Questão de Direito Penal — Lei penal no tempo — FGV 2026
Direito Penal›Lei penal no tempo
Código
fg131298
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
Determinada norma penal criminaliza a conduta de vender produtos em desacordo com o tabelamento de preços, em situações de calamidade climática.Sobrevém um tornado, e o Poder Executivo edita ato administrativo estabelecendo a tabela de preços aplicável durante o período excepcional, o qual é posteriormente revogado, com o encerramento da situação de calamidade.Diante dessa hipótese, no que se refere à lei penal no tempo, é correto afirmar que
Aoperar-se-á a abolitio criminis, somente se não houver condenação transitada em julgado.
Boperar-se-á a abolitio criminis, a qual alcançará também as condenações transitadas em julgado.
Ca revogação da norma que complementa a lei penal em branco jamais implicará abolitio criminis.
Da norma excepcional aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram
Epara que ocorra a abolitio criminis, basta a revogação da norma que complementa o preceito primário do tipo penal.
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GabaritoD — a norma excepcional aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram
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Lei penal no tempo: lei excepcional e temporária
Gabarito: letra D. A lei excepcional ou temporária, conforme o art. 3º do Código Penal, aplica-se aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo após o término do período ou cessadas as circunstâncias. Isso significa que a revogação do ato administrativo que complementa a norma penal em branco não gera abolitio criminis, pois a lei temporária é ultra-ativa. A alternativa D reproduz exatamente o teor do art. 3º do CP.
Art. 3CP
Art. 3º — A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime
Instituto
Conceito
Efeito sobre condenações transitadas em julgado
Aplicação ao caso concreto (norma penal em branco + lei temporária)
Abolitio criminis (art. 2º, CP)
Revogação de lei penal que torna atípica a conduta anteriormente criminosa
Retroage para alcançar condenações transitadas em julgado (art. 2º, parágrafo único, CP)
Não ocorre, pois a lei temporária/excepcional é ultra-ativa (art. 3º, CP)
Lei excepcional ou temporária (art. 3º, CP)
Lei penal com prazo de vigência determinado ou vinculado a circunstâncias extraordinárias
Não é alcançada pela abolitio criminis; aplica-se mesmo após cessada a situação
Aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, independentemente de revogação posterior do complemento administrativo
Norma penal em branco
Tipo penal que depende de complemento normativo (ex.: ato administrativo)
A revogação do complemento, em regra, pode gerar abolitio criminis
Excepcionalmente, quando o complemento é de lei temporária, não há abolitio (ultratividade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a abolitio criminis ocorreria apenas se não houver condenação transitada em julgado. Em primeiro lugar, não há abolitio criminis no caso, pois a lei temporária continua a ser aplicada (ultratividade). Além disso, a abolitio criminis, quando ocorre, retroage para alcançar até as condenações transitadas em julgado (art. 2º do CP). Portanto, a condição imposta é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a abolitio criminis alcançaria também condenações transitadas em julgado. Embora isso seja verdade para a abolitio criminis em geral, no caso concreto não há abolitio, pois a lei temporária permanece aplicável. Logo, a alternativa está errada por pressupor a ocorrência da abolitio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que a revogação da norma complementar jamais implicará abolitio criminis é falsa. Em regra, a revogação do complemento de uma norma penal em branco pode sim gerar abolitio criminis (se a conduta deixar de ser crime). No entanto, tratando-se de lei temporária ou excepcional, o art. 3º do CP determina sua ultratividade, impedindo a abolitio. A alternativa erra ao usar o termo "jamais", pois há situações em que a revogação leva à abolitio.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve a regra do art. 3º do Código Penal: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência." Portanto, a norma continua a ser aplicada mesmo após a revogação do ato administrativo que a complementava, não havendo abolitio criminis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A simples revogação da norma complementar não é suficiente para configurar abolitio criminis quando se trata de lei temporária ou excepcional, pois esta é ultra-ativa. Além disso, para a abolitio criminis é necessário que a conduta deixe de ser considerada crime, o que não ocorre com a lei temporária. A alternativa ignora a regra do art. 3º do CP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de que a revogação de norma complementar (em branco) gera abolitio criminis e a exceção das leis temporárias e excepcionais, que possuem ultratividade. O candidato desatento pode aplicar a regra geral e esquecer o art. 3º do CP. Lembre-se: lei temporária é para ser aplicada mesmo depois de revogada, aos fatos ocorridos durante sua vigência.
PEGA ESSA DICA!
LUTA
L + U = Lugar do crime → teoria da Ubiquidade (adota-se lugar do crime pela ubiquidade, art. 6º CP). T + A = Tempo do crime → teoria da Atividade (art. 4º CP). Ou seja: Lugar=Ubiquidade, Tempo=Atividade.
— Tempo do crime e Lugar do crime (arts. 4º e 6º do CP)