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Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — FGV 2026

Direito DigitalLei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
fg131566
Banca
FGV
Órgão
PC-PI
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Oficial Investigador
O conhecimento sólido da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — é essencial para garantir a legalidade e a ética no tratamento de informações obtidas durante investigações e operações digitais conduzidas pela Polícia Civil. A manipulação de dados provenientes de sites, sistemas e dispositivos eletrônicos, como os cookies utilizados na navegação na internet, requer atenção especial às disposições da referida lei, sobretudo quando se trata de dados não essenciais à persecução penal ou à execução de atos administrativos.No que concerne ao embasamento oferecido pela LGPD à exigência de consentimento do usuário (titular) de cookies não essenciais, um dos artigos que contemplam essa demanda é o artigo
  1. A5º, que, em seu inciso X, define tratamento de dados pessoais como toda operação realizada com dados pessoais sensíveis, transformando-os em dados anonimizados, a fim de evitar o uso compartilhado de dados.
  2. B7º, que, em seu inciso I, estabelece que o tratamento só pode ocorrer mediante consentimento do titular, salvo outras bases legais.
  3. C8º, que indica a necessidade de expressão explícita do titular por escrito ou por outro meio que demonstre sua manifestação de vontade, abrangendo de forma genérica o tratamento a ser realizado.
  4. D9º, que regula o legítimo interesse do controlador no tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações abstratas de apoio e promoção de atividades do controlador.
  5. E19, que exige o fornecimento de confirmação de existência ou acesso ao tratamento de dados sensíveis, mediante requisição do titular, por meio de declaração clara e completa, de forma imediata.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — 7º, que, em seu inciso I, estabelece que o tratamento só pode ocorrer mediante consentimento do titular, salvo outras bases legais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LGPD – Base legal para tratamento de dados: consentimento (cookies não essenciais)

Gabarito: letra B. O art. 7º, I, da LGPD elenca o consentimento como uma das hipóteses autorizadoras para o tratamento de dados pessoais, sendo o fundamento direto para a exigência de consentimento do titular para cookies não essenciais. As demais alternativas referem-se a artigos que tratam de definições, forma do consentimento, legítimo interesse ou direito de acesso, não da base legal em si.

Tratamento de dados pessoais
  • 1Base legal aplicável?
    • Art. 7º, I – Consentimento: Exigência de consentimento do titular
      • Cookies não essenciais – obrigatório consentimento
    • Outras bases legais: Art. 7º, II a X – Dispensam consentimento
      • Cookies essenciais – sem necessidade de consentimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 5º da LGPD contém as definições legais. Seu inciso X define “tratamento” como toda operação realizada com dados pessoais, mas não estabelece qualquer exigência de consentimento. Portanto, não atende ao que a questão pede.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 7º da LGPD enumera as bases legais para o tratamento de dados pessoais. O inciso I prevê expressamente o consentimento do titular como uma dessas hipóteses. É exatamente esse dispositivo que obriga o controlador a obter o consentimento para cookies não essenciais (na falta de outra base legal aplicável).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 8º da LGPD trata da forma como o consentimento deve ser manifestado (por escrito ou outro meio que demonstre a vontade do titular), e não da exigência do consentimento em si. A fonte da exigência é o art. 7º, I. Confundir os artigos é o erro clássico.

Art. 8LGPD

Art. 8º — O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 9º da LGPD trata do direito de acesso do titular aos seus dados pessoais. Já a base legal do legítimo interesse está no art. 10, não no art. 9º. A alternativa erra ao atribuir o conteúdo de um artigo a outro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 19 da LGPD regula o direito de confirmação de existência ou acesso a dados pessoais, mediante requisição do titular. Não guarda relação com a exigência de consentimento para cookies.

Art. 19LGPD

Art. 19 — A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular...


Conclusão: A única alternativa que aponta corretamente o artigo que exige o consentimento como base legal é a letra B (art. 7º, I). As demais ou tratam de outros institutos ou de aspectos formais do consentimento.

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