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Questão de Criminologia — Ideologia e Sistema Penal: Abolicionismo, Minimalismo e Garantismo. A Nova Defesa Social. Movimento de Lei e Ordem, Tolerância Zero e Estado de Polícia, Tendências Securitária, Justicialista e Belicista. Direito Penal do Inimigo. — FGV 2026

CriminologiaIdeologia e Sistema Penal: Abolicionismo, Minimalismo e Garantismo. A Nova Defesa Social. Movimento de Lei e Ordem, Tolerância Zero e Estado de Polícia, Tendências Securitária, Justicialista e Belicista. Direito Penal do Inimigo.
Código
fg131431
Banca
FGV
Órgão
PC-PI
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) descreve, no artigo 168, o crime de apropriação indébita, cominando pena de 1 a 4 anos de reclusão, e multa. Anos depois de sua promulgação, a Lei nº 9.983/2000 introduziu no artigo 168-A uma modalidade mais especial deste crime, a chamada apropriação indébita previdenciária, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. A previsão desta modalidade mais especial conta, no seu §2º, com uma hipótese de extinção da punibilidade para os casos em que o agente “espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.Sobre estes fatos, analise as proposições a seguir:I. A comparação entre os dois dispositivos permite concluir que o tipo do artigo 168-A está alinhado com o ideal de intervenção mínima, que enxerga a sanção penal como ultima ratio, inserida em uma perspectiva criminológica minimalista.II. A análise conjunta dos dois tipos penais permite refletir sobre seletividade penal e analisar criticamente o processo criminalizante, observando, sobretudo, quem faz e para quem são feitas as leis.III. A crítica criminológica contida na diferença de tratamento para as condutas delituosas em questão deve impelir o Delegado de Polícia a aplicar analogicamente a hipótese de extinção da punibilidade à apropriação indébita comum, quando o bem apropriado for devolvido espontaneamente pelo autor do fato.Está correto o que se afirma em
  1. AI e II, apenas.
  2. BII, apenas.
  3. CI, apenas.
  4. DI e III, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Criminologia e seletividade penal: análise dos artigos 168 e 168-A do CP

Gabarito: letra B — apenas a proposição II está correta. O tipo penal do art. 168-A (apropriação indébita previdenciária) representa um endurecimento penal em comparação com o art. 168 (apropriação indébita comum), o que contrasta com o ideal minimalista; a diferença de tratamento revela a seletividade do sistema, permitindo análise crítica; e a aplicação analógica da extinção da punibilidade é vedada pelo princípio da legalidade.

Análise das proposições

Proposição I — ❌ Incorreta

A proposição afirma que o art. 168-A está alinhado ao ideal de intervenção mínima (minimalismo). Ocorre que o minimalismo penal defende a sanção penal como ultima ratio, com redução do alcance do direito penal e preferência por descriminalização. Ora, o art. 168-A criou uma modalidade mais grave (pena de 2 a 5 anos, contra 1 a 4 anos do tipo comum) e mais específica, ampliando a intervenção penal, não a restringindo. A existência de uma causa extintiva da punibilidade não desnatura o caráter expansionista da criminalização; ao contrário, é um mecanismo de política criminal para arrecadação. Portanto, a proposição é falsa.

Proposição II — ✅ Correta

A proposição está correta. A comparação entre os dois tipos revela a seletividade penal: ambos são apropriações, mas a conduta contra a previdência social recebe tratamento mais rigoroso, evidenciando que o sistema penal prioriza certos bens jurídicos (interesses fiscais) em detrimento de outros (propriedade privada comum). Isso permite analisar criticamente o processo criminalizante, questionando quem é alvo das leis e quem as cria – uma análise típica das criminologias críticas (labeling approach, criminologia radical).

Proposição III — ❌ Incorreta

A proposição defende que o delegado aplique analogicamente a extinção de punibilidade do §2º do art. 168-A ao crime de apropriação indébita comum. Isso viola o princípio da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º do CP), que veda a analogia in malam partem. A extinção da punibilidade é norma benéfica, mas sua aplicação a caso não previsto é vedada por falta de previsão legal; ademais, a analogia só é admitida em direito penal para normas que favoreçam o réu quando há lacuna involuntária, o que não é o caso – o legislador deliberadamente não previu essa causa para o art. 168. Portanto, a afirmação é incorreta.

Conclusão: apenas a proposição II está correta, correspondendo à alternativa B.

Apropriação indébita
  • 1Comum (art. 168)
    • Pena: 1 a 4 anos + multa
    • Bem jurídico: propriedade privada
  • 2Previdenciária (art. 168-A)
    • Pena: 2 a 5 anos + multa
    • Bem jurídico: interesse fiscal
    • Extinção da punibilidade (§2º)
      • Antes do início da ação fiscal
      • Declarar + confessar + pagar
      • Vedada analogia (legalidade)
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NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao associar a causa extintiva de punibilidade (art. 168-A, §2º) com o ideal minimalista. Lembre-se: minimalismo defende menos direito penal, não a criação de tipos mais severos com exceções benéficas. Além disso, a proposta de analogia esbarra no princípio da legalidade – cuidado com raciocínios de política criminal que desconsideram garantias processuais.

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