João, preso preventivamente pela prática do crime de roubo circunstanciado, praticou fato previsto em lei como crime culposo. Registre-se que, em razão da sua ação, houve subversão da ordem interna no âmbito do estabelecimento prisional.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, é correto afirmar que João
Apoderá ser incluído no regime disciplinar diferenciado, já que a sua conduta ensejou a subversão da ordem interna no âmbito do estabelecimento prisional.
Bpoderá ser incluído no regime disciplinar diferenciado, já que a sua segregação cautelar decorre da prática de crime de roubo circunstanciado.
Cnão poderá ser incluído no regime disciplinar diferenciado, já que a sua conduta caracterizou crime culposo.
Dpoderá ser incluído no regime disciplinar diferenciado, que terá duração máxima de seis meses.
Enão poderá ser incluído no regime disciplinar diferenciado, por se tratar de preso provisório.
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GabaritoC — não poderá ser incluído no regime disciplinar diferenciado, já que a sua conduta caracterizou crime culposo.
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Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra C. João não poderá ser incluído no RDD porque a prática de fato previsto como crime culposo não constitui falta grave — o art. 52 da Lei 7.210/1984 exige, para a incidência do regime, a prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas. A conduta culposa, ainda que tenha subvertido a ordem interna, não se enquadra no tipo disciplinar que autoriza a medida.
O Regime Disciplinar Diferenciado é a sanção disciplinar mais severa da execução penal, criada para isolar presos que representem risco à ordem e à segurança do estabelecimento. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) o disciplina no art. 52, que estabelece os requisitos para sua aplicação. O caput do dispositivo é claro ao exigir a prática de fato previsto como crime doloso como falta grave — e, quando essa falta ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, autoriza a inclusão no RDD. A palavra "doloso" é o elemento central: crimes culposos, por definição, não se enquadram nessa hipótese, pois a lei não os considera falta grave para fins de RDD.
A razão de ser da regra é a natureza da medida: o RDD é uma resposta a condutas que demonstram periculosidade e capacidade de desestabilizar o ambiente prisional — características que se associam ao dolo, não à culpa. O crime culposo, por sua vez, decorre de imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção de produzir o resultado. Assim, ainda que a conduta culposa de João tenha, concretamente, subvertido a ordem interna, a lei não autoriza a medida extrema do RDD para esse tipo de falta.
Na prática, imagine um preso que, por negligência, provoca um incêndio no estabelecimento, gerando caos e subversão da ordem. Mesmo que o fato configure crime culposo (incêndio culposo, por exemplo), ele não poderá ser submetido ao RDD, pois a lei exige crime doloso. Já se o preso, dolosamente, incita uma rebelião, aí sim a falta grave está caracterizada e o RDD pode ser aplicado. Essa distinção é exatamente o que a banca explora na questão.
A pegadinha está em associar a subversão da ordem interna — que é um requisito para o RDD — à conduta culposa de João. O candidato desatento pode pensar que, como houve subversão, o RDD é cabível, ignorando que o tipo disciplinar exige crime doloso. A banca também explora a condição de preso provisório e o crime de roubo circunstanciado como distratores, mas nenhum deles é o fundamento decisivo: o que impede o RDD é a natureza culposa do fato.
Guarde o critério: para o RDD por falta grave, a lei exige crime doloso + subversão da ordem ou disciplina internas. A ausência de qualquer um desses elementos afasta a medida. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
RDD (art. 52, LEP)
Conduta de João (crime culposo)
Exigência legal (elemento subjetivo)
Fato previsto como crime doloso
Fato previsto como crime culposo
Subversão da ordem interna
Requisito cumulativo (quando presente, autoriza o RDD)
Presente, mas insuficiente sem o dolo
Possibilidade de inclusão no RDD
Cabível (preenche os requisitos)
Não cabível (falta o requisito do dolo)
RDD (art. 52, LEP): Requisitos (Crime doloso, Subversão da ordem interna); Preso provisório (Admite RDD); Duração (Até 2 anos); Não se aplica (Crime culposo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João poderá ser incluído no RDD porque sua conduta ensejou a subversão da ordem interna. O erro está em ignorar o requisito do dolo: a subversão da ordem, sozinha, não basta — o art. 52 exige a prática de fato previsto como crime doloso que ocasione a subversão. Como a conduta de João foi culposa, falta o elemento subjetivo exigido pela lei, e a medida não pode ser aplicada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que João poderá ser incluído no RDD porque sua segregação cautelar decorre da prática de roubo circunstanciado. O erro está em confundir o crime que motivou a prisão preventiva com o fato que constitui falta grave. O RDD não se aplica em razão do crime originalmente imputado, mas sim em razão de falta grave praticada durante a execução da prisão — e, para isso, exige-se crime doloso. O roubo circunstanciado é, em tese, crime doloso, mas não é ele que fundamenta o RDD; o que fundamentaria seria uma falta grave dolosa praticada no cárcere, o que não ocorreu.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João não poderá ser incluído no RDD porque sua conduta caracterizou crime culposo. O art. 52 da Lei 7.210/1984 exige, para a aplicação do regime, a prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas. Como o fato praticado por João foi culposo, não há falta grave apta a justificar o RDD, ainda que tenha havido subversão da ordem. A alternativa espelha exatamente a literalidade do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que João poderá ser incluído no RDD, que terá duração máxima de seis meses. Dois erros: primeiro, a conduta culposa não autoriza o RDD, como visto; segundo, a duração máxima do regime é de até 2 (dois) anos, conforme o inciso I do art. 52, e não seis meses. O prazo de seis meses aparece no § 7º do mesmo artigo, mas apenas como marco para o preso que não recebe visitas poder ter contato telefônico — não é a duração do regime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que João não poderá ser incluído no RDD por se tratar de preso provisório. O erro está em atribuir à condição de preso provisório o impedimento, quando a lei expressamente admite o RDD para presos provisórios — o caput do art. 52 menciona "preso provisório, ou condenado". O verdadeiro impedimento, no caso, é a natureza culposa da conduta, não a condição processual de João.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a subversão da ordem interna, por si só, autoriza o RDD — mas o art. 52 exige crime doloso. A condição de preso provisório e o roubo circunstanciado são distratores: o que decide é o elemento subjetivo do fato praticado no cárcere. Fique atento: a lei fala em "crime doloso", e a questão diz expressamente "crime culposo".
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, sublinhe no enunciado as palavras "doloso" e "culposo" — elas costumam ser o critério decisivo em questões sobre faltas disciplinares. Se a lei exige dolo e o enunciado fala em culpa, a resposta é a negativa de aplicação da medida.
Gabarito: letra C — João não poderá ser incluído no RDD porque sua conduta caracterizou crime culposo, e o art. 52 da Lei 7.210/1984 exige crime doloso para a aplicação do regime.