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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2026

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
fg131301
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Nelson, servidor público, imputando-lhe a prática de oito crimes de peculato, supostamente ocorridos entre 07/01/2013 e 25/02/2013.O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça em 14/03/2018, quando foi determinado o prosseguimento da ação penal. Os autos voltaram à 1ª instância e, em 30/03/2018, determinou-se a citação de Nelson para responder à acusação.Em 16/06/2021, sobreveio sentença condenatória que, além de reconhecer a reincidência de Nelson, impôs a pena de 6 anos de reclusão para cada crime, alcançando-se a pena total de 8 anos, em razão do crime continuado. Apenas a Defesa recorreu e, em 29/08/2024, foi proferido acórdão que manteve os termos da condenação. Considerada a situação descrita e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição penal, é correto afirmar que
  1. Aa base de cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva é 8 anos.
  2. Bo curso da prescrição interrompeu-se em 30/03/2018.
  3. Ca prescrição da pretensão executória começa a correr a partir de 16/06/2021.
  4. Da reincidência aumenta em um terço o prazo prescricional da pretensão punitiva.
  5. Eo curso da prescrição interrompeu-se em 29/08/2024.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o curso da prescrição interrompeu-se em 29/08/2024.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição Penal – Interrupção e prazos

Gabarito: letra E. O acórdão de 29/08/2024, que manteve a condenação, interrompeu a prescrição, conforme jurisprudência consolidada do STF (art. 117, V e VII, CP). As demais alternativas erram ao fixar a base de cálculo, confundir o marco interruptivo, antecipar o início da prescrição executória ou aplicar o aumento por reincidência na fase errada.

A questão exige o domínio das causas interruptivas da prescrição e do momento em que cada uma ocorre. A Súmula 709 do STF é fundamental aqui: “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.” Ou seja, a denúncia foi recebida em 14/03/2018, e não na citação posterior.

Marco / Evento

Data

Efeito sobre a prescrição

Fundamento legal/jurisprudencial

Recebimento da denúncia (pelo TJ)

14/03/2018

Interrompe o curso da prescrição da pretensão punitiva

Art. 117, I, CP; Súmula 709 STF

Citação do réu

30/03/2018

Não interrompe a prescrição (já interrompida pelo recebimento)

Art. 117, I, CP

Sentença condenatória

16/06/2021

Interrompe a prescrição da pretensão punitiva

Art. 117, IV, CP

Acórdão confirmatório (recurso exclusivo da defesa)

29/08/2024

Interrompe novamente a prescrição da pretensão punitiva

Art. 117, V e VII, CP

Trânsito em julgado

(ainda não ocorreu)

Início do prazo da prescrição da pretensão executória

Art. 110, CP

  1. 07/01/2013 a 25/02/2013Fatos (8 peculatos)
  2. 14/03/2018Recebimento da denúncia (Súmula 709 STF)
  3. 30/03/2018Citação (não interrompe)
  4. 16/06/2021Sentença condenatória
  5. 29/08/2024Acórdão mantém condenação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A base de cálculo da prescrição da pretensão punitiva é a pena máxima abstrata do crime, não a pena concretamente aplicada. Para o peculato (art. 312, CP), a pena máxima é 12 anos. No caso, a pena total de 8 anos decorre do crime continuado, mas a base de cálculo de cada crime isolado é de 12 anos. Portanto, a base correta é 12 anos, e não 8.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O curso da prescrição não foi interrompido em 30/03/2018 (citação). A interrupção já ocorrera em 14/03/2018, quando o Tribunal de Justiça proveu o recurso contra a rejeição da denúncia, valendo como recebimento da denúncia (Súmula 709 STF). O marco interruptivo é o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), não a citação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prescrição da pretensão executória (PPE) só começa a correr após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 110, CP). Em 16/06/2021 a sentença foi publicada, mas ainda cabia recurso (e de fato houve apelação da defesa). Logo, a PPE ainda não se iniciou. O prazo correto de início é a data em que a condenação se torna definitiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado), não o da pretensão punitiva. Para a prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito), a reincidência não influi (art. 110, §1º, CP). A alternativa inverte a fase em que o aumento incide.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O acórdão proferido em 29/08/2024, que manteve a condenação de Nelson, interrompeu o curso da prescrição. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação de acórdão de Tribunal (TJ) que confirma a sentença condenatória é causa interruptiva da prescrição, com base no art. 117, V e VII, do Código Penal (interpretação extensiva). Esse entendimento consolida-se no sentido de que, após a sentença, a decisão do segundo grau que a confirma também interrompe a prescrição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dois marcos: a citação (30/03/2018) e o recebimento da denúncia (14/03/2018). O candidato pode marcar a alternativa B por achar que a citação interrompe, mas a interrupção já ocorrera antes. Também é comum pensar que a prescrição executória começa na sentença, quando na verdade depende do trânsito em julgado.

PEGA ESSA DICA!

Monte a linha do tempo com as datas e identifique cada causa interruptiva: (1) 25/02/2013 – consumação dos crimes (início do prazo); (2) 14/03/2018 – recebimento da denúncia (Súmula 709); (3) 16/06/2021 – sentença condenatória; (4) 29/08/2024 – acórdão confirmatório. Somente esses eventos interrompem a prescrição.

Gabarito: letra E.

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