Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg131321
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
Joana, pessoa acometida por doença grave irreversível e incapaz para os atos da vida civil, obteve sentença favorável em ação ajuizada em face do Estado Alfa, sendo-lhe assegurada a percepção de vultoso valor. Em razão de sua condição de saúde, a espera pela tramitação administrativa do precatório, no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ainda que em regime de preferência, representava risco concreto à própria continuidade de sua vida.Na situação descrita, é correto afirmar que
Aé cabível o sequestro do valor necessário à satisfação imediata do direito fundamental de Joana.
Bdeve ser observada a sistemática da requisição de pequeno valor, considerando a situação pessoal de Joana.
Cestá caracterizada a natureza alimentar do débito de Joana, o que assegura o direito de preferência e afasta a incidência da sistemática de precatórios.
Ddeve ser observada a sistemática de precatórios, com a preferência constitucional decorrente da situação pessoal de Joana, não sendo cabível a medida de sequestro.
Epode ser formalizado o requerimento de preferência, que seguirá rito abreviado, sendo cabível a interposição de recurso extraordinário na hipótese de não atendimento.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — deve ser observada a sistemática de precatórios, com a preferência constitucional decorrente da situação pessoal de Joana, não sendo cabível a medida de sequestro.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Precatórios: preferência por doença grave e impossibilidade de sequestro por risco à vida
Gabarito: letra D. No caso de débito de vultoso valor, mesmo titulares portadores de doença grave permanecem sujeitos à sistemática de precatórios (CF, art. 100, §2º), gozando apenas de preferência no pagamento. A condição de saúde, por si só, não autoriza sequestro, RPV ou afastamento do regime de precatórios.
A questão cobra o regime constitucional de pagamento de condenações judiciais contra a Fazenda Pública. O art. 100 da CF estabelece a regra dos precatórios, com exceção apenas para obrigações de pequeno valor (RPV). A situação pessoal de Joana (doença grave) lhe assegura preferência no pagamento, mas não a retira do regime geral.
Art. 100 – CF/88:
§ 1º – "Os débitos de natureza alimentícia [...] serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo"
§ 2º – "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares [...] sejam portadores de doença grave [...] serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo"
§ 6º – "[...] autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva"
Aspecto
Regra aplicável a Joana
Fundamento constitucional
Consequência
Regime de pagamento
Precatório (débito de vultoso valor)
Art. 100, caput e §2º
Deve observar a sistemática de precatórios
Preferência
Sim, por doença grave
Art. 100, §2º
Pagamento preferencial sobre os demais débitos
Sequestro
Não cabível
Art. 100, §6º
Apenas por preterimento de precedência ou falta de dotação orçamentária
RPV
Não aplicável
Art. 100, §3º e §4º
Excluída pelo valor vultoso
Precatórios (art. 100 CF): Regra geral (Débitos de vulto, RPV (pequeno valor)); Preferência (§2º) (Natureza alimentar, Doença grave, Triplo do valor RPV); Sequestro (§6º) (Preterimento de precedência, Não alocação orçamentária, Risco à vida não autoriza)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O sequestro de precatório é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 100, §6º: preterimento do direito de precedência ou falta de dotação orçamentária. Risco concreto à vida não é causa legal para sequestro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A requisição de pequeno valor (RPV) aplica-se a débitos de valor reduzido, conforme lei de cada ente (art. 100, §3º e §4º). O valor vultoso recebido por Joana a exclui dessa sistemática, independentemente de sua condição pessoal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A natureza alimentar do débito (art. 100, §1º) assegura preferência, mas não afasta a incidência do precatório. O precatório é o instrumento de pagamento de condenações judiciais contra a Fazenda, inclusive as alimentares.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Joana faz jus à preferência do art. 100, §2º (doença grave), mas o pagamento continua submetido ao regime de precatórios. A situação descrita não autoriza sequestro, pois não há preterimento nem falta de dotação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O descumprimento da preferência pode ensejar sequestro (art. 100, §6º), mas não recurso extraordinário. O RE cabe contra decisão judicial que viole a Constituição, não contra ato administrativo de não pagamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a preferência por doença grave com uma suposta exceção ao regime de precatórios. A preferência está no §2º do art. 100 e não retira a obrigatoriedade do precatório. O sequestro tem hipóteses restritas (preterimento ou falta de dotação), não sendo cabível por risco à vida.
PEGA ESSA DICA!
Decore as hipóteses de sequestro: preterimento do direito de precedência ou não alocação orçamentária. Risco à vida, doença grave, idade avançada – tudo isso é preferência, nunca exceção ao precatório.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)