Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — FGV 2026
Medicina›Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
fg131968
Banca
FGV
Órgão
PC-PI
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Perito Médico Legista
O Código de Ética Médica (CEM) vigente, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM), é o conjunto de normas que estabelece os princípios, direitos e deveres dos médicos no Brasil. A atualização do Código de Ética Médica trouxe importantes mudanças e reforços, adequando a prática médica ao contexto contemporâneo.Em relação às alterações do CEM, assinale a opção correta.
AA recusa terapêutica pode ser autorizada pela família
BInstituída a obrigação de elaborar e entregar o sumário de alta ou documento equivalente ao paciente (ou seu substituto legal) quando solicitado.
CReforça que o médico não pode se recusar ao exercício da Medicina em qualquer instituição (pública ou privada) em decorrência das condições de trabalho evitando deixar os pacientes sem atendimento.
DEstabelece limites para o uso de redes sociais pelos médicos no exercício da profissão, autorizando publicações com identificação dos pacientes desde que previamente autorizadas.
EProíbe a utilização da telemedicina.
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GabaritoB — Instituída a obrigação de elaborar e entregar o sumário de alta ou documento equivalente ao paciente (ou seu substituto legal) quando solicitado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018): alterações e deveres do médico
Gabarito: letra B. O Código de Ética Médica vigente, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018, inovou ao instituir expressamente a obrigação de o médico elaborar e entregar o sumário de alta ou documento equivalente ao paciente (ou seu substituto legal) quando solicitado — dever que não existia no código anterior (Resolução CFM nº 1.931/2009). As demais alternativas distorcem o conteúdo do CEM: a recusa terapêutica é decisão do próprio paciente (autonomia), o médico pode recusar-se a atuar em instituições com más condições de trabalho (desde que não seja em situação de urgência/emergência), a divulgação de imagens de pacientes é vedada mesmo com autorização, e a telemedicina é regulamentada, não proibida.
O Código de Ética Médica é o conjunto de normas que rege a conduta do médico no exercício profissional, estabelecendo princípios, direitos e deveres. A versão de 2018, que substituiu a de 2009, trouxe atualizações importantes para adequar a prática médica ao contexto contemporâneo, como o reconhecimento da telemedicina, a maior proteção à autonomia do paciente e a explicitação de deveres documentais. A fiscalização do cumprimento dessas normas é atribuição dos Conselhos de Medicina (CFM e CRMs), e os infratores sujeitam-se às penas disciplinares previstas em lei.
Um dos pontos centrais do novo código é o reforço da autonomia do paciente. O médico deve respeitar a vontade do paciente, inclusive no que diz respeito à recusa terapêutica — decisão que cabe ao próprio paciente (ou seu representante legal, quando incapaz), e não à família de forma genérica. Essa mudança reflete a evolução da relação médico-paciente, que deixou de ser paternalista para ser pautada no consentimento livre e esclarecido.
Outro aspecto relevante é a regulamentação da telemedicina. O CEM de 2018 não proíbe a prática; ao contrário, o CFM editou resoluções específicas (como a Resolução CFM nº 2.314/2022) para regulamentar a telemedicina, estabelecendo requisitos éticos e técnicos. A alternativa que afirma a proibição está completamente equivocada.
No que tange à publicidade médica, o CEM é rigoroso: é vedado ao médico divulgar informações que identifiquem o paciente, mesmo com autorização prévia, pois isso viola o sigilo profissional e expõe a intimidade do paciente. A autorização do paciente não afasta a vedação ética — o sigilo é a regra, e a divulgação de imagens ou dados identificáveis é exceção restrita a finalidades científicas ou educativas, com anonimização.
Sobre a recusa de atuação, o CEM estabelece que o médico pode recusar-se a exercer a Medicina em instituições públicas ou privadas quando as condições de trabalho não forem dignas ou oferecerem risco à saúde do paciente ou do próprio médico. Essa recusa, porém, não se aplica em situações de urgência e emergência, quando o médico deve prestar atendimento independentemente das condições. A alternativa que afirma a impossibilidade de recusa em qualquer circunstância está incorreta.
A alternativa correta (B) trata do sumário de alta, um documento que resume a internação, o diagnóstico, os procedimentos realizados e as orientações para continuidade do tratamento. O CEM de 2018 inovou ao tornar obrigatória a elaboração e entrega desse documento ao paciente ou seu substituto legal, quando solicitado. Essa medida visa garantir a continuidade do cuidado e a comunicação efetiva entre os níveis de atenção à saúde.
Guarde a fronteira entre o que o CEM de 2018 instituiu (sumário de alta, telemedicina regulamentada) e o que ele reforçou (autonomia do paciente, sigilo, vedação à publicidade com identificação): é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Aspecto
CEM 2018 (Resolução CFM 2.217/2018)
Alternativa incorreta correspondente
Recusa terapêutica
Decisão do próprio paciente (autonomia)
A — atribui à família
Sumário de alta
Obrigação de elaborar e entregar quando solicitado (inovação)
B — correta (gabarito)
Recusa de atuação
Permitida em más condições de trabalho, exceto urgência/emergência
C — nega essa possibilidade
Publicidade/redes sociais
Vedada a identificação do paciente, mesmo com autorização
D — permite com autorização
Telemedicina
Regulamentada (Resolução CFM 2.314/2022), não proibida
E — afirma proibição
CEM 2018 (Res. 2.217/2018)
1Inovações
Sumário de alta obrigatório
Telemedicina regulamentada
2Reforços
Autonomia do paciente
Recusa terapêutica (próprio paciente)
Sigilo profissional
Divulgação com identificação (mesmo com autorização)
Recusa de atuação
Más condições de trabalho
Em urgência/emergência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A recusa terapêutica é decisão do próprio paciente, manifestada de forma livre e esclarecida, com base no princípio da autonomia. A família não pode autorizar a recusa em nome do paciente capaz; apenas o representante legal pode fazê-lo quando o paciente for incapaz. A alternativa inverte o sujeito da decisão, atribuindo à família um poder que o CEM confere ao paciente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O CEM de 2018 instituiu a obrigação de o médico elaborar e entregar o sumário de alta ou documento equivalente ao paciente (ou seu substituto legal) quando solicitado. Essa é uma das inovações do código vigente, que não existia na versão anterior. O objetivo é assegurar a continuidade do cuidado e a informação adequada ao paciente sobre sua condição de saúde e o tratamento realizado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O CEM permite que o médico se recuse a exercer a Medicina em instituições (públicas ou privadas) quando as condições de trabalho forem inadequadas ou oferecerem risco à saúde do paciente ou do próprio médico. A alternativa afirma exatamente o contrário, negando essa possibilidade. A ressalva é que, em situações de urgência e emergência, o médico não pode se recusar a atender, pois deve garantir o atendimento imediato ao paciente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CEM veda a divulgação de informações que identifiquem o paciente, mesmo com autorização prévia. A autorização do paciente não afasta a vedação ética, pois o sigilo médico é a regra e a exposição da intimidade do paciente é proibida. A alternativa tenta relativizar essa vedação, sugerindo que a autorização tornaria a publicação lícita — o que contraria o CEM.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CEM de 2018 não proíbe a telemedicina; ao contrário, o CFM a regulamentou por meio de resoluções específicas (como a Resolução CFM nº 2.314/2022), estabelecendo requisitos éticos e técnicos para sua prática. A alternativa afirma uma proibição que não existe, confundindo a ausência de regulamentação anterior com vedação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que o CEM de 2018 instituiu (sumário de alta) e o que ele reforçou (autonomia, sigilo, vedação à publicidade). A alternativa D é a mais traiçoeira: o candidato pode pensar que a autorização do paciente tornaria a publicação lícita, mas o CEM veda a identificação do paciente em qualquer hipótese, pois o sigilo é a regra. Fique atento: autorização do paciente não supera a vedação ética de expor sua intimidade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o CEM de 2018, foque nas inovações do código: sumário de alta, telemedicina regulamentada, reforço da autonomia do paciente e vedação à publicidade com identificação. Compare com o código anterior (2009) para identificar o que mudou — é exatamente isso que a banca cobra.