Questão de Direito Penal — Crimes contra a honra — FGV 2026
Direito Penal›Crimes contra a honra
Código
fg131547
Banca
FGV
Órgão
PC-PI
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Oficial Investigador
Após ser provocado, de forma reprovável, por Caio, o particular Matheus, extremamente irritado, acabou por ofendê-lo, por meio de palavras depreciativas e de baixo calão.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de Matheus
Anão é considerada crime, já que o agente foi previamente provocado, de forma reprovável, por Caio.
Bcaracteriza o crime de injúria, sendo certo que o juiz deverá aplicar as penas previstas no tipo penal.
Ccaracteriza o crime de injúria, mas o juiz poderá deixar de aplicar a pena.
Dcaracteriza o crime de difamação, mas o juiz poderá deixar de aplicar a pena.
Eé formal e materialmente atípica.
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GabaritoC — caracteriza o crime de injúria, mas o juiz poderá deixar de aplicar a pena.
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Direito Penal — Injúria e Perdão Judicial por Provocação da Vítima
Gabarito: letra C. A conduta de Matheus caracteriza o crime de injúria (art. 140, caput, do CP: ofender a dignidade ou o decoro de alguém), mas, como a vítima Caio o provocou de forma reprovável, o juiz pode deixar de aplicar a pena, nos termos do art. 140, §1º, I, do Código Penal. Não se trata de fato atípico nem de exclusão da culpabilidade; é mera causa facultativa de perdão judicial.
Código Penal:
Art. 140 — Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§1º — O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I — quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
A banca testa o conhecimento do perdão judicial por provocação (art. 140, §1º, I) e a correta tipificação como injúria (e não difamação, que exige imputação de fato determinado).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta não é considerada crime porque o agente foi provocado. Erro: a provocação da vítima não exclui a tipicidade nem a ilicitude; o crime de injúria existe, apenas o juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial). A provocação não torna o fato atípico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o juiz deverá aplicar as penas previstas. Contraria o art. 140, §1º, I, que faculta ao juiz deixar de aplicar a pena quando há provocação reprovável. O verbo "poderá" (faculdade) é substituído por "deverá" (obrigatoriedade), o que é falso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque: (a) a conduta se amolda ao art. 140 — palavras depreciativas e de baixo calão ofendem a dignidade/decoro, sem imputação de fato determinado (injúria); (b) o §1º, I, permite ao juiz, facultativamente, deixar de aplicar a pena quando a vítima provocou diretamente e de forma reprovável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o fato como difamação (art. 139 do CP). A difamação exige imputação de fato determinado ofensivo à reputação. No caso, Matheus apenas proferiu palavras depreciativas e de baixo calão, sem atribuir fato específico — típica injúria. Além disso, o perdão judicial por provocação também se aplica à injúria, não à difamação (só há previsão no art. 140, §1º, I).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta é formal e materialmente típica. A injúria é crime de forma livre; as palavras ofensivas realizam o núcleo do tipo. Não há qualquer causa de atipicidade. A provocação da vítima é causa de perdão judicial, não de exclusão do crime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que a provocação da vítima exclui o crime (alternativa A). Na verdade, o crime existe; o que ocorre é a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena (perdão judicial — art. 140, §1º, I, CP). Outra armadilha é trocar injúria por difamação (alternativa D) — lembre-se: injúria = ofensa à dignidade/decoro sem fato determinado; difamação = imputação de fato desonroso específico.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP