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Questão de Legislação Penal Especial — Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998 — FGV 2026

Legislação Penal EspecialLei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998
Código
fg131625
Banca
FGV
Órgão
PC-PI
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminal - Contabilidade e Economia
Em novembro de 2024, um juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público, decretou medidas assecuratórias de mercadoria para revenda de investigado que era proveito de crime previsto na Lei nº 12.683/12 e modificações.Em dezembro, a licitude da origem da mercadoria foi comprovada, de modo que o juiz determinou a sua liberação parcial.Na data, os seguintes valores diretamente relacionados com a apreensão foram estimados: frete da mercadoria: R$3.000; custas decorrentes da infração penal: R$4.000; multas: R$5.000.O juiz manteve a constrição da mercadoria que seria necessária e suficiente à reparação dos danos e pagamento de
  1. AR$4.000.
  2. BR$5.000.
  3. CR$7.000.
  4. DR$9.000.
  5. ER$12.000.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — R$9.000.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Lavagem de Dinheiro – Medidas Assecuratórias e Valores Retidos

Gabarito: letra D (R$9.000). O juiz, ao comprovar a licitude da origem da mercadoria, deve liberá-la (art. 4º, §2º, Lei 9.613/98), mas pode manter a constrição na parte necessária para garantir o pagamento de custas processuais e multa penal. No caso, esses valores somam R$4.000 (custas) + R$5.000 (multas) = R$9.000. O frete (R$3.000) é custo de transporte da apreensão, não constitui valor devido pelo acusado a título de reparação de danos ou pena pecuniária, portanto não justifica a manutenção da constrição.

Contexto jurídico

O art. 4º da Lei 9.613/98 autoriza o juiz a decretar a apreensão de bens que sejam produto ou proveito de crimes de lavagem de dinheiro. Se posteriormente se comprova a origem lícita, o §2º determina a liberação. Todavia, se houver débitos decorrentes da infração penal (custas processuais e multa), o juiz pode manter a apreensão para assegurar o pagamento, conforme o regime geral dos arts. 125 a 144 do CPP, aplicável subsidiariamente. Não se inclui despesas administrativas como frete, salvo se constituírem dano diretamente causado pelo crime – o que não é o caso.

  1. 1Juiz decreta apreensão (art. 4º)
  2. 2Origem lícita comprovada
  3. 3Liberação do bem (§2º)
  4. 4Exceção: mantém constrição
  5. 5Custas processuais (R$4.000)
  6. 6Multa penal (R$5.000)
  7. 7Total retido: R$9.000
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Análise das Alternativas

Alternativa A – ❌ Incorreta (R$4.000)

Considera apenas as custas (R$4.000), ignorando a multa penal (R$5.000). A constrição deve cobrir ambos os valores, pois são obrigações do condenado.

Alternativa B – ❌ Incorreta (R$5.000)

Considera apenas a multa, desprezando as custas processuais. Ambas são devidas e podem ser garantidas pela medida assecuratória.

Alternativa C – ❌ Incorreta (R$7.000)

Corresponderia a frete (R$3.000) + custas (R$4.000) ou frete + multa? Qualquer combinação que inclua o frete está incorreta, pois o frete não é valor que o acusado deva pagar como consequência penal ou reparação. O somatório correto é R$9.000.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Soma das custas (R$4.000) e multas (R$5.000) = R$9.000. Valores diretamente ligados à infração penal e que podem ser garantidos pela manutenção parcial da constrição após comprovada a licitude da origem do bem.

Alternativa E – ❌ Incorreta (R$12.000)

Inclui todos os valores (frete + custas + multas). O frete não é encargo penal ou reparatório, sendo apenas despesa operacional da apreensão; não pode fundamentar a retenção do bem.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere o frete (R$3.000) para induzir o candidato a somá-lo ou a pensar que todo valor relacionado à apreensão deve ser coberto. Lembre-se: apenas custas processuais e multa penal (e, eventualmente, reparação de danos) autorizam a manutenção da medida assecuratória. O frete é custo do Estado, não débito do acusado.

Conclusão: O juiz deve manter a constrição sobre a mercadoria no valor de R$9.000, suficiente para garantir o pagamento de custas e multas. Gabarito: letra D.

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