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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2026

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fg131551
Banca
FGV
Órgão
PC-PI
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Oficial Investigador
Caio, servidor público no Estado Alfa, revelou ao seu irmão, por meio de conduta negligente, fato de que tinha ciência em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo. Registre-se que, em razão da conduta perpetrada por Caio, a Administração Pública não sofreu qualquer prejuízo.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio
  1. Anão responderá criminalmente, já que o Poder Público não suportou qualquer prejuízo, afastando-se a tipicidade material da conduta.
  2. Bresponderá pelo crime de violação de sigilo funcional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
  3. Cnão responderá criminalmente, na medida em que o crime de violação de sigilo funcional não admite a modalidade culposa.
  4. Dresponderá pelo crime de violação de sigilo funcional, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
  5. Eresponderá pelo crime de violação de sigilo funcional, na modalidade simples, sem causas de aumento de pena.
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GabaritoC — não responderá criminalmente, na medida em que o crime de violação de sigilo funcional não admite a modalidade culposa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violação de sigilo funcional (art. 325 CP)

Gabarito: letra C. Caio não responde criminalmente porque o crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal) não admite modalidade culposa. A conduta narrada foi negligente (culposa), e o tipo penal exige dolo. A ausência de prejuízo à Administração é irrelevante para a solução, pois o que afasta a tipicidade é a inexigência de forma culposa.

Art. 325, §2CP

Art. 325 — Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 2º — Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

O caput descreve conduta dolosa; não há previsão de crime culposo. O § 2º apenas agrava a pena se houver dano, mas não cria modalidade culposa. Como Caio agiu com negligência (culpa), falta elemento subjetivo para caracterizar o crime.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ausência de prejuízo não afasta a tipicidade material do crime. O crime de violação de sigilo funcional é formal; consuma-se com a revelação, independentemente de dano. O erro está em considerar o prejuízo como requisito para a tipicidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Caio não responde criminalmente porque a conduta é culposa. Além disso, não há causa de aumento de pena prevista para o caso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está inteiramente correta. O crime do art. 325 exige dolo; não há previsão de modalidade culposa. A conduta negligente de Caio é atípica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A qualificadora do § 2º exige dano efetivo à Administração ou a outrem, o que não ocorreu. E, repita-se, a conduta culposa não se enquadra no tipo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente, a conduta culposa não é punível a título de violação de sigilo funcional, mesmo na modalidade simples.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a ausência de prejuízo é o motivo da atipicidade (alternativa A). Porém, o verdadeiro fundamento é a inexistência de tipo culposo. Memorize: crimes contra a Administração Pública, em regra, são dolosos; a forma culposa é exceção e só existe quando expressamente prevista (ex.: peculato culposo, art. 312, § 2º).

Gabarito: letra C.

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