Questão de Não definido — Geral — FGV 2026
Não definidoGeral
- Código
- fg131378
- Banca
- FGV
- Órgão
- MPE-RJ
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
Pessoa incapaz submetida ao regime de curatela, devidamente representada por seu curador, ajuizou ação em face de pessoa que a havia agredido e lhe causado lesões corporais, pleiteando a condenação da parte ré a lhe pagar verba compensatória de danos morais.Encerradas todas as fases do procedimento em sua etapa cognitiva, inclusive com o oferecimento da manifestação conclusiva pelo Ministério Público, o Juiz da causa proferiu sentença em que acolhia o pleito indenizatório autoral. Esse ato decisório seria integralmente confirmado pelo órgão ad quem, ao negar provimento à apelação interposta pelo demandado.Com o advento do trânsito em julgado, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, que culminou com o depósito, pelo réu, da verba indenizatória a cujo pagamento fora condenado.Na sequência, o Juiz reconheceu o cumprimento da obrigação e extinguiu a fase executiva, tendo determinado a expedição de mandado de pagamento de toda a verba condenatória em favor do advogado que patrocinava a causa da incapaz.Nove dias úteis após a sua regular intimação, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, alegando que o Juiz havia incorrido em omissões em seu ato decisório. Segundo o Parquet, não foram apreciados pelo órgão judicial os argumentos que havia exposto em sua precedente manifestação, e que, em sua ótica, conduziam à conclusão de que se impunha a expedição de dois mandados de pagamento, um dos quais em favor da autora, tendo por objeto a verba principal, e o outro, em benefício do advogado, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais; e de que, ademais, era de rigor a expedição de ofício ao juízo da interdição para informá-lo da condenação proferida em proveito da incapaz.Apreciando os declaratórios, após a vinda das respostas das partes da demanda, o Juiz deles conheceu e lhes deu parcial provimento, tão somente para reconhecer as omissões em que tinha incorrido. Pontuou o Magistrado, contudo, que era cabível a expedição de mandado de pagamento único e em benefício do advogado, além de ser desnecessária a expedição de ofício de ciência ao juízo da interdição.Cientificado do novo ato decisório, o órgão ministerial, transcorridos vinte e sete dias úteis a partir dessa intimação, manejou recurso de apelação para alvejá-lo, insistindo nos pontos que havia sustentado anteriormente.É correto afirmar, nesse contexto, que
- Aos embargos de declaração eram desprovidos de eficácia suspensiva.
- Bos embargos de declaração não deveriam ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade.
- Cos embargos de declaração não deveriam ser conhecidos, haja vista a falta de legitimidade recursal do Ministério Público.
- Da apelação não deverá ser conhecida, haja vista a sua intempestividade.
- Ea apelação poderá ser conhecida, pois, malgrado o seu descabimento, é invocável a norma da fungibilidade recursal.