Após receber os autos de determinado inquérito policial, João, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de José, pela suposta prática, em novembro de 2025, de crime classificado como hediondo.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.072/1990, é correto afirmar que José praticou o crime de lesão corporal
Aseguido de morte, praticado contra primo (parente colateral de 4º grau) de Promotor de Justiça, em razão dessa condição.
Bde natureza gravíssima, praticado contra Deputado Estadual, nas dependências da Casa Legislativa.
Cde natureza grave, praticado contra membro do Poder Judiciário, no exercício da função.
Dde natureza gravíssima, praticado nas dependências de instituição de ensino.
Ede natureza grave, praticado contra mulher, no contexto de violência doméstica.
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GabaritoD — de natureza gravíssima, praticado nas dependências de instituição de ensino.
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Lesão corporal hedionda na Lei n.º 8.072/1990
Gabarito: letra D. A Lei de Crimes Hediondos considera como hediondas apenas as lesões corporais dolosas de natureza gravíssima (art. 129, § 2.º, do CP) ou seguidas de morte (art. 129, § 3.º, do CP), desde que praticadas em situações específicas. A alternativa D é a única que reúne ambos os elementos: lesão gravíssima + local (instituição de ensino) exigido pela lei.
A questão exige conhecimento das hipóteses que tornam hedionda a lesão corporal, conforme o art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.072/1990 (incluídas pela Lei n.º 13.142/2015 e alterações posteriores). São seis incisos que preveem vítimas ou locas especiais: autoridades e seus familiares até 3.º grau (incisos I e II), instituição de ensino (inciso III), mulher por razões de sexo (inciso IV), pessoa com deficiência (inciso V) e criança/adolescente/ idoso (inciso VI).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar “gravíssima” por “grave”, como nas alternativas C e E. Memorize: só o § 2.º (gravíssima) e o § 3.º (seguida de morte) são hediondos. O § 1.º (grave) nunca é hediondo, mesmo que praticado contra as mesmas pessoas ou locais.
Critério / Alternativa
Tipo de Lesão (CP)
Vítima / Local
Enquadramento na Lei 8.072/1990
Correta?
A
Seguida de morte (§ 3.º)
Primo (4.º grau) de Promotor de Justiça
Parente até 3.º grau (inciso II) — não atende
❌
B
Gravíssima (§ 2.º)
Deputado Estadual, em Casa Legislativa
Autoridade não listada; local não é instituição de ensino
❌
C
Grave (§ 1.º)
Membro do Poder Judiciário
Exige lesão gravíssima ou seguida de morte
❌
D
Gravíssima (§ 2.º)
Instituição de ensino (local)
Inciso III — perfeitamente enquadrado
✅
E
Grave (§ 1.º)
Mulher, violência doméstica
Exige lesão gravíssima ou seguida de morte
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Trata-se de lesão seguida de morte, mas a vítima é primo (4.º grau) do Promotor. A lei protege parentes até o terceiro grau de membros do MP (inciso II). Portanto, não se enquadra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Lesão gravíssima contra Deputado Estadual em Casa Legislativa. O deputado não é autoridade listada (arts. 142 e 144 da CF, membros do Judiciário, MP, Defensoria etc.), e o local “Casa Legislativa” não é instituição de ensino. Logo, fora da tipificação hedionda.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Lesão grave (§ 1.º) contra membro do Judiciário. A lei exige lesão gravíssima ou seguida de morte — a de natureza grave não é hedionda, mesmo que a vítima seja juiz.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Lesão corporal gravíssima praticada nas dependências de instituição de ensino. Corresponde exatamente ao inciso III do parágrafo único do art. 1.º da Lei 8.072/1990.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Lesão grave contra mulher em contexto de violência doméstica. Como nas demais, a lesão de natureza grave não é hedionda; seria hedionda se fosse gravíssima ou seguida de morte (inciso IV exige essa natureza).