Questão de Direito Penal — Reincidência — FGV 2026
Direito Penal›Reincidência
Código
fg131305
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
Em dezembro de 2025, enquanto cumpria pena em regime aberto, Júlio foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado. Deflagrada a ação penal, a folha de antecedentes criminais apontou que o réu possui três condenações definitivas, com trânsito em julgado ocorrido em janeiro de 2018, junho de 2022 e abril de 2023, além de uma ação penal ainda em curso.Verificou-se, ainda, que Júlio respondeu a processo por conta da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido aplicada medida socioeducativa de semiliberdade. No interrogatório, Júlio confessou os fatos.Diante do quadro, no que diz respeito à aplicação da pena e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Aa anotação relativa ao ato infracional não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes, mas serve para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu.
Ba condenação penal transitada em janeiro de 2018 não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes nem reincidência, porque transcorrido o período depurador de cinco anos, à data da prática do crime.
Ca existência de ação penal em curso pode ser usada para caracterizar maus antecedentes.
Da prática de outro crime durante o cumprimento de pena não pode ser usada para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem.
Everificada a multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera, admitida a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — verificada a multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera, admitida a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal — Reincidência e Dosimetria da Pena
Gabarito: letra E. A jurisprudência do STJ admite a compensação proporcional entre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), mesmo em caso de multirreincidência. As demais alternativas contrariam entendimentos consolidados do Tribunal, conforme se verifica a seguir.
Alternativa
Afirmação
Correta?
Fundamento Jurídico (STJ)
A
A anotação relativa ao ato infracional não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes, mas serve para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu.
❌ Incorreta
O ato infracional não pode ser usado nem como maus antecedentes nem para valorar negativamente personalidade/conduta social (HC 598.051, AgRg no HC 711.562).
B
A condenação penal transitada em janeiro de 2018 não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes nem reincidência, porque transcorrido o período depurador de cinco anos, à data da prática do crime.
❌ Incorreta
O período depurador (art. 64, I, CP) afasta apenas a reincidência, não os maus antecedentes (Súmula 636 STJ).
C
A existência de ação penal em curso pode ser usada para caracterizar maus antecedentes.
❌ Incorreta
Súmula 444 STJ veda uso de inquéritos/ações em curso para agravar a pena-base.
D
A prática de outro crime durante o cumprimento de pena não pode ser usada para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem.
❌ Incorreta
Pode ser valorada na dosimetria (conduta social/personalidade) sem bis in idem, pois as esferas disciplinar e penal são autônomas (HC 278.929).
E
Verificada a multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera, admitida a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.
✅ Correta
STJ admite compensação proporcional entre reincidência (art. 61, I, CP) e confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), mesmo na multirreincidência.
Dosimetria da pena
11ª fase (pena-base)
Maus antecedentes
Condenação anterior (Súmula 636)
Ato infracional
Ação penal em curso (Súmula 444)
Conduta social/personalidade
Crime durante cumprimento de pena
Ato infracional
22ª fase (agravantes/atenuantes)
Reincidência (art. 61, I)
Período depurador (5 anos, art. 64, I)
Multirreincidência (uma vez)
Confissão espontânea (art. 65, III, d)
Compensação proporcional
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O STJ entende que o ato infracional (medida socioeducativa) não pode ser utilizado nem como maus antecedentes nem para valorar negativamente a personalidade ou conduta social do réu, sob pena de bis in idem e por não se tratar de condenação criminal. Precedentes: HC 598.051, AgRg no HC 711.562.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A condenação transitada em julgado em janeiro de 2018, embora não configure reincidência por ter transcorrido o período depurador de 5 anos (art. 64, I, CP), pode ser usada como maus antecedentes. O STJ sedimentou que o período depurador aplica-se apenas à reincidência, não impedindo a consideração de condenações anteriores na primeira fase da dosimetria. (Súmula 636 do STJ: "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.")
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Súmula 444 do STJ veda expressamente a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, o que inclui a caracterização de maus antecedentes. Portanto, ação penal em curso não pode ser usada para esse fim.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prática de crime durante o cumprimento de pena (falta grave) pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena do novo delito, especialmente quanto à conduta social e personalidade, sem que haja bis in idem, pois as esferas administrativo-disciplinar e penal são autônomas. (STJ: HC 278.929)
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ admite a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, desde que proporcional e sem bis in idem. A multirreincidência (várias condenações anteriores) é considerada na primeira fase como maus antecedentes, mas a agravante é aplicada uma única vez na segunda fase. A expressão "prepondera" deve ser interpretada no sentido de que a reincidência é uma agravante que pode ser compensada com a confissão, não havendo preponderância absoluta. O entendimento está alinhado com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1023).