Acareação no Processo Penal
Gabarito: letra B. A acareação é admitida entre acusado e testemunha, nos termos do art. 229 do CPP, não havendo restrição à participação de policial civil. O dispositivo expressamente prevê que a acareação será realizada sempre que houver divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes, e os acareados serão reperguntados para explicar os pontos de divergência, reduzindo-se a termo.
A banca testa o conhecimento literal do art. 229 do CPP, que elenca os sujeitos entre os quais a acareação é cabível e o procedimento a ser adotado. Vejamos cada alternativa:
Art. 229CPP
Art. 229 — A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único — Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa exige a demonstração de imprescindibilidade da medida, requisito que não consta no art. 229 do CPP. A acareação é admitida simplesmente pela existência de divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes, sem qualquer condição adicional de imprescindibilidade. O erro está em criar um requisito não previsto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do parágrafo único do art. 229: os acareados serão reperguntados para explicar os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato. A admissibilidade da acareação entre testemunha (policial civil) e acusado está expressamente prevista no caput do artigo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a acareação não será admitida em razão da fé pública inerente à palavra do policial civil. O art. 229 não faz qualquer distinção baseada na qualidade da testemunha. A fé pública do policial não exclui a possibilidade de divergência e, portanto, não impede a acareação. O fundamento é juridicamente inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a acareação à concordância expressa do Ministério Público e do policial civil. O CPP não exige concordância de nenhuma parte para a realização da acareação; basta a divergência sobre fatos relevantes e o requerimento ou determinação de ofício pelo juiz. A alternativa cria condição não prevista em lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a acareação não é aplicável entre testemunha e acusado. O art. 229, caput, enumera expressamente a possibilidade de acareação "entre acusado e testemunha", tornando a afirmação frontalmente contrária ao texto legal.
Gabarito: letra B.