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Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FGV 2026

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
fg131468
Banca
FGV
Órgão
PC-PI
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Matheus, agindo com dolo, constrangeu Joana, sua estagiária que contava com 17 anos de idade, com o intuito de dela obter vantagem sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício do seu cargo. Registrese que Joana, irresignada com a situação posta, entrou em contato com as autoridades públicas, ensejando a prisão em flagrante de Matheus.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de
  1. Aimportunação sexual, na modalidade qualificada, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
  2. Bassédio sexual, na modalidade qualificada, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
  3. Cassédio sexual, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
  4. Dimportunação sexual, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
  5. Eassédio sexual, na modalidade simples, sem causas de aumento de pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — assédio sexual, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual: Assédio sexual

Gabarito: letra C. Matheus responderá por assédio sexual na modalidade simples, pois a conduta de constranger alguém prevalecendo-se de superioridade hierárquica para obter vantagem sexual é o próprio tipo penal do art. 216-A do Código Penal (não é qualificadora). Além disso, a vítima é menor de 18 anos (17), o que atrai a causa de aumento de pena prevista no §1º do mesmo artigo.

A banca testa a distinção entre os crimes de assédio sexual e importunação sexual, além da correta classificação da figura qualificada (que não existe no assédio) e da incidência da causa de aumento por idade da vítima.


Alternativa A — ❌ Incorreta (importunação sexual qualificada)

A conduta de Matheus não se enquadra na importunação sexual (art. 215-A, CP), que exige a prática de ato libidinoso contra alguém sem sua anuência para satisfazer a própria lascívia, sem o elemento de superioridade hierárquica. Aqui, o agente usou sua condição de chefe para constranger a vítima, o que é elemento específico do assédio. Além disso, não há figura qualificada para importunação sexual por esse motivo.


Alternativa B — ❌ Incorreta (assédio sexual qualificado)

O assédio sexual (art. 216-A, CP) não possui modalidade qualificada. A condição de superior hierárquico é elementar do tipo simples, não uma circunstância que o qualifique. Portanto, falar em "modalidade qualificada" é juridicamente incorreto.


Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O crime de assédio sexual está descrito no art. 216-A do CP: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico. A vítima Joana, com 17 anos, é menor de 18, o que configura a causa de aumento de pena do §1º (até 1/3). Logo, Matheus responde pela forma simples do assédio com a majorante.


Alternativa D — ❌ Incorreta (importunação sexual qualificada sem causas)

Além de ser o crime errado (como na A), a alternativa nega a existência de causas de aumento, mas a vítima ser menor de 18 anos é uma causa de aumento específica do assédio, não da importunação. Mesmo que fosse importunação, não haveria essa majorante.


Alternativa E — ❌ Incorreta (assédio sexual simples sem causas)

Embora acerte o crime (assédio) e a modalidade simples, a alternativa ignora que a vítima tem 17 anos, o que obriga a aplicação da causa de aumento de pena do art. 216-A, §1º, CP. Logo, não há como ser "sem causas de aumento".


NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir assédio sexual com importunação sexual. Lembre-se: no assédio, o agente se vale de sua posição hierárquica para constranger a vítima com o objetivo de obter vantagem sexual. Na importunação, não há essa exigência; basta o ato libidinoso não consentido. Além disso, não existe "assédio qualificado" — a superioridade hierárquica é elemento do tipo simples.

PEGA ESSA DICA!

Decore os elementos do art. 216-A: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". A causa de aumento (vítima menor de 18 anos) está no §1º. Questões que mencionam "estagiário(a)" e "chefe" são clássicas de assédio.

Gabarito: letra C

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