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Questão de Direito Penal — Lei penal no tempo — FGV 2026

Direito PenalLei penal no tempo
Código
fg131298
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
Determinada norma penal criminaliza a conduta de vender produtos em desacordo com o tabelamento de preços, em situações de calamidade climática.Sobrevém um tornado, e o Poder Executivo edita ato administrativo estabelecendo a tabela de preços aplicável durante o período excepcional, o qual é posteriormente revogado, com o encerramento da situação de calamidade.Diante dessa hipótese, no que se refere à lei penal no tempo, é correto afirmar que
  1. Aoperar-se-á a abolitio criminis, somente se não houver condenação transitada em julgado.
  2. Boperar-se-á a abolitio criminis, a qual alcançará também as condenações transitadas em julgado.
  3. Ca revogação da norma que complementa a lei penal em branco jamais implicará abolitio criminis.
  4. Da norma excepcional aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram
  5. Epara que ocorra a abolitio criminis, basta a revogação da norma que complementa o preceito primário do tipo penal.
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GabaritoD — a norma excepcional aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei penal no tempo: lei excepcional e temporária

Gabarito: letra D. A lei excepcional ou temporária, conforme o art. 3º do Código Penal, aplica-se aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo após o término do período ou cessadas as circunstâncias. Isso significa que a revogação do ato administrativo que complementa a norma penal em branco não gera abolitio criminis, pois a lei temporária é ultra-ativa. A alternativa D reproduz exatamente o teor do art. 3º do CP.

Art. 3CP

Art. 3º — A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime

Instituto

Conceito

Efeito sobre condenações transitadas em julgado

Aplicação ao caso concreto (norma penal em branco + lei temporária)

Abolitio criminis (art. 2º, CP)

Revogação de lei penal que torna atípica a conduta anteriormente criminosa

Retroage para alcançar condenações transitadas em julgado (art. 2º, parágrafo único, CP)

Não ocorre, pois a lei temporária/excepcional é ultra-ativa (art. 3º, CP)

Lei excepcional ou temporária (art. 3º, CP)

Lei penal com prazo de vigência determinado ou vinculado a circunstâncias extraordinárias

Não é alcançada pela abolitio criminis; aplica-se mesmo após cessada a situação

Aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, independentemente de revogação posterior do complemento administrativo

Norma penal em branco

Tipo penal que depende de complemento normativo (ex.: ato administrativo)

A revogação do complemento, em regra, pode gerar abolitio criminis

Excepcionalmente, quando o complemento é de lei temporária, não há abolitio (ultratividade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a abolitio criminis ocorreria apenas se não houver condenação transitada em julgado. Em primeiro lugar, não há abolitio criminis no caso, pois a lei temporária continua a ser aplicada (ultratividade). Além disso, a abolitio criminis, quando ocorre, retroage para alcançar até as condenações transitadas em julgado (art. 2º do CP). Portanto, a condição imposta é incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a abolitio criminis alcançaria também condenações transitadas em julgado. Embora isso seja verdade para a abolitio criminis em geral, no caso concreto não há abolitio, pois a lei temporária permanece aplicável. Logo, a alternativa está errada por pressupor a ocorrência da abolitio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que a revogação da norma complementar jamais implicará abolitio criminis é falsa. Em regra, a revogação do complemento de uma norma penal em branco pode sim gerar abolitio criminis (se a conduta deixar de ser crime). No entanto, tratando-se de lei temporária ou excepcional, o art. 3º do CP determina sua ultratividade, impedindo a abolitio. A alternativa erra ao usar o termo "jamais", pois há situações em que a revogação leva à abolitio.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve a regra do art. 3º do Código Penal: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência." Portanto, a norma continua a ser aplicada mesmo após a revogação do ato administrativo que a complementava, não havendo abolitio criminis.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A simples revogação da norma complementar não é suficiente para configurar abolitio criminis quando se trata de lei temporária ou excepcional, pois esta é ultra-ativa. Além disso, para a abolitio criminis é necessário que a conduta deixe de ser considerada crime, o que não ocorre com a lei temporária. A alternativa ignora a regra do art. 3º do CP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de que a revogação de norma complementar (em branco) gera abolitio criminis e a exceção das leis temporárias e excepcionais, que possuem ultratividade. O candidato desatento pode aplicar a regra geral e esquecer o art. 3º do CP. Lembre-se: lei temporária é para ser aplicada mesmo depois de revogada, aos fatos ocorridos durante sua vigência.

PEGA ESSA DICA!

LUTA

L + U = Lugar do crime → teoria da Ubiquidade (adota-se lugar do crime pela ubiquidade, art. 6º CP). T + A = Tempo do crime → teoria da Atividade (art. 4º CP). Ou seja: Lugar=Ubiquidade, Tempo=Atividade.

— Tempo do crime e Lugar do crime (arts. 4º e 6º do CP)

Gabarito: letra D.

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