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Questão de Não definido — Geral — FGV 2026

Não definidoGeral
Código
fg131378
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Pessoa incapaz submetida ao regime de curatela, devidamente representada por seu curador, ajuizou ação em face de pessoa que a havia agredido e lhe causado lesões corporais, pleiteando a condenação da parte ré a lhe pagar verba compensatória de danos morais.Encerradas todas as fases do procedimento em sua etapa cognitiva, inclusive com o oferecimento da manifestação conclusiva pelo Ministério Público, o Juiz da causa proferiu sentença em que acolhia o pleito indenizatório autoral. Esse ato decisório seria integralmente confirmado pelo órgão ad quem, ao negar provimento à apelação interposta pelo demandado.Com o advento do trânsito em julgado, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, que culminou com o depósito, pelo réu, da verba indenizatória a cujo pagamento fora condenado.Na sequência, o Juiz reconheceu o cumprimento da obrigação e extinguiu a fase executiva, tendo determinado a expedição de mandado de pagamento de toda a verba condenatória em favor do advogado que patrocinava a causa da incapaz.Nove dias úteis após a sua regular intimação, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, alegando que o Juiz havia incorrido em omissões em seu ato decisório. Segundo o Parquet, não foram apreciados pelo órgão judicial os argumentos que havia exposto em sua precedente manifestação, e que, em sua ótica, conduziam à conclusão de que se impunha a expedição de dois mandados de pagamento, um dos quais em favor da autora, tendo por objeto a verba principal, e o outro, em benefício do advogado, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais; e de que, ademais, era de rigor a expedição de ofício ao juízo da interdição para informá-lo da condenação proferida em proveito da incapaz.Apreciando os declaratórios, após a vinda das respostas das partes da demanda, o Juiz deles conheceu e lhes deu parcial provimento, tão somente para reconhecer as omissões em que tinha incorrido. Pontuou o Magistrado, contudo, que era cabível a expedição de mandado de pagamento único e em benefício do advogado, além de ser desnecessária a expedição de ofício de ciência ao juízo da interdição.Cientificado do novo ato decisório, o órgão ministerial, transcorridos vinte e sete dias úteis a partir dessa intimação, manejou recurso de apelação para alvejá-lo, insistindo nos pontos que havia sustentado anteriormente.É correto afirmar, nesse contexto, que
  1. Aos embargos de declaração eram desprovidos de eficácia suspensiva.
  2. Bos embargos de declaração não deveriam ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade.
  3. Cos embargos de declaração não deveriam ser conhecidos, haja vista a falta de legitimidade recursal do Ministério Público.
  4. Da apelação não deverá ser conhecida, haja vista a sua intempestividade.
  5. Ea apelação poderá ser conhecida, pois, malgrado o seu descabimento, é invocável a norma da fungibilidade recursal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — os embargos de declaração eram desprovidos de eficácia suspensiva.

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