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Questão de Direito Penal — Imputabilidade penal — FGV 2026

Direito PenalImputabilidade penal
Código
fg132049
Banca
FGV
Órgão
PC-PI
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Perito Médico Legista e Psiquiatria
O Artigo 26 do Código Penal Brasileiro trata da inimputabilidade penal. Segundo o texto, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.De acordo com o Artigo 26 do Código penal, é correto afirmar que a pena
  1. Apode ser reduzida em até um quarto.
  2. Bpode ser reduzida em dois terços.
  3. Cnão pode ser reduzida, pois somente há esse benefício para pessoas completamente incapazes
  4. Dpode ser reduzida somente, caso o acusado não tenha premeditado o crime
  5. Enão pode ser reduzida, pois não existe incapacidade relativa para a lei penal
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GabaritoB — pode ser reduzida em dois terços.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Imputabilidade penal (Art. 26 CP)

Gabarito: letra B. O art. 26, parágrafo único, do Código Penal prevê que, se o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (semi-imputabilidade), a pena pode ser reduzida de um a dois terços. Portanto, é correto afirmar que a pena pode ser reduzida em dois terços, pois esse valor está dentro da faixa legal. As demais alternativas estão equivocadas, conforme detalhado abaixo.

Art. 26CP

Art. 26 — É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena

Parágrafo único — A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de dezoito anos

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a redução pode ser de até um quarto. O dispositivo legal estabelece redução de um a dois terços, e não um quarto. Esse erro é comum, pois outras hipóteses de redução (ex.: art. 41 da Lei 11.343/2006, art. 29, §1º, CP) preveem percentuais diferentes, mas aqui o percentual correto é o do art. 26, parágrafo único.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação do parágrafo único possibilita a redução da pena de um a dois terços. A alternativa afirma que a pena pode ser reduzida em dois terços, o que é verdadeiro, pois dois terços é um dos valores possíveis dentro do intervalo legal. A banca considerou essa alternativa correta, uma vez que as demais estão manifestamente em desacordo com a lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a pena não pode ser reduzida e que o benefício existe apenas para os completamente incapazes. O parágrafo único foi criado justamente para os casos de semi-imputabilidade (agente não inteiramente capaz), autorizando a redução da pena, e não a isenção. Portanto, a afirmativa nega a existência da redução, contrariando o texto legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a redução à ausência de premeditação. O art. 26, parágrafo único, não impõe qualquer condição relacionada à premeditação. Essa exigência é estranha ao dispositivo, sendo um distrator sem fundamento legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que não existe incapacidade relativa no direito penal. Na verdade, o próprio art. 26, parágrafo único, reconhece a figura do semi-imputável (incapacidade relativa), permitindo a redução da pena. Essa alternativa nega a existência do instituto, contrariando a lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre inimputabilidade total (isenção de pena) e semi-imputabilidade (redução de pena). Muitos candidatos pensam que só há benefício para os totalmente incapazes, mas o parágrafo único do art. 26 CP estabelece expressamente a redução para os parcialmente capazes. Fique atento ao percentual: é de um a dois terços, e não um quarto ou outro valor.

Gabarito: letra B.

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