Questão de Direito Constitucional — Defesa do Estado e das Instituições Democráticas — FGV 2026
Direito Constitucional›Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Código
fg131310
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
Os estados que formam uma das cinco regiões do País foram gravemente assolados por um ciclo contínuo de calamidades naturais de grandes proporções, que se estendeu por quase trinta dias e acarretou uma desarticulação das estruturas estatais de poder, graves danos materiais, o comprometimento da produção industrial e um elevado número de desabrigados.Preocupados com as consequências desses acontecimentos para a preservação da ordem pública e da paz social, representantes de diversas correntes políticas se reuniram com o propósito de discutir as restrições decorrentes desse estado de coisas e as medidas passíveis de serem adotadas, à luz da Constituição da República.Ao fim das discussões, concluíram corretamente que, enquanto perdurar a referida situação,
Aa Constituição da República não pode ser emendada.
Bo estado de defesa pode ser decretado, mas não pode redundar em restrições a direitos fundamentais.
Ca autoridade competente pode optar pela decretação do estado de defesa ou do estado de sítio, que apresentam níveis distintos de restrições aos direitos fundamentais.
Da decretação do estado de calamidade pública somente pode redundar na restrição aos direitos fundamentais que se mostrem indispensáveis à preservação da ordem pública.
Ea adoção da medida cabível de defesa do estado e das instituições democráticas não pode ocorrer por prazo superior a trinta dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
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GabaritoE — a adoção da medida cabível de defesa do estado e das instituições democráticas não pode ocorrer por prazo superior a trinta dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
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Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: Estado de Defesa e Estado de Sítio
Gabarito: letra E. A medida cabível para a situação descrita (calamidade natural de grandes proporções) é o estado de defesa, cuja duração máxima é de trinta dias, prorrogável uma única vez por igual período, conforme o art. 136, §2º da Constituição Federal. As demais alternativas incorrem em erros quanto à possibilidade de emenda constitucional, às restrições a direitos fundamentais ou à confusão entre os institutos.
A banca testa o conhecimento dos artigos constitucionais sobre o estado de defesa e o estado de sítio, especialmente os limites temporais e as restrições durante a vigência. É essencial distinguir as hipóteses de cada medida e as respectivas regras de duração e prorrogação.
Constituição Federal:
Art. 136, §2º — "O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação."
Art. 60, §1CF/88
Art. 60, §1º — "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio."
Medida
Fundamento Legal
Hipótese de Decretação
Duração Máxima Inicial
Prorrogação
Restrições a Direitos Fundamentais
Estado de Defesa
Art. 136, caput, CF
Calamidade natural de grandes proporções (como a descrita)
30 dias
Uma única vez, por igual período (art. 136, §2º)
Sim, restrições específicas (art. 136, §1º)
Estado de Sítio
Art. 137, CF
Comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa
30 dias (art. 138, §1º)
Por períodos sucessivos, com aprovação do Congresso (art. 138, §2º)
Sim, restrições mais amplas (art. 139)
Emenda Constitucional
Art. 60, §1º, CF
Vedada durante a vigência de estado de defesa ou estado de sítio
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Constituição não pode ser emendada enquanto perdurar a situação de calamidade. Isso só ocorreria se estivesse formalmente decretado um estado de defesa ou de sítio. A mera calamidade natural, sem decreto, não impede o processo de emenda. O art. 60, §1º exige a vigência de um desses regimes jurídicos especiais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o estado de defesa não pode redundar em restrições a direitos fundamentais. Na verdade, o art. 136, §1º enumera expressamente as restrições permitidas: reunião, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, e ocupação temporária de bens. Logo, há restrições sim.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o Presidente possa optar entre estado de defesa e estado de sítio em tese, a situação narrada (calamidade natural regional) se enquadra no estado de defesa (art. 136, caput). O estado de sítio é para casos de comoção grave nacional ou ineficácia de medidas, o que não é o foco. Além disso, a alternativa não menciona a necessidade de autorização do Congresso para o estado de sítio. A pegadinha está em sugerir uma opção que não é a mais adequada ao caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O "estado de calamidade pública" não é um instituto constitucional para restringir direitos fundamentais; a CF prevê o estado de defesa e o estado de sítio. A expressão aparece na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 65) para fins fiscais, não para limitação de direitos. Portanto, a assertiva é juridicamente imprecisa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A medida cabível é o estado de defesa, cujo prazo máximo é de 30 dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período (art. 136, §2º). Isso corresponde exatamente ao enunciado: "não pode ocorrer por prazo superior a trinta dias, prorrogável uma única vez, por igual período".
PEGA ESSA DICA!
Memorize os prazos do estado de defesa (30 dias + 1 prorrogação) e do estado de sítio (30 dias por decreto, com prorrogações sucessivas dependendo de nova autorização do Congresso). A banca adora exigir esses detalhes numéricos.