Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2026
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg131461
Banca
FGV
Órgão
PC-PI
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Em uma operação policial, um homem foi preso em flagrante após subtrair uma barra de chocolate avaliada em R$ 5,00 de um supermercado na cidade de Pedro II. O acusado não utilizou violência ou grave ameaça e o produto foi recuperado imediatamente. Trata-se de réu primário e sem antecedentes criminais. O Delegado de Polícia lavrou o auto de prisão em flagrante e representou pela conversão em prisão preventiva.Diante de tal situação hipotética, assinale a opção correta.
AA conduta deve ser punida com base no princípio da legalidade, pois o furto é tipificado legalmente, sem previsão de causa excludente em razão do valor do bem.
BA irrelevância do valor econômico do bem pode afastar a culpabilidade por erro de tipo permissivo, mas não afasta a tipicidade penal.
CO princípio da intervenção estatal justifica a punição, pois a repressão penal é necessária mesmo para delitos de menor potencial ofensivo.
DA conduta é atípica por força do princípio da insignificância, ante as parcas ofensividade e reprovabilidade, a ausência de periculosidade social e a ínfima lesão causada.
EO princípio da fragmentariedade, derivado do poder-dever de punir que cabe ao Estado, impede o reconhecimento do furto, pois todo ilícito penal é também um ilícito civil.
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GabaritoD — A conduta é atípica por força do princípio da insignificância, ante as parcas ofensividade e reprovabilidade, a ausência de periculosidade social e a ínfima lesão causada.
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Direito Penal — Princípio da insignificância (bagatela)
Gabarito: letra D. A conduta descrita — subtração de barra de chocolate avaliada em R$ 5,00, sem violência ou grave ameaça, com imediata recuperação do bem, réu primário e sem antecedentes — é atípica por força do princípio da insignificância. Esse princípio, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência (STF e STJ), afasta a tipicidade material quando a lesão ao bem jurídico é ínfima, a ofensividade é mínima, a reprovabilidade é baixa e não há periculosidade social. A hipótese se enquadra perfeitamente nesses requisitos, tornando o fato penalmente irrelevante.
A banca testa o conhecimento sobre o princípio da insignificância (ou da bagatela), que funciona como causa de exclusão da tipicidade penal, e não como mera causa de diminuição de pena ou perdão judicial. A análise deve considerar o valor irrisório, as condições pessoais do agente e a ausência de violência.
Princípio / Conceito
Natureza Jurídica
Efeito sobre o crime
Requisitos / Fundamento
Aplicação ao caso
Princípio da Insignificância (bagatela)
Causa de exclusão da tipicidade material
Torna o fato atípico (não há crime)
Lesão ínfima, mínima ofensividade, reduzida reprovabilidade, ausência de periculosidade social
Subtração de R$ 5,00, sem violência, bem recuperado, réu primário → atípico
Princípio da Legalidade
Garantia formal (nullum crimen sine lege)
Não exclui a tipicidade; exige lei prévia
Subsunção formal ao tipo penal
Furto formalmente se enquadra no art. 155, CP, mas a tipicidade material é afastada pela insignificância
Erro de tipo permissivo
Causa de exclusão da culpabilidade
Exclui a culpabilidade (não a tipicidade)
Erro sobre situação de fato que justificaria a conduta
Não se aplica: não há erro sobre justificativa
Princípio da Intervenção Mínima / Fragmentariedade
Princípio limitador do poder punitivo
Impede a criminalização de condutas irrelevantes
Direito penal como ultima ratio; só bens jurídicos relevantes
A conduta de bagatela não justifica intervenção penal
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta deve ser punida pelo princípio da legalidade, pois não há causa excludente. Erro: a legalidade não é absoluta; o princípio da insignificância, como decorrência da tipicidade material (ou do princípio da ofensividade), afasta a própria tipicidade penal, ainda que o fato se encaixe formalmente no tipo do art. 155, caput, do CP. A punição seria desproporcional e desnecessária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a irrelevância do valor pode afastar a culpabilidade por erro de tipo permissivo. Erro: o princípio da insignificância atua na tipicidade (primeiro substrato do crime), não na culpabilidade. O erro de tipo permissivo (art. 20, §1º, CP) é uma causa de exclusão da culpabilidade que incide sobre a existência de uma situação de fato que justificaria a conduta, o que não se confunde com a bagatela.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o princípio da intervenção estatal justifica a punição. Erro: ao contrário, o direito penal deve ser fragmentário e subsidiário; condutas de bagatela não merecem a intervenção estatal penal, pois o bem jurídico não foi lesado de forma relevante. A intervenção mínima é um dos princípios limitadores do poder punitivo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão os requisitos do princípio da insignificância: ínfima ofensividade, ausência de periculosidade social, reprovabilidade mínima e lesão jurídica irrelevante. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que, nesses casos, o fato é atípico. O valor de R$ 5,00, a recuperação do bem e a primariedade do agente são elementos clássicos que autorizam o reconhecimento da bagatela.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona o princípio da fragmentariedade como impeditivo do reconhecimento do furto. Erro: o princípio da fragmentariedade significa que o direito penal só deve tutelar os bens mais importantes e as ofensas mais graves. No caso, ele reforça a atipicidade, e não a impede; a afirmação de que “todo ilícito penal é também ilícito civil” é falsa — nem todo ilícito civil é penal, e a existência de ilícito civil não obriga a punição penal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que o candidato saiba que o princípio da insignificância exclui a tipicidade penal, e não a culpabilidade ou a ilicitude. As alternativas B (erro de tipo permissivo) e E (fragmentariedade) exploram justamente essa confusão. Fique atento: bagatela é matéria de tipicidade material, não de culpabilidade ou de princípios gerais mal aplicados.