Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2026
- Código
- fg131481
- Banca
- FGV
- Órgão
- PC-PI
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia
- AII apenas.
- BI e III, apenas.
- CI e II, apenas.
- DI apenas.
- EII e III, apenas.
GabaritoC — I e II, apenas.
Gabarito: letra C (I e II). A ADPF admite o controle de omissões (art. 1º, parágrafo único, Lei 9.882/1999) e a modulação temporal de seus efeitos exige maioria de 2/3, por analogia ao art. 27 da Lei 9.868/1999. A assertiva III é incorreta porque a ADPF é subsidiária: não pode ser utilizada quando houver outro meio eficaz, como a ADI (art. 4º, §1º, Lei 9.882/1999).
A banca examina o conhecimento sobre as peculiaridades da ADPF no controle concentrado brasileiro. As assertivas I e II estão em conformidade com a lei e a jurisprudência consolidada do STF, enquanto a III contraria o princípio da subsidiariedade, previsto expressamente na Lei 9.882/1999.
Na assertiva III, a banca explora a confusão entre a ADPF e a ADI. Embora os legitimados sejam os mesmos, a ADPF não é uma via alternativa quando a ADI é cabível. O candidato deve lembrar da regra do art. 4º, §1º: "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade." Portanto, a existência de ADI impede o uso da ADPF, salvo em situações excepcionais (não mencionadas na assertiva).
A ADPF é cabível contra omissões do poder público, conforme interpretação do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.882/1999, que estende o objeto da ação a "atos do Poder Público". O STF admite que omissões, inclusive as não normativas, que lesem preceito fundamental podem ser atacadas via ADPF, desde que observada a subsidiariedade. A assertiva reproduz esse entendimento pacífico.
Art. 1º — "A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público." Parágrafo único — "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:"
A modulação temporal dos efeitos na ADPF é admitida pelo STF por analogia ao art. 27 da Lei 9.868/1999 (que rege a ADI e a ADC). Esse dispositivo exige maioria de 2/3 dos membros do tribunal para restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. A assertiva reflete a jurisprudência consolidada: o STF pode, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, modular os efeitos na ADPF, exigindo-se o mesmo quórum qualificado.
Súmula/Tema: Embora não haja previsão expressa na Lei 9.882/1999, a modulação é aplicada por simetria com o controle concentrado em geral.
A assertiva contém dois erros. O primeiro é a afirmação de que o legitimado pode optar pela ADPF mesmo quando cabível ADI. O art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999 estabelece o princípio da subsidiariedade: "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade." Como a ADI é meio eficaz para questionar lei ou ato normativo em tese, a ADPF não é admissível nessa hipótese. O segundo erro, decorrente do primeiro, é que a ADPF e a ADI não são "igualmente eficazes para sanar qualquer lesão a preceito fundamental" — a ADPF tem espectro mais restrito e é residual.
Art. 4º, §1º — "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."
Portanto, apenas as assertivas I e II estão corretas.
Para não errar questões sobre ADPF, grave a regra da subsidiariedade (art. 4º, §1º) e lembre-se de que a modulação segue o mesmo quórum da ADI (2/3). Além disso, o rol de legitimados é idêntico ao da ADI (art. 103 da CF).
Gabarito: letra C — corretos os itens I e II apenas.
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