Bloco de Constitucionalidade e Preâmbulo Constitucional
Gabarito: letra E. O Preâmbulo da Constituição Federal não possui força normativa própria, não podendo servir como parâmetro isolado para o controle de constitucionalidade de leis. Essa é a posição consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A questão aborda a temática do bloco de constitucionalidade e a supremacia constitucional, exigindo conhecimento sobre os limites do parâmetro de controle e o status de diferentes normas.
Alternativa | Afirmação | Status | Fundamento |
|---|
A | STF não admite princípio da proporcionalidade como parâmetro de controle de constitucionalidade | ❌ Incorreta | STF utiliza amplamente o princípio da proporcionalidade como instrumento de interpretação e controle, especialmente em direitos fundamentais. |
B | É possível declarar inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias em caso de clara incongruência | ❌ Incorreta | Normas constitucionais originárias decorrem do poder constituinte originário, ilimitado e autônomo, não sendo passíveis de controle de constitucionalidade. |
C | STF adota conceito extensivo de bloco de constitucionalidade que inclui tratados de direitos humanos não aprovados como emenda; é possível declarar inconstitucionalidade de leis com base neles | ❌ Incorreta | Tais tratados têm status supralegal (não constitucional) no STF (RE 466.343/SP); não integram o bloco de constitucionalidade para controle concentrado, embora sirvam para controle de convencionalidade. |
D | Normas do ADCT não são constitucionais e não podem servir como parâmetro de controle | ❌ Incorreta | O ADCT integra a Constituição; suas normas têm status constitucional e podem ser parâmetro de controle de constitucionalidade. |
E | Não é possível declarar inconstitucionalidade de lei com base tão somente em violação ao Preâmbulo da CF/88 | ✅ Correta | O Preâmbulo não possui força normativa própria, não podendo servir como parâmetro isolado para controle de constitucionalidade (posição consolidada do STF). |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STF não admite o princípio da proporcionalidade como parâmetro de controle de constitucionalidade. Na verdade, o STF utiliza amplamente o princípio da proporcionalidade como instrumento de interpretação e controle, especialmente em matérias de direitos fundamentais. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que é possível declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias em casos de clara incongruência. Contudo, as normas constitucionais originárias decorrem do poder constituinte originário, que é ilimitado, incondicionado e autônomo. Não há controle de constitucionalidade sobre elas, pois são o próprio fundamento de validade do ordenamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o STF adota conceito extensivo de bloco de constitucionalidade que abrange tratados internacionais de direitos humanos não aprovados pelo rito de emenda, e que é possível declarar inconstitucionalidade de leis com base neles. Na verdade, tais tratados têm status supralegal (não constitucional) na jurisprudência do STF (RE 466.343/SP). Eles não integram o bloco de constitucionalidade para fins de controle concentrado, embora possam servir como parâmetro para controle de convencionalidade. A alternativa está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que as normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não são normas constitucionais e não podem servir como parâmetro de controle. O ADCT integra a Constituição, suas normas têm status constitucional e podem sim ser utilizadas como parâmetro no controle de constitucionalidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Preâmbulo da CF/88 é uma carta de intenções, não possuindo força normativa autônoma. O STF consolidou o entendimento de que o preâmbulo não pode ser usado como único fundamento para declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Somente normas com eficácia jurídica (como os artigos da Constituição) são parâmetros válidos de controle.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra E.