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Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FGV 2026

Direito ConstitucionalDireitos da Nacionalidade
Código
fg131314
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
Antônio, nascido no território brasileiro e filho de pais brasileiros, tinha o sonho de descortinar novos horizontes de vida. Para tanto, almejava desvincular-se da nacionalidade brasileira, viver em um país do Oriente Médio e adquirir uma nova nacionalidade, o que, ao seu ver, facilitaria a formação de uma família e a inserção no respectivo mercado de trabalho.À luz da Constituição Federal de 1988, e considerando o objetivo de dissolver o vínculo jurídico que o une à República Federativa do Brasil, Antônio concluiu corretamente que
  1. Anão pode requerer a perda da nacionalidade brasileira em momento algum.
  2. Bpode requerer a perda da nacionalidade brasileira no presente momento.
  3. Cnão pode requerer a perda da nacionalidade brasileira no presente momento.
  4. Dpode apenas requerer a suspensão da nacionalidade brasileira no presente momento.
  5. Ebasta requerer voluntariamente e ter deferida a nacionalidade do novo País que perderá a nacionalidade brasileira.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não pode requerer a perda da nacionalidade brasileira no presente momento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda da Nacionalidade: Pedido Expresso e Apatridia

Gabarito: letra C. Antônio, brasileiro nato, não pode requerer a perda da nacionalidade brasileira no presente momento porque, nos termos do art. 12, §4º, II da CF/88, o pedido expresso de perda é admitido, mas ressalvadas as situações que acarretem apatridia. Como ele ainda não adquiriu outra nacionalidade, o deferimento do pedido o deixaria apátrida, o que é vedado pela Constituição.

A questão cobra o entendimento atual sobre a perda da nacionalidade, especialmente a hipótese do inciso II do §4º do art. 12 da CF, introduzida pela EC de Revisão nº 3/1994. A regra geral é que o brasileiro pode perder a nacionalidade mediante pedido expresso, desde que isso não gere situação de apatridia. Assim, o pedido só pode ser feito quando o indivíduo já tiver adquirido (ou estiver em vias de adquirir, sem risco de apatridia) outra nacionalidade.

Art. 12, §4CF/88

Art. 12, §4º — "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I — tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II — fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Antônio não pode requerer a perda em momento algum. Isso é incorreto porque a Constituição admite o pedido expresso (art. 12, §4º, II). A perda não é impossível, apenas condicionada à não ocorrência de apatridia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que Antônio pode requerer a perda no presente momento. O erro está em desconsiderar a ressalva constitucional: o pedido não pode ser aceito enquanto ele não tiver outra nacionalidade, sob pena de apatridia. O momento adequado é após a aquisição de nova nacionalidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Não pode requerer a perda no presente momento. É a resposta exata. Antônio ainda não adquiriu outra nacionalidade; logo, requerer a perda agora o tornaria apátrida, o que é vedado pelo próprio texto constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona a possibilidade de suspensão da nacionalidade. Não existe previsão constitucional de "suspensão" da nacionalidade. As hipóteses são apenas de perda (art. 12, §4º) e reaquisição. Portanto, a alternativa é descabida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que basta requerer voluntariamente e ter deferida a nacionalidade do novo país para perder automaticamente a brasileira. Há dois erros: (i) a perda não é automática; exige pedido expresso ou outra hipótese; (ii) a simples aquisição de nova nacionalidade, por si só, não causa perda automática desde a EC 3/1994 (antes era assim). Atualmente, a perda por aquisição de outra nacionalidade foi substituída pela hipótese de pedido expresso. Além disso, o pedido deve ser formalizado perante autoridade brasileira.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca dos momentos: muitos candidatos sabem que existe a possibilidade de pedir a perda (inciso II), mas esquecem a condição de evitar apatridia. A pegadinha está em achar que o pedido pode ser feito a qualquer tempo, sem considerar que ele não pode gerar apatridia. Antônio só poderá requerer após efetivamente adquirir a nova nacionalidade. Fique atento: o "presente momento" é a chave.

Gabarito: letra C.

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