João, preso preventivamente pela prática do crime de roubo circunstanciado, praticou fato previsto em lei como crime culposo. Registre-se que, em razão da sua ação, houve subversão da ordem interna no âmbito do estabelecimento prisional.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, é correto afirmar que João
Apoderá ser incluído no regime disciplinar diferenciado, já que a sua conduta ensejou a subversão da ordem interna no âmbito do estabelecimento prisional.
Bpoderá ser incluído no regime disciplinar diferenciado, já que a sua segregação cautelar decorre da prática de crime de roubo circunstanciado.
Cnão poderá ser incluído no regime disciplinar diferenciado, já que a sua conduta caracterizou crime culposo.
Dpoderá ser incluído no regime disciplinar diferenciado, que terá duração máxima de seis meses.
Enão poderá ser incluído no regime disciplinar diferenciado, por se tratar de preso provisório.
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GabaritoC — não poderá ser incluído no regime disciplinar diferenciado, já que a sua conduta caracterizou crime culposo.
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Lei de Execução Penal — Regime Disciplinar Diferenciado
Gabarito: letra C. João não pode ser incluído no RDD porque sua conduta configurou crime culposo, e o art. 52 da Lei 7.210/1984 determina que apenas a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave passível de tal sanção disciplinar. A subversão da ordem interna, por si só, não gera o direito de inclusão no RDD — o requisito legal é o crime doloso.
Art. 52Lei-7210
Art. 52 — "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal"
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato ao mencionar a subversão da ordem, levando-o a acreditar que qualquer conduta grave (culposa) gera RDD. No entanto, o art. 52 é taxativo: exige conduta dolosa. A subversão isolada não é suficiente se o fato não for doloso.
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD): Requisito (art. 52 LEP) (Fato previsto como crime doloso, Constitui falta grave, Crime culposo → não gera RDD); Natureza (Sanção disciplinar, Aplicável a presos e condenados); Duração máxima (6 meses)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A subversão da ordem, embora seja um fator, não é suficiente por si só: a lei exige que o fato seja previsto como crime doloso. Como a conduta de João é culposa, não há falta grave para RDD.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O motivo da prisão cautelar (roubo circunstanciado) não é relevante para a inclusão no RDD; o que importa é a prática de crime doloso durante o encarceramento. João praticou crime culposo, não doloso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato. O art. 52 exige crime doloso. A conduta de João foi culposa, logo não configura falta grave para fins de RDD, independentemente da subversão da ordem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A duração máxima de seis meses para o RDD está correta, mas a premissa de que João poderá ser incluído é falsa, pois falta o requisito do crime doloso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Presos provisórios (preventivos) podem sim ser submetidos ao RDD; a vedação não decorre da natureza cautelar da prisão, mas sim da ausência de crime doloso.