Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FGV 2026
- Código
- fg131457
- Banca
- FGV
- Órgão
- PC-PI
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia
- AF – V – F.
- BV – F – V.
- CF – F – F.
- DF – V – V.
- EV – V – F.
GabaritoC — F – F – F.
Gabarito: letra C (F – F – F). Todas as três afirmativas são falsas porque o CPP atribui a competência para distribuição e preferência de julgamento ao Tribunal (Câmara/Turma), a suspensão do julgamento ao relator, e a oitiva do juiz-presidente (não de autoridades policiais) é determinada pelo tribunal. A literalidade do art. 427 e seus parágrafos resolve cada item.
Art. 427 — Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas
§ 1º — O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente
§ 2º — Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri
§ 3º — Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada
Afirma que o pedido de desaforamento terá preferência de julgamento por parte do juiz-presidente, com exceção de habeas corpus pendentes. O § 1º do art. 427 determina que a preferência é na Câmara ou Turma competente – ou seja, perante o Tribunal, não perante o juiz-presidente do Júri. Além disso, não há qualquer ressalva sobre habeas corpus no dispositivo. A afirmativa erra ao deslocar o órgão julgador e ao criar uma exceção inexistente.
Afirma que o juiz-presidente poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. O § 2º do art. 427 é claro: a suspensão é determinada pelo relator do processo no tribunal, não pelo juiz-presidente. A banca troca o sujeito competente – pegadinha clássica.
Afirma que o juiz-presidente determinará a oitiva da autoridade policial e demais autoridades locais sobre a segurança do acusado. O § 3º do art. 427 prevê apenas que será ouvido o juiz presidente (pelo tribunal), quando não for ele o solicitante do desaforamento. Não há previsão de que o juiz-presidente tome a iniciativa de ouvir autoridades policiais. A afirmativa inverte o sujeito da oitiva.
Conclusão: todas as afirmativas são falsas (F – F – F), correspondendo exatamente à alternativa C.
A banca atribui ao juiz-presidente do Tribunal do Júri competências que o CPP confere a outros sujeitos: distribuição/preferência → Tribunal (Câmara/Turma); suspensão → relator; oitiva → juiz-presidente é ouvido, não ouve. Memorize o art. 427 e a posição de cada ator.
Ao estudar desaforamento, foque nos sujeitos: quem requer (MP, assistente, querelante, acusado ou juiz); quem decide (Tribunal); quem pode suspender (relator); quem é ouvido (juiz-presidente). Essa estrutura é a chave para as questões de literalidade.
Link permanente: /questoes/fg131457