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Questão de Direito Penal — Reincidência — FGV 2026

Direito PenalReincidência
Código
fg131305
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
Em dezembro de 2025, enquanto cumpria pena em regime aberto, Júlio foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado. Deflagrada a ação penal, a folha de antecedentes criminais apontou que o réu possui três condenações definitivas, com trânsito em julgado ocorrido em janeiro de 2018, junho de 2022 e abril de 2023, além de uma ação penal ainda em curso.Verificou-se, ainda, que Júlio respondeu a processo por conta da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido aplicada medida socioeducativa de semiliberdade. No interrogatório, Júlio confessou os fatos.Diante do quadro, no que diz respeito à aplicação da pena e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
  1. Aa anotação relativa ao ato infracional não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes, mas serve para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu.
  2. Ba condenação penal transitada em janeiro de 2018 não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes nem reincidência, porque transcorrido o período depurador de cinco anos, à data da prática do crime.
  3. Ca existência de ação penal em curso pode ser usada para caracterizar maus antecedentes.
  4. Da prática de outro crime durante o cumprimento de pena não pode ser usada para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem.
  5. Everificada a multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera, admitida a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — verificada a multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera, admitida a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Reincidência e Dosimetria da Pena

Gabarito: letra E. A jurisprudência do STJ admite a compensação proporcional entre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), mesmo em caso de multirreincidência. As demais alternativas contrariam entendimentos consolidados do Tribunal, conforme se verifica a seguir.

Alternativa

Afirmação

Correta?

Fundamento Jurídico (STJ)

A

A anotação relativa ao ato infracional não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes, mas serve para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu.

❌ Incorreta

O ato infracional não pode ser usado nem como maus antecedentes nem para valorar negativamente personalidade/conduta social (HC 598.051, AgRg no HC 711.562).

B

A condenação penal transitada em janeiro de 2018 não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes nem reincidência, porque transcorrido o período depurador de cinco anos, à data da prática do crime.

❌ Incorreta

O período depurador (art. 64, I, CP) afasta apenas a reincidência, não os maus antecedentes (Súmula 636 STJ).

C

A existência de ação penal em curso pode ser usada para caracterizar maus antecedentes.

❌ Incorreta

Súmula 444 STJ veda uso de inquéritos/ações em curso para agravar a pena-base.

D

A prática de outro crime durante o cumprimento de pena não pode ser usada para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem.

❌ Incorreta

Pode ser valorada na dosimetria (conduta social/personalidade) sem bis in idem, pois as esferas disciplinar e penal são autônomas (HC 278.929).

E

Verificada a multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera, admitida a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.

✅ Correta

STJ admite compensação proporcional entre reincidência (art. 61, I, CP) e confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), mesmo na multirreincidência.

Dosimetria da pena
  • 11ª fase (pena-base)
    • Maus antecedentes
      • Condenação anterior (Súmula 636)
      • Ato infracional
      • Ação penal em curso (Súmula 444)
    • Conduta social/personalidade
      • Crime durante cumprimento de pena
      • Ato infracional
  • 22ª fase (agravantes/atenuantes)
    • Reincidência (art. 61, I)
      • Período depurador (5 anos, art. 64, I)
      • Multirreincidência (uma vez)
    • Confissão espontânea (art. 65, III, d)
    • Compensação proporcional
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O STJ entende que o ato infracional (medida socioeducativa) não pode ser utilizado nem como maus antecedentes nem para valorar negativamente a personalidade ou conduta social do réu, sob pena de bis in idem e por não se tratar de condenação criminal. Precedentes: HC 598.051, AgRg no HC 711.562.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A condenação transitada em julgado em janeiro de 2018, embora não configure reincidência por ter transcorrido o período depurador de 5 anos (art. 64, I, CP), pode ser usada como maus antecedentes. O STJ sedimentou que o período depurador aplica-se apenas à reincidência, não impedindo a consideração de condenações anteriores na primeira fase da dosimetria. (Súmula 636 do STJ: "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.")

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Súmula 444 do STJ veda expressamente a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, o que inclui a caracterização de maus antecedentes. Portanto, ação penal em curso não pode ser usada para esse fim.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prática de crime durante o cumprimento de pena (falta grave) pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena do novo delito, especialmente quanto à conduta social e personalidade, sem que haja bis in idem, pois as esferas administrativo-disciplinar e penal são autônomas. (STJ: HC 278.929)

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STJ admite a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, desde que proporcional e sem bis in idem. A multirreincidência (várias condenações anteriores) é considerada na primeira fase como maus antecedentes, mas a agravante é aplicada uma única vez na segunda fase. A expressão "prepondera" deve ser interpretada no sentido de que a reincidência é uma agravante que pode ser compensada com a confissão, não havendo preponderância absoluta. O entendimento está alinhado com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1023).

Gabarito: letra E.

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