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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FGV 2026

Direito Processual PenalDas Provas
Código
fg131541
Banca
FGV
Órgão
PC-PI
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Oficial Investigador
José, policial civil, foi ouvido, na qualidade de testemunha de acusação, em persecução penal afeta à prática, por João, do crime de furto qualificado pela fraude. Após a oitiva do agente da lei, passou-se ao interrogatório do acusado. A defesa, em seguida, requereu a acareação entre o policial civil José e o acusado, sob o fundamento de que existiriam divergências sobre fatos e circunstâncias relevantes.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a acareação
  1. Aserá admitida, caso demonstrada a imprescindibilidade da medida, sendo certo que os acareados serão reperguntados pelo juiz, para que expliquem os pontos de divergências.
  2. Bserá admitida, sendo certo que os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
  3. Cnão será admitida, já que a fé-pública, inerente à palavra do policial civil, afasta a necessidade de se aplicar o referido instituto.
  4. Dnão será admitida, salvo se houver a concordância expressa do Ministério Público e do próprio policial civil.
  5. Enão será admitida, já que o referido instituto não é aplicável entre testemunha e acusado.
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GabaritoB — será admitida, sendo certo que os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acareação no Processo Penal

Gabarito: letra B. A acareação é admitida entre acusado e testemunha, nos termos do art. 229 do CPP, não havendo restrição à participação de policial civil. O dispositivo expressamente prevê que a acareação será realizada sempre que houver divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes, e os acareados serão reperguntados para explicar os pontos de divergência, reduzindo-se a termo.

A banca testa o conhecimento literal do art. 229 do CPP, que elenca os sujeitos entre os quais a acareação é cabível e o procedimento a ser adotado. Vejamos cada alternativa:

Art. 229CPP

Art. 229 — A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único — Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa exige a demonstração de imprescindibilidade da medida, requisito que não consta no art. 229 do CPP. A acareação é admitida simplesmente pela existência de divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes, sem qualquer condição adicional de imprescindibilidade. O erro está em criar um requisito não previsto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do parágrafo único do art. 229: os acareados serão reperguntados para explicar os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato. A admissibilidade da acareação entre testemunha (policial civil) e acusado está expressamente prevista no caput do artigo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a acareação não será admitida em razão da fé pública inerente à palavra do policial civil. O art. 229 não faz qualquer distinção baseada na qualidade da testemunha. A fé pública do policial não exclui a possibilidade de divergência e, portanto, não impede a acareação. O fundamento é juridicamente inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a acareação à concordância expressa do Ministério Público e do policial civil. O CPP não exige concordância de nenhuma parte para a realização da acareação; basta a divergência sobre fatos relevantes e o requerimento ou determinação de ofício pelo juiz. A alternativa cria condição não prevista em lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a acareação não é aplicável entre testemunha e acusado. O art. 229, caput, enumera expressamente a possibilidade de acareação "entre acusado e testemunha", tornando a afirmação frontalmente contrária ao texto legal.

Gabarito: letra B.

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