídos por impedimento/suspeição são computados para o número legal. A terceira erra o procedimento de formação do Conselho de Sentença (sorteio e recusa são intercalados, não em bloco).

Primeira afirmativa — ❌ Falsa

O art. 564, III, 'i', do CPP estabelece como causa de nulidade a falta de "presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri". Logo, o juiz presidente instala a sessão com 15 jurados, não 25. O número 25 refere-se ao total de jurados sorteados para a reunião periódica.

Código de Processo Penal, art. 564, III, i:

"a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri"

Segunda afirmativa — ✅ Verdadeira

Os jurados que são excluídos por impedimento ou suspeição já estavam presentes no momento da instalação. O quórum (15) é verificado no início; a exclusão posterior não o invalida. Assim, eles são computados para o número legal. A doutrina pacífica: a presença de 15 é suficiente; eventuais impedimentos não desconstituem a sessão já iniciada.

Terceira afirmativa — ❌ Falsa

O procedimento correto não é sortear todos os sete jurados de uma vez para depois permitir recusas. O CPP determina que os nomes sejam retirados um a um da urna; a cada nome sorteado, o juiz presidente lê-o e, em seguida, faculta ao Ministério Público e depois à defesa a recusa imotivada (até 3 cada). Somente após ambas as partes declinarem da recusa (ou exercerem o direito), o jurado é integrado ao Conselho de Sentença. Esse processo é repetido até se completarem os sete jurados. A redação da afirmativa sugere sorteio em bloco, o que é incorreto.

  1. 115 jurados presentes (mínimo)
  2. 2Sorteio de 1 jurado da urna
  3. 3Leitura do nome pelo juiz
  4. 4Recusa imotivada? MP (até 3)
  5. 5Recusa imotivada? Defesa (até 3)
  6. 6Jurado integra o Conselho
  7. 7Repete até 7 jurados sorteados
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NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o quórum de 15 por 25 e inverte a ordem do sorteio-recusa. Fique atento: o quórum mínimo é 15, e o sorteio é sequencial (um por um), com recusa intercalada.

Gabarito: letra B (F – V – F).

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