Questão de Direito Penal — Crimes contra a liberdade pessoal — FGV 2026
Direito Penal›Crimes contra a liberdade pessoal
Código
fg131544
Banca
FGV
Órgão
PC-PI
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Oficial Investigador
Matheus, agindo com dolo, vem perseguindo, de forma reiterada, a sua ex-companheira Maria. Registre-se que Matheus está ameaçando a sua integridade física por meio do emprego de arma de fogo. O agente assim atua, invadindo a esfera de liberdade da vítima, com o propósito de reatar o relacionamento de outrora.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus incorrerá no crime de perseguição
Asimples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, sujeito à ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Bsimples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, sujeito à ação penal pública incondicionada.
Cqualificado, com a incidência de uma causa de aumento de pena, sujeito à ação penal pública incondicionada.
Dduplamente qualificado, sujeito à ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Eduplamente qualificado, sujeito à ação penal pública incondicionada.
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GabaritoA — simples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, sujeito à ação penal pública condicionada à representação da vítima.
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Direito Penal — Crime de Perseguição (Stalking)
Gabarito: letra A. Matheus comete o crime de perseguição na forma simples (art. 147-A do CP), com incidência de duas causas de aumento de pena – por ser contra mulher em razão do sexo feminino (inciso II do §1º) e pelo emprego de arma de fogo (inciso III do §1º) – e a ação penal é pública condicionada à representação da vítima, conforme o §3º do mesmo artigo. A banca testa o conhecimento das causas de aumento e a natureza da ação penal, que frequentemente são confundidas.
O tipo penal do art. 147-A do Código Penal (incluído pela Lei nº 14.132/2021) descreve a conduta:
Art. 147-ACP
"Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
A conduta de Matheus se amolda perfeitamente ao caput: age com dolo, persegue reiteradamente Maria, ameaça sua integridade física mediante emprego de arma de fogo, com o propósito de reatar o relacionamento. Não há previsão de forma qualificada no crime de perseguição; o que existe são causas de aumento de pena, previstas no §1º, que determinam o acréscimo de metade da pena. São três hipóteses:
Inciso I: contra criança, adolescente ou idoso;
Inciso II: contra mulher por razões da condição de sexo feminino (definido nos termos do art. 121, §2º-A, CP);
Inciso III: mediante concurso de duas ou mais pessoas ou emprego de arma.
No caso, incidem os incisos II (vítima mulher, ex-companheira) e III (emprego de arma de fogo). Portanto, duas causas de aumento.
Quanto à ação penal, determina o §3º do art. 147-A que “somente se procede mediante representação”. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal, não havendo exceção legal para crimes cometidos contra mulher (diferente do crime de ameaça, que tem exceção no art. 147, §2º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) o crime de perseguição não tem forma qualificada; as letras C, D e E falam em "qualificado" ou "duplamente qualificado", o que não existe no tipo. (2) A ação penal não é incondicionada; mesmo quando o crime é praticado contra mulher (art. 147-A, §1º, II), a representação permanece exigida – ao contrário, por exemplo, do crime de lesão corporal leve no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 41).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que se trata de perseguição simples (com duas causas de aumento – contra mulher e emprego de arma) e que a ação penal é pública condicionada à representação. O erro comum seria pensar que a violência doméstica torna a ação incondicionada, mas para o crime de perseguição o §3º não abre exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a ação penal é pública incondicionada. Como visto, o art. 147-A, §3º, exige representação. A afirmação está correta quanto ao crime ser simples e haver duas causas de aumento, mas o regime processual é condicionado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros: (a) classifica o crime como qualificado, inexistente no art. 147-A; (b) aponta ação penal pública incondicionada. Na verdade, é crime simples com causa de aumento (contra mulher) e ação condicionada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é duplamente qualificado (o que não existe) e que a ação penal é condicionada (o que é correto), mas a natureza do crime está errada. Como o tipo não admite qualificadoras, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: fala em duplamente qualificado e ação incondicionada. Nenhum dos dois acerta.
NÃO CAIA NESSA!
Para não cair nessa pegadinha, decore as três causas de aumento do §1º do art. 147-A (criança/adolescente/idoso, mulher por razões de gênero, concurso/arma) e a regra de ação penal do §3º: sempre condicionada à representação. Não confunda com o crime de ameaça (art. 147, §2º), que tem exceção quando a vítima é mulher (ação incondicionada). No perseguição, a representação é necessária mesmo nesse caso.